TJDFT - 0701388-31.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 21:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/07/2024 00:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701388-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIA.
HERING, GRUPO DE MODA SOMA SA, FABULA CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CIA.
HERING, GRUPO DE MODA SOMA S.A. e FÁBULA CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. em face do DISTRITO FEDERAL.
As autoras asseveram que “são pessoas jurídicas de direito privado que, em decorrência de suas atividades sociais, estão sujeitas ao recolhimento de tributos, dentre eles, o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em quaisquer modalidades, seja Operação Própria, Substituição Tributária ou mesmo DIFAL”.
Discorrem acerca do fato gerador da base de cálculo do ICMS e acentuam que “não podem ser incluídos na base de cálculo do ICMS os valores relativos a outros tributos estranhos, como exemplo, a contribuição ao PIS e a COFINS, haja vista a absoluta inexistência de previsão legal e o fato de que tais gravames têm incidência diferente, neste caso, sobre o faturamento ou receita bruta das pessoas jurídicas e não sobre a operação de venda da mercadoria ou da prestação de serviços de transporte”.
Embora consignem que não se trata da matéria versada na presente demanda, citam o entendimento firmado no julgamento do RE nº 574.706 (Tema nº 69) pelo STF para reforçarem a tese de que é equivocada a inclusão de um tributo na base de cálculo de outro e, sob essa lógica, dos valores da contribuição ao PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
Tece arrazoado em favor da tese que defendem.
Ao final, pugnam, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão da exigibilidade do ICMS, com a inclusão em sua base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS.
Ainda, em sede tutela provisória de urgência, requerem que seja determinado ao Réu que se abstenha de praticar quaisquer atos coativos e/ou punitivos, em razão da exigência do ICMS, com a referida base de cálculo.
No mérito, pugnam pela confirmação da tutela de urgência pleiteada, bem como pela declaração da “inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes que tenha por conteúdo a exigência do ICMS com a inclusão dos valores da contribuição ao PIS e da COFINS em sua base de cálculo”.
Requerem, ademais, que seja declarado o direito “de reaverem o indébito via compensação/creditamento, com a devida correção monetária integral e juros segundo os mesmos critérios aplicáveis à cobrança do tributo”.
Como pedido subsidiário, em caso do entendimento da impossibilidade de compensação, pedem que o Réu seja condenado a proceder com a devolução de todo o montante de ICMS questionado nos mesmos moldes acima indicados.
A decisão de ID nº 187188322 determinou a emenda da inicial.
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, o Juízo proferiu o despacho de ID n.º 190288879, por meio do qual instou o DISTRITO FEDERAL a se pronunciar acerca do pedido de tutela provisória apresentado pelas demandantes.
O Réu apresentou manifestação ao ID nº 190730101.
A decisão de ID nº 190960271 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do Réu.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação ao ID nº 193384752, na qual impugna, em preliminar, o valor atribuído à causa pelas Demandantes.
No mérito, defende, em apertada síntese, a constitucionalidade e legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, argumentando que o entendimento firmado no TEMA 69 não se aplica à presente hipótese, por se tratar de situação diversa.
Na mesma linha, alega que “o valor recolhido a título de PIS/COFINS não integra formalmente a base de cálculo do ICMS, mas faz parte do custo da operação e indiretamente repercute no preço da mercadoria ou serviço, não há que se falar em exclusão dos aludidos tributos federais”.
Coleciona julgados para defender a sua tese.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa que suscita, com readequação do quantum para R$3.000.000,00 (três milhões de reais).
No mérito, requer que seja julgado improcedente o pleito inicial.
Em réplica (ID nº 196542799), as Autoras rechaçam a preliminar e as teses arguidas na peça de defesa do Réu.
Ademais, reiteram os termos da inicial.
O despacho de ID nº 196655776 determinou a conclusão dos autos para sentença.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria fática acha-se incontroversa, diante da documentação acostada aos autos, e o julgamento depende apenas da análise de matéria de direito.
Antes, contudo, de passar à análise do mérito propriamente dito, analiso a preliminar suscitada em contestação pelo Réu.
Da Impugnação ao valor da causa Impugna o Réu o valor atribuído à causa, ao argumento de que não representa o interesse econômico buscado com a demanda.
Pugna que o valor atribuído seja readequado para R$3.000.000,00 (três milhões de reais).
As Autoras, por sua vez, rechaçam a preliminar suscitada, sob a alegação de que o pedido formulado na inicial é de natureza estritamente declaratória, não podendo, sob por esse aspecto, ser quantificado levando em conta o proveito econômico da ação.
Sustenta que, assim sendo, se mostra adequado o montante atribuído à causa de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), para efeitos fiscais.
A impugnação não merece acolhimento.
Sabe-se que o art. 291 do CPC estabelece que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Ocorre que o proveito econômico pretendido pelo Requerente não poderia ser adequadamente aferido no momento da propositura da demanda, razão pela qual se admite o arbitramento do valor da causa no patamar indicado na exordial.
Além disso, cabe registrar que o valor indicado pelo Réu como montante devido a título de valor da causa não reflete o valor pretendido, à medida que se trata de quantum genérico, porquanto baseado em conjecturas acerca do porte das Requerentes.
Desse modo, REJEITO a preliminar aventada.
Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questão de ordem processual pendente de apreciação, passo à análise do mérito da pretensão.
A controvérsia da presente demanda cinge em perquirir se há ilegalidade na inclusão do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) na base de cálculo do ICMS.
Alegam as Autoras que “não podem ser incluídos na base de cálculo do ICMS os valores relativos a outros tributos estranhos, como exemplo, a contribuição ao PIS e a COFINS, haja vista a absoluta inexistência de previsão legal e o fato de que tais gravames têm incidência diferente, neste caso, sobre o faturamento ou receita bruta das pessoas jurídicas e não sobre a operação de venda da mercadoria ou da prestação de serviços de transporte”.
Ademais, citam o entendimento firmado no julgamento do RE nº 574.706 (Tema nº 69) pelo col.
Supremo Tribunal Federal (STF) para reforçarem a tese que defendem.
No julgamento do RE 574706/PR, afetado com o Tema 69 e submetido à sistemática de repercussão geral, a Suprema Corte discutiu, à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, se o ICMS integra, ou não, a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
No julgamento, foi firmada a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Ocorre que a presente demanda versa sobre tema diverso, porquanto as Requerentes buscam excluir, sob a alegação de ilegalidade, os valores correspondentes ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS.
Assim, o Tema 69 não é aplicável à hipótese.
Por outro lado, o col.
Superior Tribunal de Justiça sedimentou a tese no sentido da legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por entender que se trata de mero repasse econômico, que integra o valor da operação.
Melhor explicando, a Corte Superior de Justiça entendeu que os valores correspondentes ao PIS e à COFINS, incidentes sobre a base de cálculo do ICMS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, fazendo parte do preço da mercadoria ou serviço contratado.
Logo, as contribuições de tais tributos integram o valor da operação, da base de cálculo do ICMS.
Confira-se o recente precedente do col.
STJ, que retrata o posicionamento descrito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
SÚMULAS 7/STJ, 280/STF E VIÉS CONSTITUCIONAL DADO À MATERIA.
ANÁLISE DE DEFESA EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OFENSA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, pelo viés constitucional dado a matéria, e consonância com julgados do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Busca a recorrente o reexame dos elementos fáticos, bem como a reanálise de direito local, objetivos divorciados do âmbito do Recurso Especial de acordo com as Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada no sentido de ser legítimo o cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.6.2016). 4.
Afiguram-se incabíveis os Aclaratórios, Recurso que têm por objetivo expungir da decisão embargada eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Tal finalidade não é afastada nem mesmo para fins de prequestionamento. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.187.684/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.
Negritada) Além do mais, como é cediço, a Constituição Federal, em seu artigo 155[1], apresenta a regra matriz acerca do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), bem como atrela a sua incidência às hipóteses de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
O inciso XI do § 2º do aludido art. 155 da Carta Magna, dispõe que o ICMS “não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos”.
Na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), por sua vez, a qual estabelece, em observância ao artigo 146, III, da Lei Maior, as regras gerais acerca do ICMS, se encontra disciplinada, no artigo 13, a base de cálculo do referido tributo, preconizando o § 2º do referido dispositivo que “Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos”.
Nota-se que consta da Constituição Federal e da Lei Kandir disposição expressa no sentido de não permitir que o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI) integre a base de cálculo do ICMS, na hipótese em que elenca, ou seja, quando a operação configurar fato gerador dos dois impostos.
Todavia, o texto constitucional e a lei complementar é silente em relação ao cômputo do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
Considerando essa assertiva, o col.
STJ firmou o entendimento de que “A pretensão de deduzir os valores do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS demandaria autorização legal expressa, à semelhança daquela prevista no § 2º do art. 13 da LC n. 87/1996 (reprodução do inciso XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal) que exclui o IPI da base de cálculo do ICMS quando a operação - realizada entre contribuintes e destinada à industrialização ou comercialização - configurar fato gerador de ambos os impostos.
Portanto, inexistindo comando legal específico, impossível acolher a pretensão da recorrente, sob pena de ofensa ao § 6º do art. 150 da Constituição Federal.” (g.n.)[2] No âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, os julgados têm seguido a linha de entendimento do acima explanado, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CREDOR TRIBUTÁRIO.
REJEIÇÃO.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.
PIS E COFINS.
MERO REPASSE ECONÔMICO.
INCLUSÃO.
LEGALIDADE.
TEMA 69/STF.
INAPLICABILIDADE.
ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS/ST).
SIMILITUDE DA BASE DE CÁLCULO. 1.
Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à restituição tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco. 2. "Não se aplica à hipótese destes autos, o Tema 69 da repercussão geral, cuja tese definida por esta Suprema Corte foi no sentido de que O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Tem-se aqui a hipótese inversa: a parte postula a exclusão, da base de cálculo do ICMS, dos valores pagos a título de PIS e COFINS" (STF, RE 1407935 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 13/02/2023, Publicação: 17/02/2023). 3. É legítima a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico, que integra o valor da operação.
Precedentes do STJ. 4. "O ICMS/ST não é um tributo diferente do ICMS próprio.
A base de cálculo do ICMS não sofre modificação quando se trata de arrecadação mediante substituição tributária, como ocorre na hipótese em exame. (...) O ICMS e o ICSM/ST são o mesmo tributo, portanto, não há como julgá-los e entendê-los de maneira diversa, pois trata-se apenas de aplicar um regime diferenciado para simplificar a tributação e fiscalização" (REsp 1.454.184/MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 09.06.2016). 5.
Por esta razão, também não deve prosperar a tese recursal no sentido de que o PIS e a COFINS devem ser excluídos da base de cálculo do ICMS-ST. 6.
Em conclusão, não há direito líquido e certo capaz de amparar a concessão da segurança pretendida pelas impetrantes, impondo-se a reforma parcial da r. sentença. 7.
Recurso de apelação das impetrantes conhecido e não provido.
Remessa necessária e recurso do Distrito Federal conhecidos e providos. (Acórdão 1700826, 07079866920228070018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.
PIS E COFINS.
MERO REPASSE ECONÔMICO.
INCLUSÃO.
LEGALIDADE.
TEMA 69/STF.
INAPLICABILIDADE.
EXCLUSÃO DO IPI.
RESSALVA EXPRESSA. 1.
Apelação contra sentença que denegou a segurança, tendo por objeto afastar a incidência do ICMS sobre os valores recolhidos a título de PIS e COFINS e, consequentemente, reconhecer o direito à compensação dos tributos pagos indevidamente. 2.
De acordo com o inciso II do artigo 155 da Constituição Federal, compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias. 3.
No âmbito do Distrito Federal, o ICMS encontra-se regido pela Lei n.º 1.254/1996, que define como base de cálculo, "no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados" (art. 6º, inc.
IV). 4.
Não há ilegalidade na inclusão do PIS e da COFINS na base do cálculo do ICMS, pois estes constituem mero repasse econômico, que integra o valor da operação - o qual não se confunde/restringe ao faturamento ou receita do contribuinte.
Precedentes. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 574.706 (repercussão geral - Tema 69), firmou tese no sentido de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".
Este entendimento, todavia, não se aplica ao caso em apreço, ainda que por analogia, pois a base de cálculo do PIS e da COFINS (faturamento) difere da relativa ao ICMS (valor da operação - o qual inclui outros tributos, como o próprio ICMS), sendo esta mais ampla do que aquela. 6.
Não se vislumbra a intenção do legislador de não tributar outros impostos por meio do ICMS, pois limitou-se a ressalvar da sua base de cálculo os valores cobrados a título de IPI (art. 155, §2º, XI, CF), sem mencionar qualquer outro tributo dentre aqueles já existentes à época; ademais, o ICMS compõe a sua própria base de cálculo. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1634892, 07085439020218070018, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 20/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) Nesse contexto, não havendo ilegalidade na inclusão do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) na base de cálculo do ICMS, não há que se falar em acolhimento dos pedidos iniciais.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno as Autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando este último em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2º, caput e § 3º, inciso I, do CPC[3].
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior [2] (AgInt no AREsp n. 2.206.641/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) [3] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; -
27/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 09:46
Recebidos os autos
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25/05/2024 09:46
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 00:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/05/2024 18:27
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/05/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/04/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de GRUPO DE MODA SOMA SA em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de CIA. HERING em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:00
Recebidos os autos
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22/03/2024 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/03/2024 00:27
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701388-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIA.
HERING, GRUPO DE MODA SOMA SA, FABULA CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP REU: FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum proposta no dia 20/02/2024 pela Companhia Hering, pela Grupo de Moda Soma S./A. e pela Cidade Maravilhosa Indústria e Comércio de Roupas S./A., em face do Distrito Federal.
Examinando a causa de pedir, é possível perceber que o objeto da presente ação diz respeito à inclusão, pelo Estado, dos valores pagos pelas autoras à União, a título de contribuição social PIS e COFINS, na composição da base de cálculo do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Há pedido de tutela provisória de urgência satisfativa.
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos no dia 15/03/2024, às 16h26min. É o que importa relatar.
O Código de Processo Civil estabelece que “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” (art. 300, §2º), e que “Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.” (art. 298).
Nesse sentido, percebe-se que no sistema processual brasileiro a concessão liminar da tutela provisória deve ser um expediente excepcional, reservado aos casos nos quais ou (i) não é possível aguardar a citação e a consequente defesa escrita da parte requerida, ou (ii) a ciência prévia da parte demandada a respeito da existência da ação possa representar perigo concreto à efetividade do direito subjetivo reclamado pelo demandante ou à eficácia da decisão judicial vindoura.
Ante o exposto, intime-se o Distrito Federal, mediante Oficial de Justiça, para manifestar-se sobre o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada no prazo de 5 (seis) dias úteis.
Ressalta-se que a Fazenda Pública será regularmente citada em momento ulterior para apresentar contestação, na forma do art. 335 e ss. do Código de Processo.
Expeça-se mandado em caráter urgente, de modo que seja cumprido inclusive em horário especial, conforme art. 212, § 2º, do CPC.
Oferecida a manifestação processual ou decorrido o lapso temporal fixado, retornem os autos conclusos para análise do pedido antecipatório, com a urgência que o caso requer.
Brasília, 18 de março de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto [1] Manual de direito processual civil: volume único. 10. ed.
Salvador: Editora JusPodium, 2018, p. 532-533. -
18/03/2024 14:02
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701388-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIA.
HERING, GRUPO DE MODA SOMA SA, FABULA CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP REU: FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para que sejam juntadas procurações e contratos sociais/documentos societários das Autoras GRUPO DE MODA SOMA S.A e FABULA CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
Cumpra-se a determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:01
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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