TJDFT - 0749124-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:42
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2025 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:59
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749124-33.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROGERIO OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BTG PACTUAL S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BV S.A., NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por ROGERIO OLIVEIRA FERREIRA em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BV S.A. e NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que está passando por grande dificuldade financeira, se enquadrando na situação de superendividado, de forma que até mesmo o mínimo existencial para sua sobrevivência foi comprometido pela diversidade das dívidas contraídas junto aos réus.
Alega que, diante de toda essa dinâmica de oferta e procura por empréstimos, mesmo recebendo remuneração de elevado valor, se encontra com 91,55% de sua renda comprometida, o que prejudica o sustento de sua família Teceu considerações jurídicas acerca do superendividamento.
Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória para determinar: (i) a suspensão da exigibilidade de todos os contratos em que figure como contratante e determinar a interrupção da incidência dos encargos moratórios para cessar imediatamente qualquer cobrança em conta corrente ou em folha de pagamento da parte autora, até o eventual acordo que abranja a integralidade dos débitos ou fixação do plano compulsório de pagamento; (ii) subsidiariamente, caso não seja autorizada a suspensão dos descontos, que seja determinada a limitação dos descontos realizados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte autora (abatidos descontos compulsórios), a fim de que seja preservado o mínimo existencial.
A decisão proferida no ID 186104923 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência.
Interposto o Agravo de Instrumento nº 0709864-15.2024.8.07.0000, ao qual foi negado provimento (ID 209078443).
A tentativa inicial de conciliação restou infrutífera (ID 215188575).
Plano de pagamento apresentado no ID 179959423.
Os réus apresentaram contestação e documentos: - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - ID 217506247; - BANCO DO BRASIL S.A. – ID 213284112; - BANCO BRADESCO S.A. - ID 217302919; - CAIXA ECONOMICA FEDERAL – ID 183341350; - NU FINANCEIRA S.A. - ID 20562396 e 205623966; - BANCO BTG PACTUAL S.A. - ID 194895149 e 194895149; - BANCO VOTORANTIM S.A. - ID 217482254; - NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - ID 190809293.
A CAIXA ECONOMICA FEDERAL requer total improcedência do feito, uma vez que a operação bancária em debate constitui ato jurídico perfeito, pois celebrado sob o manto da autonomia da vontade, da obrigatoriedade da convenção e da boa-fé.
A NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. rechaça o pedido autoral, haja vista que não restou comprovado o superendividamento do autor, assim como não há qualquer obrigatoriedade em parcelamento do débito.
O BANCO BTG PACTUAL S.A. impugna a justiça gratuita e, no mérito, requer a improcedência do feito, uma vez que a parte autora endividou-se de forma deliberada, não podendo esquivar-se do cumprimento das obrigações sob a alegação de que se encontra superendividada.
A NU FINANCEIRA S.A. pugna pela improcedência total da ação, reconhecendo a culpa exclusiva da parte autora por ter adquirido várias dívidas.
O BANCO DO BRASIL S.A. impugna a justiça gratuita e, no mérito, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, em virtude da impossibilidade da limitação de pagamento no montante de 30%, em razão da modalidade contratada.
O BANCO BRADESCO S.A., em sede de preliminar, impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça e alega a inépcia da inicial.
No mérito, requer que seja julgado totalmente improcedente o pedido inicial, tendo em vista que foi observada a Lei 10.820/03 e Tema 1085, STJ, bem como pela ausência de comprovação de preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei para que tenha suas dívidas repactuadas.
O BANCO VOTORANTIM S.A. impugna a concessão da justiça gratuita e requer a improcedência da ação.
O ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em sede de preliminar, alega a ausência de tentativa prévia de conciliação e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos da inicial, diante da ausência dos requisitos para admissibilidade do rito do superendividamento.
Réplica às contestações no ID 221983600.
Oportunizada a especificação de provas (ID 222385503), as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do livre convencimento do Juízo (CPC, art. 370 e 371), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre analisar as preliminares e questões processuais pendentes.
Das preliminares.
Da impugnação à gratuidade de justiça.
Nos termos da Decisão de ID 186104923 e do Acórdão de ID 209078444, a gratuidade de justiça não foi concedida ao autor.
Assim, nada a prover em relação a esta impugnação.
Da preliminar de inépcia da inicial.
A petição deve ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, do CPC).
Todavia, da leitura da inicial, infere-se que nenhum dessas situações se verifica.
Ademais, não existiu qualquer óbice para a defesa da parte ré, tanto que foram regularmente impugnadas todas as questões submetidas, mediante apresentação de substanciosas peças de resistência.
Assim, rejeito a preliminar.
Da ausência de tentativa prévia de conciliação.
A Lei 14.181/2021, que regula o processo de superendividamento, não condiciona o ajuizamento da ação à conciliação extrajudicial prévia.
A conciliação exigida no referido dispositivo legal foi devidamente realizada, conforme ID 215188575.
Assim, rejeito a preliminar.
Do mérito.
Inexistindo demais questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise da pretensão da parte autora, qual seja, a repactuação das dívidas indicadas na inicial e contraídas perante os réus.
Pretende a parte autora a revisão e integração dos contratos, com repactuação de dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B, do CDC).
A esse respeito, a Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece um rito específico em que é possibilitada a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado inicialmente a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A).
Apenas na hipótese de sua frustração é que o julgador poderá vir a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
No presente caso, a tentativa de conciliação entre a autora e os bancos réus resultou infrutífera e o plano apresentado pela demandante não foi anuído pelos credores.
Assim, subsiste saber se é o caso de instauração do processo por superendividamento.
Convém destacar que o procedimento regrado pelo art. 104-A do CDC não é direito subjetivo do consumidor, dependendo da inserção do caso concreto às hipóteses do art. 54-A daquele diploma legal, o qual dispõe o seguinte: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).
Grifei.
Pois bem.
Segundo inteligência do parágrafo primeiro, do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, para a comprovação do superendividamento são necessários o preenchimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: a) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas; b) boa-fé; c) comprometimento do mínimo existencial.
Iniciando-se pela boa-fé do consumidor, tem-se que esta é presumida.
Em que pese a presunção da boa-fé, é fato que a tomadora dos empréstimos apresentou o Plano de Pagamento de ID 179959423, contendo 15 (quinze) contratos diversos, cujos débitos pretende repactuar.
Consoante se observa, na data do ajuizamento da ação, por exemplo, o contrato de nº 131284783 tinha 4 parcelas pagas, o contrato de nº 3 484942374 tinha 1 parcela paga, o contrato de nº 3 477260353 tinha 7 parcelas pagas, e o contrato de nº 3 481729604 não tinha nenhuma parcela paga.
Ou seja, existem contratos que o contratante não havia pago nenhuma parcela quando ajuizou a presente ação, o que indica sua pretensão prévia de repactuação da dívida.
Agregado às circunstâncias acima, o autor sequer alegou superveniência de dificuldades impeditivas do adimplemento contratual, simplesmente esperou o vencimento das primeiras parcelas dos contratos em referência para demandar em juízo.
Ora.
O comportamento do autor acaba por desvirtuar o espírito da Lei nº 14.181/21, que acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor os artigos 104-A a 104-C.
Conforme dito acima, o procedimento regrado pelo art. 104-A do CDC não é direito subjetivo do consumidor.
Não se pode consentir com esse tipo de prática, sob pena de estimular a enxurrada de ajuizamentos de ações desta natureza, pois bastaria ao consumidor contratar seus empréstimos junto às instituições financeiras, pagar as primeiras parcelas e, logo em seguida, ajuizar a ação por superendividamento, com o objetivo de repactuar as dívidas contraídas.
Certamente, a legislação não foi editada para este fim.
O que se observa, na hipótese, é a desnaturação do instituto do superendividamento.
Superada essa questão, no que se refere à impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas e ao comprometimento do mínimo existencial, estes requisitos demandam uma análise mais aprofundada dos autos.
O autor apresentou os contracheques de ID 179959429, a partir dos quais se verifica que os valores descontados em folha são inferiores a 30% de seu salário líquido, dentro do limite legal.
Os extratos bancários tampouco demonstram a existência de descontos referentes a contratos de empréstimo.
No Banco Bradesco, no mês de setembro/2023, o autor transferiu o valor quase integral do salário para conta diversa, via pix, evitando o desconto da prestação (ID 179959431).
No Banco do Brasil, não há qualquer saldo, resultando em descontos frustrados pela instituição financeira (ID 179959430).
No Banco Inter (ID 179959433), existe apenas realização de compras e resgate de investimentos.
Comprova-se, assim, que, ao menos no período dos extratos juntados, o autor tem usufruído de seu salário líquido.
Com isso, não está peremptoriamente demonstrada a presença do pressuposto da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas.
Por fim, quanto ao comprometimento do mínimo existencial, urge frisar que o Decreto nº 11.150/2022, com redação alterada pelo Decreto nº 11.567/2023, define o mínimo existencial como renda mensal equivalente a R$ 600,00.
A Lei nº 14.181/2021, que disciplina o superendividamento, estabelece que a aferição do mínimo existencial deve considerar os rendimentos líquidos do consumidor, excluindo-se os empréstimos consignados, conforme o Decreto nº 11.567/2023.
Da análise dos contracheques do autor (ID 179959429), depreende-se que este recebe mensalmente, após descontados os descontos obrigatórios, em média, mais de nove mil reais líquidos.
Da análise do plano de ID 179959423, o autor informa que seu saldo de salário, após os descontos, é de R$ 1.719,75, valor acima do mínimo existencial estabelecido no Decreto nº 11.150/2022.
Acima, inclusive, do salário-mínimo atual (R$ 1.518,00).
Assim, tem-se por inviável que o Poder Judiciário, sem qualquer justificativa fático-jurídica ou identificação de elemento probatório idôneo, imponha a suspensão ou a limitação aos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, quando já estão observando os limites previstos em lei.
Da mesma maneira, não pode o autor buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de lograr a suspensão ou a limitação aos descontos efetuados em sua(s) conta(s) bancária(s), quando, nem ao menos, se desincumbiu de apresentar nos autos todos os seus bens, móveis e imóveis, a fim de averiguar sua real condição financeira.
Com as considerações acima, não se vislumbra, no caso em questão, justificativa fundamentada para a instauração de processo por superendividamento com a finalidade de revisão e integração dos contratos e repactuação de suas dívidas mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B do CDC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º do CPC, a ser rateado entre os patronos dos réus.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/03/2025 00:03
Recebidos os autos
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19/03/2025 00:03
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/02/2025 18:43
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2025 17:03
Desentranhado o documento
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10/01/2025 15:54
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:54
Outras decisões
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07/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749124-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROGERIO OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BTG PACTUAL S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BV S.A., NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, em cumprimento ao determinado no despacho de id. 218997330, fica a parte autora intimada a apresentar réplica às contestações.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 11 de dezembro de 2024.
MARLI OLIVEIRA TORRES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
11/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 13:01
Desentranhado o documento
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749124-33.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROGERIO OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BTG PACTUAL S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BV S.A., NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Superada a fase inicial sem acordo entre as partes, prossiga-se nos termos da Decisão de ID 210882873, citando-se e intimando-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da consulta neste sistema judicial (aqueles que já apresentaram contestação poderão, caso queiram, complementá-la, ou mesmo promover a ratificação e/ou retificação).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/11/2024 19:53
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/10/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
21/10/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2024 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:04
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749124-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROGERIO OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BTG PACTUAL S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BV S.A., NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/10/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 18/09/2024 15:04 CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA -
18/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749124-33.2023.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROGERIO OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BTG PACTUAL S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BV S.A., NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, ciente da decisão colegiada proferida no AGI nº 0709864-15.2024.8.07.0000 (cópia inserida no ID 209078444), que negou provimento ao recurso interposto pela autora em face da decisão de ID 186104923, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência vindicada.
Os autos, dantes suspensos, aguardando o julgamento do recurso em referência (ID 203157613), deverão retomar o seu curso normal.
Considerando o recolhimento das custas de ingresso (ID 203197792), RECEBO a emenda à inicial.
A ação de repactuação de dívidas nos casos de superendividamento deve obedecer a rito próprio, em que, primeiramente, há a oportunidade de conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando-se o mínimo existencial, em observância aos artigos 104-A, caput, e 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em que pese o fato de alguns dos réus já terem comparecido aos autos e apresentado contestação, não é o caso de seu recebimento, neste momento.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC para designação e realização da audiência de conciliação, com a intimação de todas as partes envolvidas.
Advirtam-se os réus que deverão, por ocasião da realização da audiência acima, acostar aos autos os contratos firmados com o autor, vinculados aos pedidos formulados na inicial.
Caso superada essa primeira fase, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da consulta neste sistema judicial (aqueles que já apresentaram contestação poderão, caso queiram, complementá-la, ou mesmo promover a ratificação e/ou retificação).
A referida consulta eletrônica deverá ser realizada em até 10 dias corridos, contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270/CPC c/c arts 6º e 9º, da Lei 11.419/2006).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intimem-se as partes para ciência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
13/09/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
13/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:41
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/08/2024 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2024 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749124-33.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROGERIO OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BTG PACTUAL S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BV S.A., NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema de 2º grau do Egrégio TJDFT, constatei que a parte autora interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 0709864-15.2024.8.07.0000.
Assim, a despeito de não ter sido concedido o efeito suspensivo ao recurso, entendo que a matéria pendente de julgamento pelo órgão recursal é prejudicial ao prosseguimento da presente ação, motivo pelo qual DETERMINO que os presentes autos permaneçam suspensos até que seja proferida decisão definitiva nos autos do AGI 0709864-15.2024.8.07.0000.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/07/2024 21:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 21:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:09
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 10:50
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:50
Outras decisões
-
03/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/05/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 23:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/04/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
A parte autora relata situação de superendividamento e pleiteia tutela de urgência para que se determine a suspensão de todos os contratos firmados com a parte requerida, cessando cobranças em conta corrente ou folha de pagamento até eventual acordo em audiência de conciliação ou fixação do plano compulsório de pagamento ou determinar que os réus não descontem mais do que 30% dos rendimentos do autor, com base no art. 2º, da Lei Distrital nº 7.239/2023.
DECIDO.
A tutela de urgência deve atender aos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, do NCPC).
Em análise ao documental e aos argumentos apresentados, ao menos neste momento processual, não está presente a probabilidade do direito.
A princípio, não se vislumbra a existência de descontos em folha de pagamento ou em conta corrente a demandar qualquer ação redução ou limitação.
Os contracheques juntados apontam a existência de um empréstimo consignado, com parcela de R$ 3.584,31, valor inferior a 30% do salário líquido, abatidos apenas os descontos compulsórios (INSS e imposto de renda retido na fonte) (ID 179959429).
Está dentro do limite legal.
Já os extratos bancários tampouco demonstram a existência de descontos referentes a contratos de empréstimo.
O autor recebe seu salário junto ao Banco Bradesco, onde se observa que houve desconto de parcela de empréstimo pessoal (contrato 474213122) no mês de agosto/2023, de R$ 1.270,00 (ID 179959431).
Contudo, no mês de setembro/2023, o autor transferiu o valor quase integral do salário para conta diversa via pix, evitando o desconto da prestação.
Já no Banco do Brasil, não há qualquer saldo, resultando em descontos frustrados pela instituição financeira (ID 179959430).
Por fim, no Banco Inter (ID 179959433) existe apenas realização de compras e resgate de investimentos. É notório que a parte autora passa por superendividamento, tendo em vista o alto valor das dívidas em aberto e o número de negativações.
Porém, sua sobrevivência não vem sendo tolhida por descontos indevidos ou que excedam os limites legais.
Pelo contrário, ao menos no período dos extratos juntados, o autor tem usufruído de seu salário líquido, em valor maior do que indica na inicial como mínimo existencial.
Assim, ausente a probabilidade do direito, a tutela de urgência deve ser indeferida.
De outro giro, os mesmos fundamentos servem ao indeferimento da gratuidade da justiça, tendo em vista que, embora comprovada a existência de dívidas, não se comprovou sua hipossuficiência, tendo em vista que o autor recebe salário muito acima da média nacional e não tem sofrido descontos em sua conta corrente além do limite legal.
Portanto, ausentes os pressupostos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Ainda, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Recolham-se as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 18:06:22. ,, THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
09/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:47
Gratuidade da justiça não concedida a ROGERIO OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *98.***.*62-49 (REQUERENTE).
-
09/02/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/12/2023 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 03:12
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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