TJDFT - 0702494-07.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 03:25
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702494-07.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE ALMEIDA DE SOUSA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença.
No caso dos autos, o devedor cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 172682609).
Intimada a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, a credora concordou com o respectivo valor, requerendo a transferência da quantia para a conta bancária de titularidade de seu patrono (ID 170661170).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico em favor da credora, observando-se a chave PIX-CPF indicada no ID 170661170, referente a conta de titularidade de seu patrono, que possui poderes especiais para receber e dar quitação (ID 151181853). À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702494-07.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE ALMEIDA DE SOUSA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença.
No caso dos autos, o devedor cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 172682609).
Intimada a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, a credora concordou com o respectivo valor, requerendo a transferência da quantia para a conta bancária de titularidade de seu patrono (ID 170661170).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico em favor da credora, observando-se a chave PIX-CPF indicada no ID 170661170, referente a conta de titularidade de seu patrono, que possui poderes especiais para receber e dar quitação (ID 151181853). À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
26/09/2023 17:47
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702494-07.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE ALMEIDA DE SOUSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pela credora porque a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o executado para pagamento do débito de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a devedora apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome da executada para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, a credora deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio a devedora como depositária fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:18
Deferido o pedido de ALINE ALMEIDA DE SOUSA - CPF: *97.***.*95-04 (REQUERENTE).
-
23/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/08/2023 04:25
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 15:51
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ALINE ALMEIDA DE SOUSA em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos moldes do artigo 48 da Lei 9.099/95, ACOLHO os embargos declaratórios opostos pela parte ré, para sanar a contradição na sentença recorrida, de modo que, onde se lê: “Nesse sentido, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais)”, leia-se: “Nesse sentido, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Em consequência, REJEITO os embargos opostos pela requerente.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
24/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/07/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
10/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/07/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 17:15
Recebidos os autos
-
29/06/2023 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/06/2023 17:09
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ALINE ALMEIDA DE SOUSA em 30/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
17/05/2023 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2023 10:14
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 00:29
Recebidos os autos
-
16/05/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:13
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:13
Outras decisões
-
18/04/2023 14:13
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/04/2023 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:40
Outras decisões
-
06/03/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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03/03/2023 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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