TJDFT - 0715001-94.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715001-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA ABADIA FRANCISCA DE SANTANA SOUZA EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Julgou-se procedente o pedido nos seguintes termos: a) anular a Cédula de Crédito Bancário 1508720937, no valor de R$ 5.330,35, para pagamento em 84 prestações de R$ 133,32; b) anular o cartão de crédito consignado nº 1508720939 e qualquer contrato a ele vinculado, inclusive de seguro de vida; b) condenar o réu a restituir à autora R$ 1.486,17, referentes aos descontos de ambos os contratos de setembro de 2023 a março de 2024, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 27.10.2023 (data do ajuizamento da ação) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (07.11.2023); c) determinar ao réu que interrompa os descontos em folha de pagamento da autora relativos aos contratos indicados nos itens “a” e “b” a partir de maio de 2024.
Caso o valor seja descontado, haverá sua devolução em dobro.
Em face da possibilidade de não haver tempo hábil para interrupção do desconto em abril de 2024, fixo multa para o descumprimento da obrigação a partir de maio de 2024, no valor de R$ 1.000,00 por desconto.
Caso o réu promova o desconto também em abril de 2024, faz a autora jus à devolução de forma simples.
A autora deverá restituir ao réu R$ 1.899,64, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do depósito em sua conta corrente (11.09.2023) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação do réu (07.11.2023).
Fica autorizada a compensação.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a autora informou que houve descontos nos meses de abril e maio de 2024.
O réu depositou R$ 1.580,84 em 12.04.2024.
Em 24.06.2024, proferiu-se a decisão de ID 201280836 determinando-se a atualização do débito, computando-se os descontos realizados em abril, maio e junho, a multa pelos descontos nos dois últimos meses, bem como determinando-se a compensação com o valor devido pela autora.
Apurou-se que ainda seriam devidos pelo réu R$ 937,26, os quais foram depositados em 23.07.2024.
A autora informou que os descontos continuaram nos meses de julho e agosto de 2024.
Pela decisão de ID 206693433, a multa pelo descumprimento da obrigação foi majorada para R$ 2.000,00 por desconto a partir da intimação pessoal do requerido, a qual ocorreu em 08.08.2024.
Em razão dos descontos de julho e agosto de 2024, o contador apurou o valor de R$ 2.856,28, depositados em 20.09.2024.
A autora informou que os descontos continuaram em setembro e outubro de 2024.
O contador apurou que seriam devidos por este período R$ 6.771,33.
O réu depositou R$ 6.803,83 em 17.12.2024.
A autora informou que o descontou continuou em novembro e dezembro de 2024.
Em face da recalcitrância do réu, expediu-se ofício ao INSS para que promovesse o cancelamento dos descontos relacionados aos contratos objeto da sentença.
A autora informou que também houve descontos em janeiro e fevereiro de 2025.
Na decisão de ID 229395812, determinou-se que se apurasse o valor devido, computando-se os valores descontados em outubro, novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, acrescidos de R$ 8.000,00 de multa pelo descumprimento da sentença.
O contador apresentou cálculos que levaram em consideração multa de R$ 1.000,00 por desconto, razão pela qual se determinou o retorno dos autos para correção.
O réu informou o depósito de R$ 6.803,83 em 17.12.2024.
O valor foi considerado pelo contador para abatimento da atualização, mas a autora chamou atenção para o fato de que esse valor já tinha sido abatido anteriormente.
O réu promoveu o depósito de R$ 650,40 em 22.07.2025.
Decido.
Em primeiro lugar, o valor de R$ 6.803,83, depositado em 17.12.2024, destinou-se ao pagamento do que foi indevidamente descontado, acrescido das multas, até outubro de 2024.
Posteriormente, apurou-se que o réu prosseguiu com descontos dos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro e fevereiro de 2025, os quais foram objeto da decisão de ID 229395812, a qual padece de um pequeno equívoco na alínea “d” a qual se refere ao mês de fevereiro de 2025, razão pela qual a data de início da contagem da correção monetária seria 07.02.2025.
Remetidos os autos ao contador, apurou-se valor inferior ao que efetivamente seria devido e o réu apresentou o mesmo depósito de R$ 6.803,83, o que se percebe pela data em que realizado o pagamento: 17.12.2024.
Equivocadamente, esse valor foi considerado para abatimento da dívida.
Necessário, portanto, que tudo seja refeito, computando-se apenas o depósito de R$ 650,40, realizado em 27.07.2025.
Retornem os autos à Contadoria para atualização do débito: a) R$ 391,52 (R$ 133,32 + 62,49), já considerada a dobra legal, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 07.11.2024 e juros de mora de 1% ao mês a partir de 07.11.2023; b) R$ 391,52 (R$ 133,32 + 62,49), já considerada a dobra legal, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 07.12.2024 e juros de mora de 1% ao mês a partir de 07.11.2023; c) R$ 391,52 (R$ 133,32 + 62,49), já considerada a dobra legal, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 07.01.2025 e juros de mora de 1% ao mês a partir de 07.11.2023; d) R$ 391,52 (R$ 133,32 + 62,49), já considerada a dobra legal, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 07.02.2025 e juros de mora de 1% ao mês a partir de 07.11.2023; e) R$ 8.000,00 em favor da autora, referentes às quatro multas de R$ 2.000,00, dos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro e fevereiro de 2025, tendo em vista o descumprimento da obrigação. f) Os cálculos deverão prosseguir até 27/07/2025, quando deverão ser abatidos R$ 650,40 (ID 243637522), continuando até a data dos cálculos.
Vindo o valor, intime-se o réu para pagamento em 15 dias, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do CPC.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível de Planaltina.
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30/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/07/2025 12:10
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:10
em cooperação judiciária
-
30/07/2025 12:10
Outras decisões
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24/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/07/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 19:25
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715001-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA ABADIA FRANCISCA DE SANTANA SOUZA EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Comprove o réu o pagamento do valor indicado no id. 239586222.
Prazo de 05 dias.
Após, será analisada a petição de id. 239027989.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 20:58
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/06/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/06/2025 18:02
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/05/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/05/2025 21:36
Recebidos os autos
-
08/05/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 22:16
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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28/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/04/2025 11:47
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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31/03/2025 15:23
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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18/03/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/03/2025 09:21
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:21
Outras decisões
-
17/03/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 20:21
Recebidos os autos
-
27/02/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/02/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/02/2025 19:05
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 20:14
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/02/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/02/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:16
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:21
Outras decisões
-
05/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/02/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715001-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA ABADIA FRANCISCA DE SANTANA SOUZA EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO À vista do documento ID 222190530, o réu deverá comprovar a suspensão dos descontos no contracheque da autora, bem como a devolução da quantia descontada, nos termos da sentença ID 190791371, sob pena de retomada dos atos executórios.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715001-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA ABADIA FRANCISCA DE SANTANA SOUZA EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Ao réu, sobre a petição e novo documento juntado pela autora.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 23:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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18/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 17:28
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 16:41
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:50
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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04/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715001-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA ABADIA FRANCISCA DE SANTANA SOUZA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO 1) Transfira-se à autor a quantia já depositada. 2) Chama a atenção a recalcitrância do réu em promover a suspensão dos descontos em folha de pagamento da autora, mesmo após majoração da multa para R$ 2.000,00 por desconto.
A autora, por sua vez, demonstrou que o réu continuou a promover descontos em sua folha de pagamento nos meses setembro e outubro de 2024 (o mês de agosto já foi considerado pela decisão de ID 206693433).
Assim, devida por duas vezes a multa, além da dobra legal.
Ao contador para atualização do débito: a) R$ 391,52 (R$ 133,32 + 62,49), já considerada a dobra legal, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 07.09.2024 e juros de mora de 1% ao mês a partir de 07.11.2023; b) R$ 391,52 (R$ 133,32 + 62,49), já considerada a dobra legal, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 07.10.2024 e juros de mora de 1% ao mês a partir de 07.11.2023; c) R$ 4.000,00 em favor da autora, referente às multas dos meses de setembro e outubro de 2024, tendo em vista o descumprimento da obrigação.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/10/2024 19:25
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:25
Outras decisões
-
28/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:12
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715001-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA ABADIA FRANCISCA DE SANTANA SOUZA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Ao réu, sobre a petição e novo documento juntado pela autora.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715001-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA ABADIA FRANCISCA DE SANTANA SOUZA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Diante do pagamento, transfira-se o montante para a conta já indicada pela autora (id.
Num. 205703778 - Pág. 1).
Diga a requerente, no prazo de 05 dias, se houve novo desconto em sua folha de pagamento.
Em caso positivo, deverá comprovar documentalmente.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/10/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/10/2024 19:35
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 20:25
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715001-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA ABADIA FRANCISCA DE SANTANA SOUZA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Ao réu, a fim de promover o pagamento do débito remanescente indicado no id.
Num. 207058046 - Pág. 1, sob pena de início dos atos executórios.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 22:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA ABADIA FRANCISCA DE SANTANA SOUZA em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
08/08/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:56
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:56
Outras decisões
-
05/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715001-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA ABADIA FRANCISCA DE SANTANA SOUZA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Diante do pagamento de id. 205139772, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar seus dados bancários completos ou indicar a Chave PIX (CPF ou CNPJ), caso tenha.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que a transferência por PIX somente poderá ocorrer quando a Chave for o CPF ou CNPJ da parte credora.
No prazo acima indicado, o credor deverá comunicar se o montante é suficiente para o adimplemento do débito, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência à quitação da dívida.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 21:17
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:52
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715001-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA ABADIA FRANCISCA DE SANTANA SOUZA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Intime-se o réu para juntar comprovante de pagamento da guia de Id. 204498851 (R$ 937,26), uma vez que o comprovante juntado ao Id. 204498852 se refere ao pagamento realizado anteriormente.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:53
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 21:58
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
24/06/2024 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 22:01
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:01
Outras decisões
-
19/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 20:59
Recebidos os autos
-
12/06/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715001-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA ABADIA FRANCISCA DE SANTANA SOUZA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Transfira-se a quantia depositada ao ID 197153002 em favor da autora (dados bancários ao ID 197541230).
Após, intime-se a requerente para apresentar seu contracheque de competência do mês de junho de 2024.
Prazo de 10 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
24/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DA ABADIA FRANCISCA DE SANTANA SOUZA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/05/2024 15:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERIDO) em 10/05/2024.
-
11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA DA ABADIA FRANCISCA DE SANTANA SOUZA em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715001-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA ABADIA FRANCISCA DE SANTANA SOUZA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Às partes, sobre os cálculos.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
24/04/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 22:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 22:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/04/2024 13:56
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DA ABADIA FRANCISCA DE SANTANA SOUZA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
02/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715001-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA ABADIA FRANCISCA DE SANTANA SOUZA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 01.08.2023, foi contatada por pessoa que se identificou como funcionária do BMG e lhe disse que teria valores a receber.
Posteriormente, entraram novamente em contato e disseram que existiria um cartão de crédito em seu nome, razão pela qual repassou documentos pessoais para que fosse cancelado.
Em 04.08.2023, percebeu depósito em sua conta bancária de R$ 5.151,75, mas novamente fizeram contato, agora para informar que o depósito fora feito por engano, o que levou a autora a pagar um boleto no mesmo valor.
Além disso, houve a contratação de um cartão de crédito consignado, final 7775, que também desconhece.
Afirmou que foram feitos descontos em seu benefício previdenciário.
Pretende a declaração de nulidade das transações bancárias, rescisão dos contratos, a restituição de R$ 816,24 e danos morais de R$ 10.000,00. 2.
Da preliminar de inépcia da inicial Aduziu o réu que haveria indícios de fraude no documento de identidade e no comprovante de residência apresentados pela autora.
Tais questões, contudo, não são referentes à regularidade da inicial.
Por outro lado, os recortes realizados pelo réu não são suficientes para que se conclua pela existência de fraude nos documentos apresentados, sendo relevante observar que a autora compareceu à audiência de instrução e sua imagem é semelhante à foto constante da carteira.
O endereço apresentado no comprovante é o mesmo constante do contrato, o que corrobora a versão da autora de que enviou seus documentos aos supostos empregados do Banco BMG.
Ressalte-se, ainda, que a autora apresentou seus documentos pessoais e não há procuração porque a autora pode litigar sem advogado em causas de valores inferior a 20 salários mínimos, como ocorre no caso concreto.
Rejeito a preliminar. 3.
Da preliminar de decadência Não se cuida de decadência, eis que o autor não está reclamando de vício do serviço ou do produto, mas pleiteando a devolução de valores de um negócio jurídico que afirma não ter sido celebrado com o réu.
O prazo para tanto é prescricional de 10 anos.
Rejeito a preliminar. 4.
Da anulação do contrato A versão da autora, reforçada pelo seu depoimento pessoal em audiência, relata fatos que se adequam ao conhecido “golpe da falsa portabilidade” ou do “empréstimo consignado”, cujo modus operandi está muito bem descrito nas seguintes notícias: - https://jus.com.br/artigos/97869/golpe-do-emprestimo-consignado-ou-da-falsa-portabilidade-entenda-como-funciona - https://www.jornalcontabil.com.br/veja-as-faces-do-golpe-do-emprestimo-consignado-e-da-falsa-portabilidade/ - https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2022/05/saiba-o-que-fazer-se-cair-no-golpe-da-portabilidade-do-emprestimo-consignado.shtml Em resumo, o próprio correspondente bancário ou quadrilhas que cooptam correspondentes bancários entram em contato com pessoas, via de regra aposentados ou servidores públicos, que já possuem empréstimos e ofertam a redução das parcelas.
Como os consumidores desconhecem a Resolução 4292/2013 do Banco Central, a qual detalha o procedimento para a portabilidade dos empréstimos, aceitam a intermediação por qualquer “agente” e, diante da existência de condições “favoráveis”, aceitam a proposta realizada.
Em uma variação do golpe, o estelionatário informa a existência de valores a serem recebidos pelo cliente, sendo exatamente o que ocorreu no caso concreto.
Para tanto, fornecem documentos pessoais, comprovantes de residência e selfies, os quais são utilizados pelo correspondente bancário para celebrar novo empréstimo, geralmente sem quitação do anterior.
Depositado o dinheiro na conta do consumidor, o criminoso inventa uma razão para que o valor seja transferido para outra pessoa: necessidade de quitação do empréstimo, erro no depósito e várias outras desculpas.
Ao final, não há a quitação do empréstimo ou erro, mas sim a contratação de novo financiamento, cujo valor é utilizado para quitação do “boleto” e reverte para os estelionatários.
No caso concreto, tudo indica que foi exatamente isso que ocorreu com a autora, como se pode observar do comprovante de pagamento que demonstra a reversão da integralidade do valor do empréstimo para Coci Pomotora Ltda.
Não é o caso, contudo, de rescisão, mas de anulação por dolo.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior, o dolo “é a conduta de quem intencionalmente provoca, reforça ou deixa subsistir uma ideia errônea em outra pessoa, com a consciência de que esse erro terá valor determinante na emissão de sua declaração de vontade[1]”. É “a conduta maliciosa de um contraente engenhada para induzir o outro contraente a uma expressão volitiva manifestada sob a insciência do verdadeiro contexto negocial[2]”.
Verifica-se de toda a narrativa a existência de ardil por parte dos terceiros desconhecidos para levar a autora à contratação de empréstimos com o requerido.
A princípio, portanto, poder-se-ia supor a incidência da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Observo, contudo, que o golpe em questão somente é possível com a participação de um correspondente bancário autorizado pelo réu e é possível observar do contrato juntado (ID 184666443), que tanto o empréstimo como o cartão consignado foram formalizados por meio da consulta Gilda Wonsovicz, número de loja 7017.
Tal situação atrai a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois deve o réu responder pelas pessoas que contrata para agirem como intermediárias de suas operações financeiras.
Assim, incide a Súmula 479/STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Em assim sendo, mister a anulação dos contratos em face da existência de vontade viciada por dolo, devendo as partes retornar ao status quo ante, com a cessação de descontos no benefício da autora e qualquer outro tipo de cobrança das prestações.
O documento ID 176594812 p. 2 demonstra que o primeiro desconto ocorreu em setembro de 2023, o que significa que já foram feitos sete descontos em folha de pagamento de R$ 133,32 e de R$ 78,99, o que totaliza R$ 1.486,17.
Essa quantia haveria de ser devolvida ao requerente, mas de forma simples, eis que ambas as partes fora vítimas de golpe perpetrado por terceiro.
Quanto ao valor recebido pelo autor em razão do empréstimo, entendo que não é obrigado a restituir ao réu aquilo que foi repassado aos golpistas, pois foi a falha no sistema da instituição financeira que viabilizou a fraude em questão.
Observo, contudo, que o valor recebido por saque no cartão de crédito consignado (R$ 1.899,64 – 11.08.2023) permaneceu com a autora, razão pela qual deverá ser devolvido. 5.
Dos danos morais Não vislumbro qualquer violação aos direitos de personalidade da autora, eis que não se cercou dos cuidados necessários para evitar o golpe sofrido.
Nesta hipótese, considero que o autor tinha o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), o que teria ocorrido se fosse mais cuidadosa no fornecimento de seus dados.
Neste sentido, o Enunciado 169 CJF/STJ: “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
Essa norma está expressa no artigo 77 da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, promulgada pelo Decreto 8327/2014.
Muito embora o caso concreto não se trate de uma compra e venda internacional de mercadorias, é preceito que já integra a teoria das obrigações como corolário do princípio da boa-fé.
Se a autora não se cercou dos cuidados necessários, não cumpriu essa obrigação e não há que se falar em danos morais. 6.
Da litigância de má-fé Evidenciado que a autora foi vítima de golpe envolvendo correspondente bancário do réu, não há que se falar em litigância de má-fé. 7.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: a) anular a Cédula de Crédito Bancário 1508720937, no valor de R$ 5.330,35, para pagamento em 84 prestações de R$ 133,32; b) anular o cartão de crédito consignado nº 1508720939 e qualquer contrato a ele vinculado, inclusive de seguro de vida; b) condenar o réu a restituir à autora R$ 1.486,17, referentes aos descontos de ambos os contratos de setembro de 2023 a março de 2024, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 27.10.2023 (data do ajuizamento da ação) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (07.11.2023); c) determinar ao réu que interrompa os descontos em folha de pagamento da autora relativos aos contratos indicados nos itens “a” e “b” a partir de maio de 2024.
Caso o valor seja descontado, haverá sua devolução em dobro.
Em face da possibilidade de não haver tempo hábil para interrupção do desconto em abril de 2024, fixo multa para o descumprimento da obrigação a partir de maio de 2024, no valor de R$ 1.000,00 por desconto.
Caso o réu promova o desconto também em abril de 2024, faz a autora jus à devolução de forma simples.
A autora deverá restituir ao réu R$ 1.899,64, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do depósito em sua conta corrente (11.09.2023) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação do réu (07.11.2023).
Fica autorizada a compensação.
Intime-se o réu pessoalmente.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Comentários ao novo Código Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2003, vol.
III, tomo I, p. 114. [2] OLIVEIRA, James Eduardo.
Código Civil anotado e comentado. 2ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 157. -
26/03/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/03/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
20/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0715001-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA ABADIA FRANCISCA DE SANTANA SOUZA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Fica a audiência de instrução e julgamento designada, por videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, para o dia 20/03/2024 15:30.
Intimem-se as partes.
A audiência poderá ser acessada pelo link "https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODgzMDM5YjItNzM1NC00OGRjLTlmODktYjlmYTUwNjUzZDli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f32890e0-6e03-4f38-8749-6a8cea735d26%22%7d" ou pelo QR code abaixo e estará disponível 10 minutos antes do horário designado para a audiência.
Atentem-se as partes para o disposto no artigo 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020 desta Corte.
Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, às 17:24:44. -
22/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715001-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA ABADIA FRANCISCA DE SANTANA SOUZA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Designe-se audiência para oitiva do depoimento pessoal da autora, a qual deverá ser intimada sob pena de confesso.
I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 10:55
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:55
Deferido o pedido de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERIDO).
-
19/02/2024 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de MARIA DA ABADIA FRANCISCA DE SANTANA SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
30/01/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 02:27
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 19:35
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:35
Outras decisões
-
30/10/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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