TJDFT - 0706240-77.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
31/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:13
Deferido o pedido de MATEUS COSTA DURAES - CPF: *39.***.*67-70 (EXEQUENTE).
-
30/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706240-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS COSTA DURAES EXECUTADO: JUSSANDRA LOURENCO DANTAS DESPACHO Desentranhe-se a petição de Id 239064484.
Expeça-se mandado de penhora de bens para cumprimento no endereço indicado na petição de Id 239066749.
Após o resultado da referida diligência, analisarei o requerimento de expedição de certidão para fins de protesto.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
13/06/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2025 12:53
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MATEUS COSTA DURAES em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 18:44
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/04/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/04/2025 15:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:46
Deferido o pedido de MATEUS COSTA DURAES - CPF: *39.***.*67-70 (EXEQUENTE).
-
14/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MATEUS COSTA DURAES em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706240-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS COSTA DURAES DESPACHO Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, devendo decotar a rubrica atinente a honorários advocatícios, incabíveis no âmbito dos Juizados Especiais, consoante dispõe o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/02/2025 05:42
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
29/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:57
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 19:02
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de MATEUS COSTA DURAES em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de MATEUS COSTA DURAES em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de JUSSANDRA LOURENCO DANTAS em 17/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 21:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:25
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706240-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS COSTA DURAES DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$ 7.393,34 (sete mil, trezentos e noventa e três reais e trina e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
29/09/2023 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:32
Deferido o pedido de MATEUS COSTA DURAES - CPF: *39.***.*67-70 (REQUERENTE).
-
26/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
22/09/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 22:02
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706240-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS COSTA DURAES REQUERIDO: JUSSANDRA LOURENCO DANTAS SENTENÇA Tendo em vista o reconhecimento de firma da assinatura da devedora JUSSARA por ofício de notas, dispenso a juntada de seu documento oficial com fotografia. À exceção da cláusula que impõe o pagamento de honorários advocatícios, porque não são cabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis como estipula a respectiva lei (artigos 54 e 55), mesmo que convencionais, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal das partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/07/2023 12:43
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
25/07/2023 12:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:10
Homologada a Transação
-
20/07/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 11:31
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
17/07/2023 16:18
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:18
Extinto o processo por desistência
-
14/07/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/07/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 12:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 15:42
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:42
Deferido o pedido de MATEUS COSTA DURAES - CPF: *39.***.*67-70 (REQUERENTE).
-
22/06/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
21/06/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/05/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:23
Outras decisões
-
25/05/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/05/2023 18:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/05/2023 18:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/05/2023 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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