TJDFT - 0701100-10.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
Assim, HOMOLOGO o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC. -
18/03/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 16:28
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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18/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:04
Extinto o processo por desistência
-
14/03/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701100-10.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO SEVERINO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Aduz o autor que sofreu descontos indevidos em seu benefício do INSS, por dívidas que alega não ter contraído.
Aponta que a situação gerou dever de repetir valores, além de danos morais.
Assim, requer a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato nº nº 10389702, a condenação do requerido à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais, além da concessão do benefício da gratuidade.
A despeito das suas alegações, o autor não colacionou aos autos documentação que comprove a efetiva realização de descontos, relativos ao contrato indicado na inicial, em seu benefício previdenciário, tampouco indicou os valores efetivamente descontados.
Também não comprovou o não recebimento, em sua conta corrente, do valor proveniente do suposto contrato de empréstimo, que alega ser fraudulento.
Por fim, deverá o autor apresentar documento que demonstre tentativa de resolução da situação, bem como justificar por que razão efetuou o pagamento, por longos anos (de 2017 até a presente data), de dívida que alega inexistir.
Em caso negativo, deverá justificar o motivo pelo qual acionou o Poder Judiciário antes de tentar resolver a situação dos autos pela via administrativa.
Diante do exposto, intime-se o autor a EMENDAR a inicial, para: 1) apresentar documentação que comprove que as parcelas relativas ao empréstimo indicado na inicial foram efetivamente descontadas do seu benefício previdenciário, posto que a documentação carreada à inicial não se mostra apta para tanto; 2) apresentar planilha de cálculos, com os valores mencionados no item “1”; 3) apresentar documento que demonstre tentativa de resolução administrativa situação narrada na inicial (Detran, Delegacia de Polícia, Ouvidoria do Banco, Banco Central), considerando o longo tempo de pagamento das prestações. 6) justificar por que razão efetuou o pagamento, por longos anos, de dívida que alega inexistir. 7) comprovar, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
SANTA MARIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 17:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/02/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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