TJDFT - 0709596-35.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/09/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BRUNO DAL BO PAMPLONA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709596-35.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEYCE SKARLET PEREIRA NOVAES REPRESENTANTE LEGAL: PAMPLONA E HONJOYA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MR8 AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: VICTORIA SAMARA RENOVATO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para indicar outros bens da parte executada à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento.
BRASÍLIA/ DF, 31 de agosto de 2025.
ZENEIDE DA ROCHA BINASETT Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Cartório / Servidor Geral -
31/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 03:36
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de VICTORIA SAMARA RENOVATO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 21:05
Recebidos os autos
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03/07/2025 21:05
Outras decisões
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27/06/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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22/05/2025 19:02
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:45
Deferido o pedido de GLEYCE SKARLET PEREIRA NOVAES - CPF: *31.***.*06-07 (REQUERENTE).
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08/05/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:43
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:43
Outras decisões
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24/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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14/03/2025 22:21
Recebidos os autos
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14/03/2025 22:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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13/03/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/03/2025 15:43
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:43
Deferido o pedido de GLEYCE SKARLET PEREIRA NOVAES - CPF: *31.***.*06-07 (REQUERENTE).
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27/02/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/02/2025 19:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:25
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:54
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:53
Outras decisões
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14/01/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNCAO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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22/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNCAO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709596-35.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEYCE SKARLET PEREIRA NOVAES DECISÃO Cancele-se a baixa da parte ré e de sua patrona.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, sem incidência da multa de 10% (R$ 3.842,72), sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10% (R$ 4.226,99), e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 11 de setembro de 2024, 14:24:34 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 15:59
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:59
Outras decisões
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06/09/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/09/2024 04:28
Processo Desarquivado
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03/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 21:36
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 08:13
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:26
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:26
Outras decisões
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06/05/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/04/2024 04:42
Decorrido prazo de VICTORIA SAMARA RENOVATO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:42
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de VICTORIA SAMARA RENOVATO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709596-35.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEYCE SKARLET PEREIRA NOVAES REQUERIDO: MR8 AUTOMOVEIS LTDA, VICTORIA SAMARA RENOVATO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por GLEYCE SKARLET PEREIRA NOVAES em desfavor de MR8 AUTOMOVEIS LTDA e VICTORIA SAMARA RENOVATO DA SILVA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que em 09/02/2023 comprou da parte requerida o veículo Fiat Uno Vivace 1.0, modelo 2014, Placa OVV513 e pagou o valor de R$ 22.000,00.
Afirma que no dia 16/02/2023 apenas 16 dias após a compra o veículo passou a apresentar problemas mecânicos e que levou o automóvel para ser reparado nas seguintes datas: 25/02/2023 pagou R$ 2.520,39; 27/02/2023 pagou R$1.140,49 mais R$1.379,00; 20/04/2023 pagou R$176,67; 15/06/2023 pagou R$ 95,00 e em 21/07/2023 pagou R$1.480,00 totalizando a quantia de R$ 6.791,55.
Alega que a parte requerida vendeu o veículo com vício oculto e tem se recusado a ressarcir os valores.
Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça; a condenação da parte requerida para ressarcir o valor de R$ 6.791,55 por danos materiais e pagar R$ 15.000,00 por danos morais.
Na decisão ID 176563356 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
A parte requerida, por sua vez, contesta apenas os orçamentos apresentados e nota fiscal apresentada em 21/07/2023 porque nessa data a autora estava a utilizar o veículo há cinco meses.
Afirma que os itens relacionados no orçamento estão sendo cobrados novamente nas notas fiscais apresentadas e que a autora está a cobrar em duplicidade os valores.
Salienta que o valor do orçamento deve ser decotado do valor devido.
Alega que a cobrança de valor relativo a compra de pneu após 5 meses usando o veículo também não se faz razoável.
Afirma que se tratando de compra de veículo usado é responsabilidade do comprador fazer inspeção prévia com mecânico de sua confiança antes de adquirir o veículo.
Assevera que os itens que foram trocados pela requerente apresentaram defeito por causa do uso do veículo haja vista tratar-se de automóvel com quase 9 anos de uso.
Ao final requer a improcedência dos pedidos da autora e, caso não seja esse o entendimento que seja decotado do valor da condenação o montante de R$ 2.520,39 do orçamento apresentado mais R$ 1.200,00 referente a compra de pneus, totalizando a condenação em danos materiais na quantia de R$ 3.071,16.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 182155776. É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada é de natureza cível e regida pelo Código de Defesa do Consumidor e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
No mérito, verifico que assiste razão em parte a ré, porquanto é possível ver que os itens relacionados na nota fiscal ID 176459174 são os do orçamento apresentado pela requerente, não se fazendo razoável a condenação em duplicidade em relação aos valores, além disso a autora não apresentou nenhum comprovante de pagamento no valor exato do orçamento, não fazendo jus ao ressarcimento da quantia.
Também em relação ao valor do pagamento dos pneus, não se pode dizer que se trata de vício oculto, porquanto são itens perfeitamente visíveis no ato da compra e é fato que se adquiriu o veículo com os pneus no estado que estavam na data da compra, não há razão para alegar 5 meses após estar utilizando o veículo que foi ludibriada ou que houve vício oculto.
Feitas essas considerações, cabe salientar que mesmo tratando-se de veículo fabricado no ano 2014, ou seja, com cerca de 9 anos de uso na data da venda para a requerente, não se faz razoável que passado menos de um mês após a compra o automóvel passasse a apresentar defeito. É fato que a ré antes de colocar o automóvel para venda deveria ter feito vistoria e reparado os itens que não estivessem em bom estado de conservação, porquanto é seu dever colocar no mercado automóvel em boas condições de uso e, se assim não fez responde por eventuais danos materiais causados.
O artigo 444 do Código Civil estabelece que “A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.” O artigo 186 da mesma norma cível também estabelece que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Também o artigo 18 do CDC estabelece que “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” Desse modo, considerando que as notas fiscais apresentadas ID 176459174 comprovam os gastos para reparar o veículo nos valores de R$ 1.379,90 + R$ 529,98 + R$ 280,00 + R$ 215,00 + R$ 1.140,49 totalizando a quantia de R$ 3.545,37 (já deduzido o valor do orçamento no montante de R$ 2.520,39 porquanto não apresentado nenhum comprovante de pagamento da quantia e R$ 1.200,00 referente a compra dos pneus), deve a parte ré, de forma solidária, ser condenada a ressarcir o montante por danos materiais.
Ainda, em relação aos danos morais cabe esclarecer que para sua caracterização, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, não é possível concluir que houve circunstância que ocasionou distúrbio ou desconforto anormal e injusto na vida da Requerente.
No caso, há que se asseverar que não há comprovação de qualquer espécie de constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade a ensejar a condenação pleiteada.
O dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Desse modo, não é qualquer dissabor comezinho do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano, o que, após criteriosa análise do que consta nos Autos, não se vislumbra a incidência de dano moral em favor da Autora.
Nesse sentido, confiram o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RESCISÃO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Legitimidade da Concessionária.
Como se trata de relação jurídica tutelada pelo CDC, é pacífica a orientação de que todos aqueles que participam do negócio jurídico respondem solidariamente pelos deveres assumidos com o consumidor.
Ademais, na hipótese, é nítida a natureza acessória do contrato de financiamento ao contrato de compra e venda do veículo. 3.
Comprovada a existência de vício oculto e/ou de defeitos no automóvel usado adquirido da concessionária, o consumidor tem a opção de pleitear a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de perdas e danos, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço. 4.
Diante da inexecução dos reparos no prazo legal, cabível a rescisão contratual com restituição da integralidade do valor pago pelo veículo, corrigido monetariamente, bem como o restabelecimento das partes ao status quo ante, nos termos do inciso II, §1º, artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Em razão da interdependência entre os negócios jurídicos, rescindido o contrato de compra e venda do veículo, também deve ser rescindido o contrato de financiamento celebrado para fins de pagamento do primeiro. 6.
Embora a compra de veículo defeituoso e com vício oculto seja fonte de transtornos e aborrecimentos, não é, por si só, fato apto a causar dor e sofrimento intenso ou abalos à personalidade do consumidor a ponto de justificar condenação a compensação por dano moral. 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1778142, 07057298420208070004, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 3.545,37, por dano material, corrigido monetariamente a partir de 25/02/2023 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 13 de março de 2024, 15:22:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de GLEYCE SKARLET PEREIRA NOVAES em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709596-35.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEYCE SKARLET PEREIRA NOVAES REQUERIDO: MR8 AUTOMOVEIS LTDA, VICTORIA SAMARA RENOVATO DA SILVA DESPACHO Verifico que intimada a parte autora a regularizar a representação processual, o causídico informou apenas que solicitou a inscrição suplementar na OAB/DF, o que não o torna capaz de representar a autora nestes autos.
Ante a esse contexto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte requerente regularizar a representação processual.
Após, transcorrido o prazo sem que haja a regularização da representação, promovam o descadastramento do advogado da autora no sistema e voltem os autos conclusos para proferir a sentença.
Recanto das Emas/DF, 20 de fevereiro de 2024, 14:05:58.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/02/2024 10:06
Decorrido prazo de GLEYCE SKARLET PEREIRA NOVAES - CPF: *31.***.*06-07 (REQUERENTE) e MR8 AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-05 (REQUERIDO) em 30/01/2024.
-
25/01/2024 01:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
15/12/2023 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:59
Outras decisões
-
20/11/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/10/2023 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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