TJDFT - 0701094-73.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 14:24
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/10/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 20:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL ITALO DE OLIVEIRA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701094-73.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL ITALO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência do depósito feito pela parte requerida, informando se dá por satisfeita a obrigação e fornecendo os dados para expedição de alvará.
Prazo de 2 dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Cumprida a determinação, expeça-se alvará de transferência do depósito para a conta indicada.
Após a expedição e sem oposição do credor, façam-se os autos conclusos para extinção, nos termos do artigo 526, §3º do CPC.
Recanto das Emas/DF, 30 de setembro de 2024, 14:19:57.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
01/07/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/06/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 05:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:23
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:09
Outras decisões
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701094-73.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL ITALO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Considerando a juntada de documento com a réplica, a fim de evitar cerceamento de defesa, vista à ré para se manifestar no prazo de dois dias.
Int.
Recanto das Emas/DF, 22 de abril de 2024, 14:04:02.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:46
Outras decisões
-
19/04/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/04/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
16/04/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:06
Recebidos os autos
-
12/04/2024 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de RAFAEL ITALO DE OLIVEIRA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701094-73.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL ITALO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois não foram apresentados documentos suficientes para atestar a insuficiência de recursos.
Acrescento, ainda, que, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, a ação que tramita perante o primeiro grau é isenta de custas e de condenação em honorários advocatícios.
Assim, em caso de eventual interesse recursal, a parte poderá formular novo requerimento de gratuidade, a ser apreciado pela Turma Recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC c/c art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que a requerida promova a devolução do valor, objeto da transferência efetivada indevidamente na conta do autor.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes porém ainda não amparados em prova idônea, porque, não obstante o autor tenha juntado comprovante de transferência, via pix, do valor de R$ 7.501,92 (sete mil, quinhentos e um reais e noventa e dois centavos) a favor de terceiro (v ID 186242588), sustentando sua tese de que a transação se deu mediante fraude, o documento do ID 186242583, por ele juntado, aponta ter ocorrido falha na referida transferência.
Assim era necessário que ele confirmasse os dados e tentasse novamente a transação.
Não há relato na inicial de que o autor tentou novamente efetivar a transação mesmo diante do aviso contido no documento do ID 186242583.
Além disso, a despeito de o extrato bancário, juntado no ID 186242584, apontar conta zerada, não se pode afirmar, por meio dos documentos ora juntados, que tal situação ocorreu em razão daquela transação bancária.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Considerando a data da audiência designada (16/04/2024 às 15h), cite-se o réu.
Recanto das Emas/DF, 20 de fevereiro de 2024, 13:51:02.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:24
Outras decisões
-
20/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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