TJDFT - 0710344-97.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:49
Baixa Definitiva
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25/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:48
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
PERDA DA CONEXÃO.
REACOMODAÇÃO.
AUXÍLIO MATERIAL PRÓPRIO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 42,13, por danos materiais, em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 3.
A controvérsia recursal cinge-se à indenização por dano moral. 4.
Contrarrazões ao ID 53002442. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
No caso, os autores/recorrentes contrataram voo, operado pela ré/recorrida, relativo ao trecho Porto Alegre - Brasília, conexão em Campinas, com embarque inicial no dia 14/06/2023, às 19h30.
No entanto, o primeiro voo atrasou, o que levou à perda do voo de conexão para o destino final, tendo sido feita a realocação para outro voo no dia seguinte pela manhã (08h20). 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que “na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.” (REsp 1796716/MG 2018/0166098-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI). 8.
No particular, embora incontestes as chateações passadas pelos autores/recorrentes, decorrentes de filas, impontualidade e dos desgastes intrínsecos à reacomodação, o quadro fático não irradia abalos extrapatrimoniais merecedores de compensação, tratando-se de vicissitudes toleráveis do cotidiano.
Outrossim, há de se considerar que, diante das circunstâncias apresentadas, a ré/recorrida prestou auxílio material propriamente, hospedando os recorrentes para o pernoite, fornecendo alimentação e vouchers para descontos futuros.
O dano moral indenizável é aquele que ultraja os direitos de personalidade da pessoa, cortando sua dignidade, o que não se observa na espécie. 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, critério subsidiário, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, dada a comprovação de sua hipossuficiência econômica. -
20/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:42
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:05
Conhecido o recurso de ANDRE MARCELIO DE ALENCAR ABELHEIRA - CPF: *02.***.*91-33 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 18:04
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/11/2023 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/11/2023 21:46
Juntada de Petição de comprovante
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14/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 13:48
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/11/2023 13:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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31/10/2023 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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31/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:58
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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