TJDFT - 0700919-41.2021.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708643-54.2021.8.07.0015 RECORRENTE: PEDRO CALMON MENDES RECORRIDO: MASSA INSOLVENTE DE JACKSON PRIETO AVILA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INSOLVÊNCIA CIVIL (CPC/73).
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE FALÊNCIA (LEI N.º11.101/05).
PRECEDENTES DO STJ.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇAO DECLARADO EM SENTENÇA.
COMPETÊNCIA PARA O PROCEDIMENTO.
JUIZO PROLATOR DA SENTENÇA. 1.
Mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a insolvência civil constitui instituto jurídico que continua regulado pelo Código de Processo Civil de 1973, que ainda continua a produzir efeitos em uma pequena parte. 2.
Nos termos do entendimento firmado pelo eg.
TJDFT, ecoando as premissas adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos precedentes, ao processo de insolvência civil aplicam-se, subsidiariamente, as regras da Lei de Falências e Recuperações Judiciais (Lei n.º 11.101/05). 3.
Ainda que o credor sustente a prescindibilidade da instauração do procedimento de liquidação da sentença, que poderia ser realizada pela confecção de cálculos aritméticos, o exame dessa possibilidade cabe, como regra, ao Juízo prolator da sentença, por força de critério funcional de fixação de competência. 4.
Verificado que o direito creditório invocado pela autora não atende os requisitos definidos no art. 9º da Lei n.º 11/101/05, mostra-se escorreita a decisão que indefere a sua habilitação perante o Juízo da Insolvência. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 10 e 933, ambos do CPC, alegando ofensa ao princípio da não surpresa no caso em exame; b) artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, porque a apuração do crédito objeto do cumprimento de sentença pode ser realizada por mero cálculo aritmético, acrescentando não haver na sentença ou acórdão determinação de que a liquidação fosse realizada por arbitramento ou pelo rito comum.
Invoca divergência jurisprudencial com julgado do STJ.
Requer que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado PEDRO CALMON MENDES, OAB/DF 11.678.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 10 e 933, ambos do CPC, pois “Inadmissível recurso especial por ausência de prequestionamento da tese recursal vinculada, a respeito da qual nem sequer houve a oposição de embargos de declaração.
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF” (AgInt no AREsp n. 2.365.898/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Da mesma forma, não merece curso o inconformismo lastreado no indicado malferimento ao artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como quanto ao invocado dissídio pretoriano.
Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório, concluiu que a definição do valor do crédito não pode ser alcançada por simples cálculos aritméticos e que “o autor não logrou sucesso em demonstrar a razão a justificar a superação do critério funcional de competência a recomendar que o procedimento de liquidação de sentença seja realizado perante o mesmo juízo que a proferiu” (ID 62209218).
Assim, infirmar a decisão colegiada nesse aspecto é providência incompatível com a via eleita, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 2.078.873/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023).
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado PEDRO CALMON MENDES, OAB/DF 11.678.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
23/06/2023 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 22:09
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
25/05/2023 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:26
Decorrido prazo de NILO ADVOGADOS em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:04
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/03/2023 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 18:25
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:52
Outras decisões
-
28/02/2023 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2023 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:25
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:42
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2022 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/09/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de TINOCO & PIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 22/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 17:58
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de NILO ADVOGADOS em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de NILO ADVOGADOS em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de TINOCO & PIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 07:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 19:09
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/05/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 02:27
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 09:41
Juntada de Petição de laudo
-
10/03/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 18:54
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 03:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/02/2022 03:21
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 18:37
Recebidos os autos
-
24/02/2022 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/02/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 18:37
Recebidos os autos
-
09/02/2022 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 15:01
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/02/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 21:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de TINOCO & PIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 18:22
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 18:33
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 15:40
Juntada de Petição de impugnação
-
09/12/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/12/2021 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 10:13
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
20/11/2021 00:20
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE DOS SANTOS em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 18:25
Recebidos os autos
-
19/11/2021 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/11/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 07:45
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 18:23
Recebidos os autos
-
27/09/2021 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 02:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de NILO ADVOGADOS em 18/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 18:37
Recebidos os autos
-
05/08/2021 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 02:55
Publicado Despacho em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 23:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/06/2021 23:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 18:58
Recebidos os autos
-
30/06/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/06/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 18:19
Recebidos os autos
-
27/05/2021 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/05/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 18:58
Recebidos os autos
-
19/05/2021 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/05/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:37
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 18:53
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 16:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/04/2021 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/04/2021 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de NILO ADVOGADOS em 23/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 10:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 02:35
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 02:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de TINOCO & PIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 10/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 18:25
Recebidos os autos
-
19/01/2021 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
15/01/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/01/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703359-45.2024.8.07.0020
Antonio Clerton Costa Ferreira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Lucas Monteiro de Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 15:19
Processo nº 0703359-45.2024.8.07.0020
Antonio Clerton Costa Ferreira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Lucas Monteiro de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 10:23
Processo nº 0723819-87.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Thalita Giovanna Silva
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 19:55
Processo nº 0725429-90.2023.8.07.0020
Uarles de Sousa Monteiro
Emanuelle Mendes Adiodato Araujo
Advogado: Raquel Costa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 14:06
Processo nº 0715001-94.2023.8.07.0005
Maria da Abadia Francisca de Santana Sou...
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 17:09