TJDFT - 0702089-28.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:59
Baixa Definitiva
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23/07/2024 13:01
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:15
Decorrido prazo de PAMELLA KATTY DE LIMA RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:15
Decorrido prazo de PATRICK SOSTENES DE SOUZA FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:15
Decorrido prazo de THAMARA BARBOSA TOME em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:15
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:15
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:15
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0702089-28.2024.8.07.0006 RECORRENTE(S) THAMARA BARBOSA TOME RECORRIDO(S) PAMELLA KATTY DE LIMA RODRIGUES e PATRICK SOSTENES DE SOUZA FERREIRA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1880024 EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR ENTRE PARTICULARES – VÍCIO OCULTO – REVELIA – RESCISÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da autora recorrente. 2.
Cuida-se de recurso inominado contra sentença de parcial procedência dos pedidos para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de telefone celular entre as partes (em razão de vício oculto no bem) e condenar os réus, cuja revelia foi decretada, à restituição, solidariamente, do valor de R$ 815,00 à parte autora, mediante a devolução do bem (ID 59565130). 3.
A matéria devolvida à Turma Recursal pela autora, ora recorrente, cinge-se ao pleito de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (ID 59565132). 4.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Vale ressaltar que o mero descumprimento contratual não comprova a existência do dano extrapatrimonial.
Desse modo, sem a comprovação de qualquer mácula à dignidade e honra da parte requerente, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto o fato narrado, embora inoportuno, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 5.
Na vida social moderna, inevitavelmente, alguns dissabores geram aborrecimentos, mas não a ponto de justificar a compensação extrapatrimonial.
Destaco que a alegação da autora de que é estagiária e que economizou sua parca bolsa de estudos para aquisição do celular almejado, tendo, ao final sua expectativa frustrada pela má-fé dos réus (que lhe venderam produto defeituoso), não são suficientes a ensejar a reparação pretendida.
Não se descura da expectativa frustrada, mas é necessário que a parte demonstre que esse abalo ultrapassou a barreira do aceitável e que outras consequências desagradáveis daí advieram.
Sem a efetiva demonstração, não se observa dano moral em dimensão passível de indenização.
Ademais, o contrato foi rescindido e a autora obteve de volta o montante pago pelo bem defeituoso.
Precedentes: Acórdão 1834534, 07391770720238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024; Acórdão 1807892, 07257478520238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024. 6.
Irreparável, portanto, a sentença vergastada. 7.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 8.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 9.
A recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quatrocentos reais), por equidade, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
27/06/2024 09:12
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:13
Conhecido o recurso de THAMARA BARBOSA TOME - CPF: *22.***.*09-17 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/05/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:48
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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