TJDFT - 0701286-09.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO HONORATO FILHO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701286-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: ANTONIO HONORATO FILHO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO HONORATO FILHO em face da Decisão de ID 242256700, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Alega a parte embargante que a decisão foi omissa "quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida pelo valor mantido, com a possibilidade da prática de todos os atos que importem em alienação de domínio, pois com a rejeição total da impugnação das partes restou superada a discussão em torno da existência de valores incontroversos." Ademais, alega que houve omissão "quanto ao fato de que, os recursos a ser interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo e, portanto, não obstam a eficácia imediata das decisões judiciais, podendo ser objeto desde logo de cumprimento de sentença." II - Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Conforme determinado pelo Código de Processo de Civil, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não a reapreciação de provas ou mesmo o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado deve decorrer, necessariamente, da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC, e não de um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Apelação fosse.
III - No presente caso, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões lançadas já foram adequadamente expostos, qual seja, o cumprimento da decisão de ID 242256700 está condicionado à sua preclusão, que se dará com o trânsito em julgado.
Condicionar a expedição dos pertinentes requisitórios à preclusão da decisão que os determina significa buscar a prática da segurança jurídica que tanto é necessária para o ordenamento jurídico.
Não há que se falar em violação da duração razoável do processo.
Eventual insurgência quanto ao posicionamento meritório adotado deve ser manifestada pela via recursal própria.
IV - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 14:57:47.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/07/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/06/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/05/2025 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701286-09.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ANTONIO HONORATO FILHO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 233106063.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2025 09:07:31.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
18/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 08:53
Juntada de Petição de impugnação
-
10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:13
Outras decisões
-
17/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO HONORATO FILHO em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
17/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/01/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0701286-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: ANTONIO HONORATO FILHO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -O exequente ANTONIO HONORATO FILHO promoveu cumprimento de sentença da obrigação de fazer em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV.
II - Em razão da noticiada satisfação da obrigação (ID 219941942), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença da obrigação de fazer nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC.
III - Defiro o prazo de 15 dias para a Parte autora trazer os cálcuos relativos a obrigação de pagar quantia certa deste cumprimento de sentença, com decisão de ID 215786984, IV- Intimem-se as partes para ciência e, independentemente de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 16:09:48.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:29
Outras decisões
-
06/12/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/12/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO HONORATO FILHO em 04/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO HONORATO FILHO em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:53
Outras decisões
-
20/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:51
Outras decisões
-
03/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/10/2024 16:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
03/10/2024 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO HONORATO FILHO em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/04/2024 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2024 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701286-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: ANTONIO HONORATO FILHO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Em julgado de 1°/9/2023, o e.
TJDFT ratifica a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
V - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
19/03/2024 17:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
19/03/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:10
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701286-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO HONORATO FILHO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Defiro a tramitação prioritária do feito, na modalidade "IDOSO", considerando que a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos, como demonstra o documento de ID 186769334.
Anote-se.
II - Verifica-se que a procuração de ID 186769334 foi assinada por pessoa diversa.
Dessa forma, deverá a parte exequente regularizar sua representação processual.
PRAZO: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:06:23.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/02/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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