TJDFT - 0711257-86.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 19:43
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 13:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:16
Outras decisões
-
18/02/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:45
Outras decisões
-
16/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
11/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DO CARMO em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:41
Outras decisões
-
18/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:36
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711257-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANGELA MARIA DO CARMO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, proposto por ANGELA MARIA DO CARMO, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Há pendência de pagamento de precatório, quanto à parcela incontroversa.
No tocante ao crédito complementar, consta notícia de trânsito em julgado do AGI 0736064-30.2022.8.07.0000.
Assim, a parte exequente foi intimada para juntar planilha atualizada do débito (ID 205131866).
Foi certificado nos autos o decurso do prazo para a exequente se manifestar.
Somente com a indicação do valor que pretende receber, pode o devedor apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando eventual excesso na execução e indicar como devida quantia diversa.
Assim, determino nova intimação da parte exequente para juntar planilha atualizada do débito.
Prazo: 10 dias.
Após, intime-se o DF para se manifestar.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 10 dias.
Após, intime-se o DF para se manifestar.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DO CARMO em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711257-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANGELA MARIA DO CARMO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença com pendência de pagamento de precatório, quanto à parcela incontroversa.
Consta notícia de trânsito em julgado do AGI 0736064-30.2022.8.07.0000.
Ao ID 205012795 a parte exequente informa que o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle difuso, a constitucionalidade da Lei do DF n. 6.618/2020.
Pugna pela expedição da competente requisição de pequeno valor relativa ao seu crédito, com o cancelamento do precatório n. 0712138-83.2023.8.07.0000, eis que o valor devido é inferior ao teto de 20 (vinte) salários mínimos. É o relato.
DECIDO.
O pedido não merece acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a matéria foi objeto de decisão preclusa, no bojo do AGI n. 0736064-30.2022.8.07.0000.
Nota-se que o acórdão transitado em julgado reconheceu como "indevida a expedição de requisições de pequeno valor, com a observância do teto limite de 20 (vinte) salários-mínimos, como disposto na Lei Distrital nº 6.618/2020".
Ademais, nota-se que os requisitórios já foram expedidos.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido.
Tendo em vista o trânsito em julgado do AGI n. 0736064-30.2022.8.07.0000, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito.
Prazo: 10 dias.
Após, intime-se o DF para se manifestar.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 10 dias.
Após, intime-se o DF para se manifestar.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:18
Outras decisões
-
23/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/07/2024 15:29
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:06
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2024 04:18
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 11:32
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2023 04:24
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:52
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 06:43
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:14
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DO CARMO em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:51
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0711257-86.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANGELA MARIA DO CARMO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 07:21:05.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
15/08/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711257-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANGELA MARIA DO CARMO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O prazo para o DF promover o pagamento da RPV transcorreu in albis.
A exequente requer o sequestro da quantia por intermédio do sistema BACEN/JUD após a remessa dos autos à contadoria judicial (ID 167228989).
Decido.
Defiro em parte o pedido.
Nos termos do art. 3º, §2ª da Portaria GV 23/2019, desatendida a intimação de pagamento da RPV, o juiz determinará, de imediato, o sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, pelo convênio BacenJud, dispensada a oitiva da Fazenda Pública.
Nesse sentido, uma vez atualizado o valor devido para fins de expedição, não há que se falar em renovação de atualização para realização do sequestro de valores, em caso de não pagamento espontâneo.
Portanto, indefiro o pedido de nova remessa dos autos à contadoria.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009, verbis: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Assim, defiro o sequestro de verbas públicas, como medida excepcional a fim de garantir o cumprimento do débito.
Venham ao gabinete para a tarefa "Consultar SISBAJUD".
Desde já, havendo cumprimento integral, prossiga-se como se segue: 1) Declaro efetivado o sequestro. 2) Determino a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos. 3) Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, declaro satisfeita a obrigação de pagar referente a RPV. 4) Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. 5) Havendo depósito judicial do Distrito Federal posterior ao cumprimento da ordem de bloqueio, a fim de evitar duplicidade de pagamento, expeça-se alvará em favor do depositante / executado. 6) Como há precatório expedido nos autos, os autos aguardarão o pagamento em pasta própria. 7) Nada mais sendo devido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Independente de decurso de prazo ou registro de ciência, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Assinado eletronicamente nesta data.
Daniel Eduardo Branco Carnacchioni Juiz de Direito -
02/08/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:42
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:42
Outras decisões
-
01/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711257-86.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANGELA MARIA DO CARMO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o DISTRITO FEDERAL apresentar manifestação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 18:45:53.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
21/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:28
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 10:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
28/03/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:29
Outras decisões
-
24/03/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:54
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/02/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 16:47
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:47
Outras decisões
-
30/01/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/01/2023 16:01
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/11/2022 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2022 20:19
Recebidos os autos
-
25/10/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/10/2022 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DO CARMO em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 19:56
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/09/2022 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 13:14
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2022 16:21
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/08/2022 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2022 13:57
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/08/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2022 13:57
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:57
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
19/07/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/07/2022 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:18
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/07/2022 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/07/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714258-24.2022.8.07.0004
Sidney Ferreira Cesarino
Uniao Educacional do Planalto Central Lt...
Advogado: Bruno Lopes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 17:57
Processo nº 0721092-51.2019.8.07.0003
Perboni S/A
Hortibom Comercio de Hortifrutigranjeiro...
Advogado: Luiz Sergio de Vasconcelos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2019 12:39
Processo nº 0703278-47.2020.8.07.0017
Condominio da Chacara 20 da Colonia Agri...
Sebastiao Helio de Souza
Advogado: Ercilia Alessandra Steckelberg
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2020 14:57
Processo nº 0722446-33.2023.8.07.0016
Erenildes Goncalves Costa de Souza
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 17:33
Processo nº 0702494-07.2023.8.07.0004
Aline Almeida de Sousa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Rafael Zippin Knijnik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 13:31