TJDFT - 0701094-73.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:47
Baixa Definitiva
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19/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:47
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL ITALO DE OLIVEIRA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE PRATICADO VIA TELEFONE.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
FRAGILIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS.
LGPD ARTS. 42 E 43.
DEVER DE SEGURANÇA.
COMPROVAÇÃO.
LIGAÇÃO RECEBIDA POR NÚMERO IDENTIFICADO COMO PERTENCENTE AO RECORRENTE.
SPOOFING.
OBTENÇÃO DE DADOS SIGILOSOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO.
DEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso Inominado interposto pelo NU PAGAMENTOS S.A. em face da sentença que julgou “parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 7.501,92 (sete mil e quinhentos e um reais e noventa e dois centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC desde 11/11/2023 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento”. 2.
Em suas razões recursais, o banco arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de culpa exclusiva de terceiros.
No mérito, sustenta ausência de responsabilidade da instituição financeira, afirmando que não houve qualquer falha de segurança no serviço prestado, tanto no que se refere às transações realizadas, quanto em relação à proteção dos dados do recorrido.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID 51897112). 3.
Recurso regular, próprio e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos, ID nº 61246595 a ID nº 61246598.
Contrarrazões apresentadas, de ID nº 61246599. 4.
PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA: A preliminar de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida, pois as transações financeiras questionada judicialmente foram realizadas em conta corrente administrada pelo recorrente, conforme se depreende dos documentos de ID nº 61246573 e 61246574, o que demonstra a pertinência subjetiva da parte para figurar no polo passivo da ação. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Aliás, o art. 4º, inciso I do CDC – A Política Nacional das Relações de Consumo tem como princípio que se deve reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, pois está em posição de inferioridade se comparado ao status do fornecedor. 6.
No ambiente não presencial essa vulnerabilidade é agravada, podendo caracterizar uma hipervulnerabilidade, pois há que se reconhecer que em matéria de evolução tecnológica e de usos de dispositivos digitais, e de razoavelmente controlar tais domínios é responsabilidade do fornecedor.
Para mais, é cediço que os dados pessoais têm sido considerados como o novo petróleo da economia, razão de existência dos Data Brokers, cujo serviço cinge-se à coleta, processamento e venda de informações a terceiros.
Embora haja consentimento do correntista quanto ao armazenamento dos dados em seus sistemas, a Instituição Financeira deve garantir que esses não sejam acessados por terceiros. 7.
Quanto à responsabilidade civil da Instituição recorrente, de acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nas bastassem tais ponderações, destaque-se que a Lei Geral de Proteção de Dados nos art. 42 e 43 trata da responsabilidade civil dos agentes de tratamento, impondo-lhes o dever de reparar os danos que causarem, em violação ao dever de segurança relacionado aos dados disponibilizados. 8.
No caso sob análise, verifica-se que o recorrido foi vítima de uma fraude, cuja técnica consiste em fazer contato com o cliente, via telefone, emitindo um número válido ao identificador de chamadas do seu celular (contatos telefônicos de Instituições Bancárias), a fim de gerar confiança no contato (conhecido como FALSO CONTATO), comprovação no ID nº 61246203, pg. 01. É o chamado spoofing do número telefônico, que faz com que o identificador de chamadas mostre um número diferente daquele que realmente originou a ligação. 9.
Nos últimos anos, houve um aumento exponencial das atividades bancárias executadas de forma online, sendo os clientes/consumidores levados a utilizar cada vez mais os serviços digitais e, na mesma proporção, sendo expostos a riscos de perdas financeiras decorrentes de acessos irregulares, fraudes e operações irregulares.
Nesse passo, a instituição financeira há de ser responsabilizada pela segurança contra fraudes na prestação de serviços bancários, tendo em vista que, na mesma proporção em que os Bancos investem em ferramentas de segurança da atividade e atendimento ao cliente, de igual modo os fraudadores buscam meios de burlar os sistemas, restando evidenciado que as atividades executadas no ambiente digital têm enorme potencial de acarretar danos ao consumidor. 10.
Convém esclarecer que o dever de segurança dos bancos implica ciência dos riscos decorrentes da própria atividade, e nas operações realizadas em ambiente digital o cliente não sabe com quem está interagindo, se humano ou não humano, se um legítimo representante do banco ou um fraudador.
Assim, em que pese sejam irrefreáveis, inexoráveis e inegavelmente úteis tanto ao fornecedor, como ao consumidor e, portanto, lícitas (sendo seu uso às vezes obrigatório), são permeadas por riscos inerentes, o parâmetro de cuidado exigido dos bancos quanto ao crédito e à administração financeira do consumidor é maior do que aquele exigido para ferramentas digitais que não tratem de interesses imprescindíveis aos usuários.
Para mais, a boa-fé e o dever de cuidado impõem aos bancos a obrigação de garantirem a segurança dos produtos e serviços oferecidos, preservando o patrimônio do consumidor, e pondo-o a salvo de práticas que representem prejuízo.
O art. 8º do CDC preconiza que tais riscos não podem ser suportados pelo consumidor, sob pena de ter seu patrimônio dilapidado por fraudadores. 11.
Não obstante, em se tratando de fraude bancária, os casos não podem ser analisados de maneira uníssona, as circunstâncias que permeiam a hipótese devem ser averiguadas de forma minuciosa, atentando a todas as especificidades, de modo a se constatar se as situações concretas são aptas a autorizar a responsabilização da Instituição Financeira, uma vez que a conduta exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro nas operações bancárias somente serão consideradas aptas a excluir tal responsabilidade se estiverem absolutamente dissociadas das condutas omissivas, comissivas ou informativas que competem ao banco. 12.
Na hipótese, a narrativa inicial restou comprovada pelas telas de celular (ID nº 61246201 a 61246205), bem como há demonstração de boa-fé do consumidor ao contestar a transação administrativamente e registrar boletim de ocorrência (ID nº 6124606).
Após contestar as transações, seu pedido foi improcedente (ID nº 61246569, pg. 08/09).
Neste caso específico, simples análise dos limites diários autorizados para PIX (ID nº 61246202, 61246559 e 61246569, pg. 11) permite a conclusão de que houve vazamento dos dados cadastrais do recorrido, pois referido lançamento é incompatível com o perfil de consumo do usuário.
Note-se que o Banco recorrente, de início, não autorizou a transferência por suspeita de fraude (ID nº 61246581). 13.
Ante as premissas acima destacadas e a análise do caso concreto, além da comprovação documental, resta caracterizada violação ao regramento da Lei Geral de Proteção de Dados, o que configura falha no sistema de segurança do recorrente, conferindo verossimilhança à ligação recebida pela recorrida, e possibilitando a concretização da fraude. 14.
Cumpre acrescentar que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam”. 15.
Depreende-se das provas produzidas no processo que, de fato, o recorrido foi vítima de fraude praticada por estelionatários.
Não obstante, tal situação não afasta a responsabilidade do recorrente neste caso concreto, pois a ligação recebida pelo recorrido indicava que o interlocutor dispunha de todos os dados do correntista, evidenciando a falha na prestação do serviço. 16.
Além disso, é aplicável na espécie a teoria da aparência, cujos requisitos são: 1- uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente a apresentem como se fora uma situação de direito; 2- situação de fato que assim possa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas; e 3- que, nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse.
Sentença que se confirma, neste ponto. 17.
DO DANO MORAL: o recorrente argumenta que a situação descrita pelo recorrido não é apta a configurar danos morais indenizáveis.
Quanto ao tema, esclarece-se que o dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99). 18.
Desse modo, cumpre à parte lesada apenas provar os fatos que ensejaram a reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade ou do sofrimento experimentado.
No presente caso, o recorrido não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porque os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que gerem angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Apesar dos aborrecimentos certamente experimentados pela parte consumidora em razão dos fatos narrados, não há nos autos elementos efetivamente consistentes para amparar o pleito de compensação por danos morais.
O dano moral é excepcional e consiste na lesão séria que atinge direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Ao examinar cada caso, deve o julgador avaliar as consequências concretas da alegada violação, restringindo-se a reparação moral, sob pena de banalização do instituto, aos casos em que houver efetiva comprovação de ofensa significativa ao patrimônio imaterial, aos direitos personalíssimos da vítima.
No caso concreto, porém, não há demonstração alguma de desdobramentos mais significativos decorrentes da situação narrada. 19.
Sentença que se confirma por seus próprios fundamentos. 20.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para excluir da condenação a indenização por danos morais.
Mantidos incólumes os demais termos da sentença. 21.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 22.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
23/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:47
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/07/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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