TJDFT - 0721092-51.2019.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de PERBONI S/A em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de PERBONI S/A em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de PERBONI S/A em 05/05/2025 23:59.
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06/03/2025 15:17
Juntada de Ofício
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25/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de PERBONI S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 17:24
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:54
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:54
Deferido o pedido de PERBONI S/A - CNPJ: 04.***.***/0031-10 (EXEQUENTE).
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28/01/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721092-51.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERBONI S/A REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO PERBONI EXECUTADO: HORTIBOM COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME DESPACHO Sistemas SISBAJUD e INFOJUD infrutíferos, o sistemas RENAJUD encontrou diversos veículos sob alienação fiduciária, portanto de propriedade de terceiros, e APENAS UM livre e desembaraçado.
Acaso deseje por sua penhora , será necessário valor de avaliação do veículo por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE), nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como planilha atualizada do débito, localização do veículo e indicação de depositário distinto do executado.
Assim, intime-se o credor para que em até 15 dias proceda conforme parte final da decisão passada, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/01/2025 13:30
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 09:28
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:28
Deferido o pedido de PERBONI S/A - CNPJ: 04.***.***/0031-10 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 05:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HORTIBOM COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
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28/08/2024 02:36
Publicado Edital em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0721092-51.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERBONI S/A REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO PERBONI EXECUTADO: HORTIBOM COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME Objeto: Intimação de HORTIBOM COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-72 (EXECUTADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Doutor ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 271.666,14 (duzentos e setenta e um mil e seiscentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m), desde já, ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 20:05:21.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
26/08/2024 13:47
Expedição de Edital.
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20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2024 11:20
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:21
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/07/2024 16:00
Processo Desarquivado
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25/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 04:17
Decorrido prazo de PERBONI S/A em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:46
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de PERBONI S/A em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 09:42
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2024 08:01
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 23:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 23:39
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 22:25
Recebidos os autos
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07/06/2024 22:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/06/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2024 09:35
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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31/05/2024 08:15
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de PERBONI S/A em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:23
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/05/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/05/2024 10:12
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:05
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/04/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de PERBONI S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721092-51.2019.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PERBONI S/A REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO PERBONI REU: HORTIBOM COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de exibição de documentos movido por PERBONI S/A em desfavor de LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR.
Tendo em vista a perda superveniente do interesse, conforme destacado pela parte autora (ID 182781706), com esta decisão encontra-se encerrado/extinto referido incidente, sustada a designação de audiência especial.
Assim, intime-se o réu para que se manifeste sobre o laudo de id 178865241 em até 10 dias.
Intimem-se, inclusive o terceiro LUIZ. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/01/2024 09:46
Recebidos os autos
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15/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:46
Deferido o pedido de PERBONI S/A - CNPJ: 04.***.***/0031-10 (AUTOR).
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11/01/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 10:37
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:58
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 18:01
Juntada de Petição de laudo
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20/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:47
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/11/2023 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2023 23:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de PERBONI S/A em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721092-51.2019.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PERBONI S/A REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO PERBONI REU: HORTIBOM COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Iniciado incidente de exibição de documentos em poder de terceiro por ordem proveniente de acórdão em AGI, o que se constata é que nenhuma das partes conseguiu provar que entregou/devolveu ou que a parte contrária recebeu as cártulas originais dos cheques nºs 004819, 004942, 004913, 004881, 005030, Agência Ceilândia N.U.CCSAEL-DF, conta corrente nº 001707, do Banco Bradesco. É sabido que a relação entre as partes em um contrato de mandato é personalíssima, ou seja, baseada na confiança, sendo comum que o cliente e seu advogado troquem documentos entre si sem que solicitem comprovante de entrega do mesmo, ou prova semelhante.
Aparentemente é o que ocorre no feito, visto que, pelo que se constata, nem o autor possui comprovante de entrega de qualquer documento, muito menos dos cheques, ao ex-advogado LUIZ, nem este possui qualquer comprovante de devolução de qualquer documento ao seu ex-cliente PERBONI.
Entretanto, a prova se faz necessária.
Conforme entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS.
ENTREGA PARCIAL.
AFIRMAÇÃO DO RÉU DE INEXISTENCIA DE OUTROS DOCUMENTOS.
PRESUNÇÃO PARCIAL DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE.
OBRIGAÇÃO DE CONSERVAR TODA A ESCRITURAÇÃO.
DEVER DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratando-se de ação de exibição de documentos, o juízo pode determinar a parte exibição de documento ou coisa que exista a presunção de que esteja em seu poder.
Cabe ao interessado, contudo, formular o pedido de forma pormenorizada, informando a finalidade da prova e comprovando que o destinatário da ordem possui o documento ou a coisa. 1.1.
Realizada a comunicação do requerido, este poderá exibir a coisa ou o documento ou informar que não o possui, momento em que, em respeito ao contraditório, o juízo cientificará o requerente para comprovar que a declaração não corresponde com a verdade.
Inteligência dos arts. 396 a 399 do CPC/2015. 2.
Nos termos do art. 398, parágrafo único, do CPC, se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Dessa forma, não sendo comprovada a inveracidade da declaração, a obrigação de exibir restará impossível, devendo o cumprimento de sentença ser extinto.
Precedentes desta Corte. 3.
A legislação civil (arts. 1.182 e 1.194 do Código Civil) determina que o contabilista legalmente habilitado é o responsável por escriturar o patrimônio e o resultado econômico da empresa e do empresário que, por sua vez, detêm o ônus legal de conservar e preservar estas informações em sua posse. 3.1.
Eventuais violações ao Código de Ética do Contador podem ser comunicadas extrajudicialmente ao respectivo órgão de classe, sem a necessidade de atuação judicial. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (Acórdão 1396936, 07293360720218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 14/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DOCUMENTO INEXITENTE.
RECUSA JUSTIFICADA. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Mostra-se plausível a justificativa apresentada pela Instituição Financeira quanto à inviabilidade de manter guardado todas as tratativas e negociações realizadas com seus clientes, mormente, quando já houve a quitação do boleto e encerramento do contrato.
Pensar diferente seria impor à parte obrigação juridicamente impossível. 2.
Na ação de exibição de documentos, a parte autora tem o ônus de provar a existência dos documentos e que esses estão na posse da parte contrária, sob pena de improcedência do pedido, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Deu-se provimento à apelação. (Acórdão 919171, 20150710286019APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 17/2/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRETENSÃO DE VER EXIBIDA DOCUMENTAÇÃO QUE DEU ENSEJO À NEGOCIAÇÃO ADIMPLIDA POR MEIO DE TÍTULO DE CRÉDITO ENDOSSADO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
INTERESSE DE AGIR AUSENTE. 1.
A exibição de documentos é cabível quando a parte autora demonstrar: a) a relação jurídica com aquele contra quem o pedido se destina; b) a existência de "documento próprio ou comum"; c) que o documento pretendido esteja em poder de uma das pessoas mencionadas na norma do artigo 844, inciso II, do CPC/73. 2.
Evidencia-se que a demanda cautelar de exibição de documentos, de natureza satisfativa, não é via adequada para a pretensão de produção de provas relativas a execução em curso. 3.Não havendo prova da existência dos documentos objeto do pedido de exibição, ou que estejam em poder do requerido, nem se podendo presumir essas circunstâncias, não há o que se exibir, senão para impor obrigação impossível. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 993830, 20150110061293APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/2/2017, publicado no DJE: 14/2/2017.
Pág.: 341/365) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ART. 397, DO CPC.
DOCUMENTOS A SEREM EXIBIDOS.
NÃO INDIVIDUALIZADOS.
CIRCUNSTÂNCIAS.
NÃO PORMENORIZADAS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando que o pedido trazido em sede de apelação não foi previamente apresentado no juízo de origem, verifica-se a supressão de instância.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício.
Apelo conhecido em parte. 2.
A produção antecipada de prova é uma ação probatória autônoma, de rito simplificado, em que o autor deverá expor as razões que justificam a necessidade da prova, seja em razão do perigo de se tornar impossível ou muito difícil sua produção, seja para evitar futuro litígio ou ainda, para auxiliar na autocomposição.
Inteligência do art. 381, do CPC. 3.
A Ação de Exibição de Documentos pode tramitar pelo rito da ação de produção antecipada de provas. 4.
No pedido trazido na inicial da ação de exibiçãode documentos, a parte deve pormenorizar o documento ou a coisa que requer a vista, a finalidade da prova, e as suas circunstâncias, conforme dispõe o art. 356, incisos I, II, e III, do Código de Processo Civil. 4.1.
In casu, a ausência da individualização do documento a ser exibido e das circunstâncias em que se funda para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contrária afasta os pressupostos de admissibilidade da ação de antecipação de provas, objetivando a exibição de documentos, pelo que correta a sentença que extinguiu o presente feito. 5.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1674383, 07109257320228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 21/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PROVA DA EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO A SER EXIBIDO.
ART. 397 DO CPC.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
EXIBIÇÃO INVIÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, nos autos de ação de exibição de documento, julgou procedente o pedido e determinou a exibição de gravações telefônicas solicitadas. 1.1.
Em seu recurso, a requerida suscita preliminares de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir.
No mérito, aponta ser obrigação impossível, por não possuir os documentos exigidos pela autora. 2.
Preliminar de inadequação da via eleita - afastada. 2.1.
O ajuizamento de ação autônoma para exibição de documento se revela plenamente admissível tanto por meio de ação autônoma ou pelo procedimento comum. 2.2.
Precedente: "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil" (REsp 1774987/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 13/11/2018). 3.
Preliminar de ausência de interesse de agir - afastado. 3.1.
O interesse de agir da parte ressai do fato de que a autora efetivamente contatou a requerida/apelante para obtenção da gravação com a suposta autorização para antecipação automática dos recebimentos obtidos pelas máquinas de cartão, mas não obteve resposta. 4.
Quanto ao mérito, constitui ônus da parte autora demonstrar a existência do documento ou da coisa e que se acha em poder da parte contrária, na forma do art. 397, III, do CPC. 4.1.
Ou seja, por mandamento legal, incumbe à parte que move a ação de exibição documental provar a existência do documento ou coisa a ser exibida. 4.2.
Se a própria autora, no transcurso da demanda, admite inexistir a gravação perseguida, na qual alega não ter contratado serviço específico em relação contratual, o pedido de exibição de documento deve ser julgado improcedente, revelando, em rigor, caráter de obrigação impossível. 5.
Em razão da sucumbência, caberá a parte autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 5.1.
Nas hipóteses em que a verba honorária se revelar irrisória, conforme o caso em análise, no qual o valor da causa foi atribuído em R$ 1.000,00, é cabível o arbitramento mediante apreciação equitativa. 5.2.
Considerando tratar-se de ação de exibição de documentos julgada improcedente, processada em três 3 meses, sem complexidade jurídica, os honorários devem ser fixados com parcimônia e proporcionalidade em R$ 500,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC. 6.
Recurso provido. (Acórdão 1650659, 07189030420228070001, Relator: SANDRA REVES, , Relator Designado:JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 21/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, apesar de o suscitante alegar tratar-se de prova impossível a comprovação de que entregou os cheques a LUIZ, tal argumento não prospera, visto que poderia tê-lo feito via juntada de registros de comunicação entre ambos, que tivesse os cheques como objeto de diálogo; comprovante de entrega; ou outra forma que comprovasse a alegada entrega de forma a subsidiar seu direito de exigir tais documentos de volta.
Assim, e tendo em vista que o autor não juntou qualquer prova de que entregou as cártulas originais dos cheques a LUIZ (descumprimento ao art. 397, III, CPC), por ausência de preenchimento dos requisitos necessários, julgo improcedente o incidente de exibição de documento feito por PERBONI contra seu ex-advogado LUIZ.
Intimem-se e, uma vez preclusa esta decisão, retome-se o feito a partir da decisão de id 139470322. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/07/2023 13:10
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:10
Indeferido o pedido de PERBONI S/A - CNPJ: 04.***.***/0031-10 (AUTOR)
-
20/07/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
23/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/06/2023 22:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2023 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/03/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:42
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:12
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de PERBONI S/A em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:55
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 14:48
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/12/2022 23:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/11/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
22/10/2022 00:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 21/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 23:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 13:51
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/10/2022 19:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/10/2022 00:41
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 04/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 23:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 00:38
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 11:35
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 15:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/08/2022 15:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/08/2022 16:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/08/2022 07:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/08/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 10:40
Expedição de Ofício.
-
10/08/2022 10:40
Expedição de Ofício.
-
10/08/2022 10:40
Expedição de Ofício.
-
10/08/2022 10:40
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de PERBONI S/A em 25/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 17:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 17:15
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/06/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de PERBONI S/A em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 19:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/06/2022 00:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2022 23:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 08:54
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:58
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 17:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 18:24
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 01:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2022 01:05
Desentranhado o documento
-
07/05/2022 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de PERBONI S/A em 25/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2022 08:58
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 17:02
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/03/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 21:41
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 15:26
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2022 14:57
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de PERBONI S/A em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 09:32
Expedição de Ofício.
-
10/02/2022 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 10:15
Recebidos os autos
-
16/12/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2021 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de HORTIBOM COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 17/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
03/11/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de PERBONI S/A em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2021 02:46
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 15:54
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2021 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de HORTIBOM COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 22/09/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
30/07/2021 02:30
Publicado Edital em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de PERBONI S/A em 27/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 17:05
Expedição de Edital.
-
27/07/2021 09:10
Recebidos os autos
-
27/07/2021 09:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/07/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de PERBONI S/A em 22/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 10:01
Recebidos os autos
-
13/07/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/07/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
21/06/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 08:57
Recebidos os autos
-
18/06/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/06/2021 23:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 18:54
Mandado devolvido dependência
-
09/06/2021 18:54
Mandado devolvido dependência
-
09/06/2021 18:54
Mandado devolvido dependência
-
08/06/2021 02:50
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2021 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 16:07
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/04/2021 14:30
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2021 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/04/2021 20:08
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 20:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2021 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2020 14:10
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 14:09
Expedição de Mandado.
-
17/04/2020 16:47
Expedição de Certidão.
-
17/04/2020 16:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/01/2020 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 18:29
Expedição de Decisão.
-
17/12/2019 09:07
Recebidos os autos
-
17/12/2019 09:07
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2019 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/12/2019 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2019 09:35
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 11:50
Recebidos os autos
-
13/11/2019 11:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/11/2019 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2019 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2019 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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