TJDFT - 0730792-26.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 19:32
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1.170.
REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DO AGRAVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TR.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TEMA Nº 810.
EFEITOS DA DECISÃO.
APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
TEMA Nº 733.
ACÓRDÃO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO APÓS DECISÃO DO STF NO RE Nº 870.947.
INEFICÁCIA DO TÍTULO JUDICIAL QUANTO A ESSE ASPECTO.
ART. 535,§ 5º, DO CPC.
SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
No acórdão do RE 870.947 (Tema nº 810), o STF decidiu que o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios, é constitucional para as condenações oriundas de relações jurídicas não tributárias e inconstitucional nas condenações oriundas de relações jurídicas tributárias.
Por sua vez, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, foi declarada a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do RE 1.317.982/ES (Tema nº 1.170), o STF fixou a tese de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Embora referido julgado tenha mencionado apenas a questão dos juros moratórios, constata-se que a sua ratio decidendi também enseja alteração do índice de correção monetária quando o título executivo judicial divergir dos termos da tese fixada no Tema nº 810. 3.
Os juros moratórios e a correção monetária são consectários legais da obrigação a ser cumprida, cuja pretensão de recebimento renova-se todo mês.
Logo, por serem efeitos continuados do ato, possuem natureza jurídica de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual devem ser regulados em observância à legislação vigente à época da incidência.
Destaca-se o entendimento de que os efeitos imediatos de alterações legislativas supervenientes alcançam as situações jurídicas pendentes (RE 1.317.982/ES). 4.
Como consignado no acórdão proferido no RE nº 730.462 (Tema nº 733), a eficácia executiva da decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo proferida pelo excelso STF tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28, da Lei nº 9.868/1999).
Essa eficácia atinge apenas as decisões judiciais supervenientes, pois, no caso de sentenças já transitadas em julgado, torna-se indispensável a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 5.
Segundo o art. 27, da Lei nº 9.868/99, a eficácia da decisão declaratória de inconstitucionalidade só pode ser restringida, ou postergada para a data do trânsito em julgado do acórdão ou outro momento posterior à publicação, por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Corte Constitucional, o que não ocorreu em relação ao acórdão proferido no RE 870.947. 6.
Caso o título executivo judicial tenha transitado em julgado após a publicação do acórdão do STF no julgamento do RE 870.947, a utilização da TR como fator de correção monetária para créditos titularizados em face da Fazenda Pública configura aplicação de preceito legal que já havia sido considerado inconstitucional, em decisão com eficácia erga omnes.
Desse modo, em virtude do disposto no § 5º do art. 535 do CPC, há que se reconhecer a ineficácia do título executivo quanto ao fator de correção monetária estabelecido, sendo cabível a utilização do IPCA-E em substituição. 7.
Agravo de instrumento provido. -
21/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 16:40
Conhecido o recurso de BALTAZAR CUMPIM DA SILVA - CPF: *10.***.*31-20 (EMBARGANTE) e provido
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29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 11:00
Recebidos os autos
-
23/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/02/2024 12:33
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/02/2024 11:02
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
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21/02/2024 11:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2024 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BALTAZAR CUMPIM DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 12:51
Recebidos os autos
-
21/04/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/04/2023 12:51
Recebidos os autos
-
21/04/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/04/2023 12:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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03/04/2023 17:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/04/2023 17:37
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/04/2023 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/04/2023 14:18
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/04/2023 07:15
Juntada de Certidão
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12/09/2022 21:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/09/2022 21:45
Juntada de Certidão
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26/08/2022 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/08/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2022 23:59:59.
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21/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
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21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de BALTAZAR CUMPIM DA SILVA em 20/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 22:25
Recebidos os autos
-
24/06/2022 22:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/06/2022 22:25
Recebidos os autos
-
24/06/2022 22:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/06/2022 22:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
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24/06/2022 22:25
Recurso especial admitido
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24/06/2022 11:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/06/2022 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/06/2022 11:28
Recebidos os autos
-
24/06/2022 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/06/2022 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2022 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2022 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 13:36
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/06/2022 19:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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07/06/2022 19:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/05/2022 00:15
Publicado Ementa em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:01
Conhecido o recurso de BALTAZAR CUMPIM DA SILVA - CPF: *10.***.*31-20 (EMBARGANTE), MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*62-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/05/2022 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2022 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2022 17:20
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:01
Conclusos para julgamento
-
23/10/2021 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/10/2021 23:59:59.
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23/10/2021 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
20/10/2021 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2021 02:19
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 12:46
Recebidos os autos
-
28/09/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/09/2021 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
11/09/2021 12:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/09/2021 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2021 02:15
Publicado Ementa em 01/09/2021.
-
01/09/2021 02:15
Publicado Ementa em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 19:33
Recebidos os autos
-
26/08/2021 20:04
Conhecido o recurso de BALTAZAR CUMPIM DA SILVA - CPF: *10.***.*31-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/08/2021 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2021 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2021 15:01
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2021 00:00
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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04/02/2021 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
04/02/2021 15:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVADO) em 21/01/2021.
-
22/01/2021 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 02:15
Publicado Despacho em 02/12/2020.
-
01/12/2020 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 14:02
Recebidos os autos
-
27/11/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 12:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
02/11/2020 20:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
31/10/2020 12:16
Decorrido prazo de BALTAZAR CUMPIM DA SILVA - CPF: *10.***.*31-20 (AGRAVANTE), SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*62-53 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) em 29/09/2020.
-
27/10/2020 09:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 09:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2020 02:18
Decorrido prazo de SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:18
Decorrido prazo de BALTAZAR CUMPIM DA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:18
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 02:16
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 12:37
Expedição de Ofício.
-
31/08/2020 16:56
Recebidos os autos
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31/08/2020 16:56
Indefiro
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26/08/2020 13:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
20/08/2020 19:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
20/08/2020 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/08/2020 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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