TJDFT - 0712097-62.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 20:42
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTONIA FREITAS NUNES em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
08/12/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
07/12/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTONIA FREITAS NUNES em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:39
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:47
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712097-62.2023.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: ANTONIA FREITAS NUNES Requerido: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 190703030.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024 às 15:51:54.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
21/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ANTONIA FREITAS NUNES em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ANTONIA FREITAS NUNES em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712097-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIA FREITAS NUNES IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizada por ANTÔNIA FREITAS NUNES em face de ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, indicado como autoridade coatora, e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a impetrante que adquiriu, em 22/09/2023, imóvel no valor de R$ 1.300.000,00, negócio jurídico materializado em escritura pública de compra e venda.
Afirma que o valor da transação deveria ser levado em consideração para a exação relativa ao ITBI.
Aduz, contudo, que a autoridade coatora, ao efetuar o lançamento do ITBI, teria desprezado o valor da transação declarada pelo contribuinte e exigido o pagamento de imposto sobre o valor venal.
Aponta que o valor considerado não se coaduna com a realidade fática e, diante do evidente excesso de exação decorrente da equivocada e ilegal base de cálculo utilizada pela autoridade coatora para o cálculo do tributo devido, aduz que até o momento não foi possível efetivar a transmissão da propriedade do bem, uma vez que não realizado o recolhimento do ITBI.
Em sede liminar, requer seja determinado que seja emitida a guia de recolhimento de ITBI referente à transação imobiliária realizada, tendo como base de cálculo o valor venal declarado na transação, R$ 1.300.000,00.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi DEFERIDA para determinar que, para fins do ITBI a ser recolhido pela impetrante, deve ser considerado como base de cálculo o valor da negociação, R$ 1.300.000,00, que deve ser presumido como compatível com a de mercado, com a obrigação de emitir guia de recolhimento com base nesta importância, ficando ressalvada a possibilidade de apurar erros ou omissões em processo administrativo regular, a partir da ação fiscal já instaurada, tudo nos termos da fundamentação (ID 175518674).
O impetrado opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 175518674, que concedeu a liminar requerida pela parte impetrante, os quais foram rejeitados (ID 178665396).
A autoridade coatora prestou informações (ID 178862404).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 179626754).
O Distrito Federal interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar (ID 187068384).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo ao mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o direito líquido e certo da impetrante para emissão de guia de recolhimento de ITBI com base no valor da transação, base de cálculo a ser considerada, teria sido violado pela autoridade coatora.
Ora, a discussão no presente caso se refere à base de cálculo do ITBI.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o ITBI incide sobre transmissão onerosa de direitos reais e sua base de cálculo é a expressão econômica do negócio jurídico.
Conforme escritura pública de compra e venda, o valor da transação comercial para aquisição do imóvel equivale a R$ 1.300.000,00 (ID 175514619).
De fato, a base de cálculo deve corresponder o valor real de mercado.
O sujeito passivo declara o valor da negociação e, a partir desta informação, o Fisco calcula o imposto e emite a guia. É raro caso de lançamento por declaração.
O valor da transação indicada pelo contribuinte deve ser aquele considerado pelo Fisco como base de cálculo. É evidente que o Fisco pode discordar do valor e, a partir de processo administrativo, verificar se houve omissão ou erro do contribuinte, caso em que poderá efetivar lançamento de ofício.
Ocorre que, no presente caso, o Fisco simplesmente desprezou o valor da negociação para, sem qualquer processo prévio administrativo, considerar valor diverso como base de cálculo.
Embora o fisco tenha iniciado ação fiscal, não houve processo administrativo regular, com apuração do valor de mercado do bem e oitiva do contribuinte.
Apenas analisou o pedido e considerou que o valor venal deveria ser a base de cálculo (ID 175514624).
Evidente que a autoridade fazendária poderá prosseguir no processo administrativo e, se apurar que o valor não está correto, poderá, de ofício, efetivar lançamento para complemento do imposto.
Ocorre que, neste momento, deve ser considerado como correto o valor da negociação.
Ademais, referido tema foi objeto de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1113).
O valor venal mencionado no art. 38 do CTN deve ser interpretado como o valor relativo à condição da negociação, considerando as bases do mercado.
A declaração do contribuinte deve se presumir como de boa-fé.
Na tese firmada, o STJ considerou que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado e não pode estar vinculado à base de cálculo do IPTU.
O valor declarado tem presunção de que é compatível com o valor de mercado.
O Fisco poderá questionar o valor, por meio de processo administrativo, a ser instaurado, nos termos do art. 148 do CTN, o que não ocorreu no caso (a ação fiscal não é processo administrativo, porque terá que demonstrar, com base em evidências, a irregularidade na base de cálculo).
Trata-se de precedente vinculante e, por isso, deve ser observado.
De qualquer forma, no presente caso, o Fisco desprezou a base de cálculo sugerida pelo contribuinte e, sem processo administrativo FINALIZADO (aqui a ilegalidade), atribuiu base de cálculo diversa.
A ilegalidade está em atribuir base de cálculo diversa do valor do negócio, sem prévio processo administrativo, para eventual lançamento de ofício, conforme determina a legislação tributária.
Por isso, o direito da impetrante de ter como base de cálculo o valor do negócio deve ser preservado, até prova em contrário em processo administrativo, em que se assegure contraditório e ampla defesa.
A ação fiscal já iniciada poderá ser o processo administrativo e, ao final, se houver apuração de base de cálculo diversa, essa deve ser considerada, com lançamento de ofício.
Todavia, ainda não há processo administrativo, pois na ação fiscal a autoridade fazendária apenas considerou o valor venal, sem se ater ao valor de mercado.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1937821 SP 2020/0012079-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
TEMA 1113.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No julgamento do REsp 1.937.821, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses quanto à base de cálculo do imposto (Tema 1.113): a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente (g.n.).
O fato de a apelante não ter impugnado decisão do Fisco que indeferiu pedido administrativo de revisão da base de cálculo do imposto é irrelevante, eis que cabe ao Fisco demostrar, mediante instauração de procedimento administrativo, assegurado o contraditório, que o valor da transação é incompatível com o valor de mercado de bem. (Processo n. 0712164-61.2022.8.07.0018.
Acórdão n. 1657519.
Relator: Esdras Neves. 6ª Turma Cível.
Disponibilidade no DJe em 10/02/2023) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECOLHIMENTO DE ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DE VENDA DO IMOVEL.
DEVOLUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
O Distrito Federal, ora recorrente, interpôs recurso da sentença proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou procedente o pedido inicial: “para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.643,64 (quatro mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), referente à restituição de indébito tributário.
Juros a partir da citação e correção monetária desde o pagamento do ITBI (03/02/2021 - ID 83082160).
Para fins de cálculo, considerando que a verba pleiteada tem natureza tributária, a correção monetária dar-se-á pela taxa Selic, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905), vedada sua cumulação com qualquer outro índice. 3.
Alega que o ITBI é calculado nos termos do Art. 156 da Constituição Federal e o Código Tributário Nacional preconiza que o fato gerador do ITBI é a transmissão.
Portanto, a base de cálculo do ITBI deve refletir o valor venal do bem, avaliado pela Administração Pública, não ficando adstrito ao valor arbitrado pelos particulares/contribuintes.
Requer a reforma da sentença, pois o cálculo do ITBI deve obedecer ao disposto na lei tributária. 4.
O recorrido, em contrarrazões, afirma que o imóvel foi vendido por R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) e avaliado pelo fisco do Distrito Federal em R$ 344.788,43 (trezentos e quarenta e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), ou seja, não é razoável a incidência do ITBI sobre o valor de avaliação do fisco.
Afirma que a jurisprudência do e.TJDFT é cristalina que o valor do tributo deve ter como base de cálculo o valor real do imóvel ou do mercado.
Requer a manutenção da sentença. 5.
O ITBI (imposto sobre transmissão de bens imóveis) deve ser calculado sobre o valor real de venda do imóvel ou de mercado, e, nos casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte, deve a Administração instaurar procedimento administrativo fiscal para arbitrar o valor do imposto, o que não foi observado no caso em exame. 6.
Conforme o artigo 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel transmitido.
O artigo 6º da Lei Distrital n. 3.830/2006 determina que esse valor é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação realizada com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo. 7.
Caso a Administração discorde do valor declarado pelo contribuinte, deve, por intermédio de um procedimento que atenda ao disposto no artigo 148 do Código Nacional Tributário, fixar outro como base.
No caso em questão não houve abertura desse processo, tendo o valor sido fixado arbitrariamente. 8.
O documento de ID 26315836 demonstra que o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), e que o documento de arrecadação do imposto (ID 26315841) considerou o valor de R$ 344.788,33 (trezentos e quarenta e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos) como base de cálculo para a incidência do ITBI, gerando uma cobrança a maior, a qual deve ser repetida, assim como fixado na origem.
Precedentes no STJ (AgRg no AREsp 1550035/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). 9.
Desse modo, ausente demonstração de instauração do processo regular e observação de critérios legais para justificar o valor utilizado como base de cálculo, resta por incólume a sentença quanto à obrigação de repetição de indébito tributário. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 11.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07063033720218070016 DF 0706303-37.2021.8.07.0016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 30/07/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 02/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por isso, o direito líquido e certo da parte impetrante de ter como base de cálculo o valor do negócio deve ser preservado, até prova em contrário em processo administrativo, em que se assegure contraditório e ampla defesa.
Desta forma, o pleito autoral merece ser acolhido.
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que, para fins do ITBI a ser recolhido pela impetrante, deve ser considerado como base de cálculo o valor da negociação, R$ 1.300.000,00 (ID 175514619), que deve ser presumido como compatível com a de mercado, com a obrigação de emitir guia de recolhimento com base nesta importância, ficando ressalvada a possibilidade de apurar erros ou omissões em processo administrativo regular, a partir da ação fiscal já instaurada, tudo nos termos da fundamentação.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Embora o Distrito Federal seja isento do recolhimento das custas, deverá ressarcir as eventualmente adiantadas pelo impetrante.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Não interposto recurso necessário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária, na forma do artigo 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com a resposta ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Oficie-se ao relator do agravo de instrumento n.º 0706166-98.2024.8.07.0000 quanto ao teor desta sentença.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o impetrante. 30 dias para a parte impetrada, já considerada a dobra legal.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com a resposta ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso necessário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712097-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIA FREITAS NUNES IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizada por ANTÔNIA FREITAS NUNES em face de ato praticado por auditor da receita do Distrito Federal, indicado como autoridade coatora, para questionar a base de cálculo de ITBI exigido pela fazenda local.
Concedida a medida liminar (ID 175518674).
Informações juntadas em ID 178862404.
O MPDFT manifestou-se pela não intervenção (ID 179626754).
O DF apresentou notícia de interposição do AGI n. 0706166-98.2024.8.07.0000. É o relato.
DECIDO.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Retornem os autos conclusos para sentença.
AO CJU: Retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:24
Concedida a Segurança a ANTONIA FREITAS NUNES - CPF: *21.***.*24-49 (IMPETRANTE)
-
21/02/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:59
Outras decisões
-
20/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/02/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ANTONIA FREITAS NUNES em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:24
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
12/11/2023 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ANTONIA FREITAS NUNES em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/10/2023 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:16
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:16
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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