TJDFT - 0702338-11.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:02
Expedição de Alvará.
-
05/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702338-11.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MOIZES BERNARDO DA COSTA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MOIZES BERNARDO DA COSTA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O CJU certificou que consta saldo remanescente na conta vinculada a este processo (ID 202633253).
Compulsando os autos, verifica-se que o valor ora sequestrado está correto (ID 197485590), tendo em vista a somatória das RPVs expedidas aos IDs 187778962 e 187778969.
Ademais, não houve qualquer depósito posterior ao sequestro acima.
Por outro lado, nota-se que no alvará de ID 197963851, referente aos honorários contratuais e sucumbenciais, restou consignado que deveriam ser transferidos os acréscimos legais da conta judicial inerentes ao valor levantado, enquanto no ofício de ID 197954611 não houve esta ressalva.
Em outras palavras, o valor referente à obrigação principal foi transferido em sua forma nominal, sem observar eventuais acréscimos legais.
Nesse sentido, determino a expedição de ofício para transferência do saldo remanescente constante na conta vinculada a estes autos, para uma conta judicial vinculada ao processo nº 0703443-81.2021.8.07.0010, em trâmite na 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria- DF, mais acréscimos legais, caso houver.
Após a transferência, arquivem-se os autos.
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Expeça-se ofício para transferência do saldo remanescente constante na conta vinculada a estes autos, para uma conta judicial vinculada ao processo nº 0703443-81.2021.8.07.0010, em trâmite na 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria- DF, mais acréscimos legais, caso houver.
Após a transferência, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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02/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:02
Outras decisões
-
02/07/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 20:17
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:19
Expedição de Alvará.
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11/06/2024 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de MOIZES BERNARDO DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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17/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:25
Outras decisões
-
17/05/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 04:40
Processo Desarquivado
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09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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04/04/2024 22:20
Arquivado Provisoramente
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03/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:31
Expedição de Termo.
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22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de MOIZES BERNARDO DA COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:54
Outras decisões
-
20/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/03/2024 19:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702338-11.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MOIZES BERNARDO DA COSTA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão de ID 187163263.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.
Fundamento e Decido.
Segundo o embargante, a decisão padece de erro material quanto à forma de expedição do requisitório.
Sem razão o executado.
Conforme verifica-se nos autos, o exequente renunciou ao valor que excedia a 10 (dez) salários mínimos (ID 135837726), razão pela qual escorreita a decisão embargada, que determinou a expedição de RPV e não de precatório.
Ademais, os cálculos do exequente estão corretos (ID 184723728), posto que houve o desconto do valor já pago e foi observado o teto de 10 (dez) salários mínimos, razão pela qual os mesmos foram homologados.
Nesse sentido, ausente qualquer erro material, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Aguarde-se o prazo para pagamento das RPVs expedidas.
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Aguarde-se o prazo para pagamento das RPVs expedidas.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:40
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:40
Embargos de declaração não acolhidos
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11/03/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MOIZES BERNARDO DA COSTA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 13:50
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702338-11.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MOIZES BERNARDO DA COSTA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MOIZES BERNARDO DA COSTA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O exequente apresentou planilha atualizada do débito remanescente, referente aos valores controversos (ID 184723728).
Intimado, o DF alegou que o AGI nº 0717902-84.2022.8.07.0000 não transitou em julgado, razão pela qual os requisitórios não podem ser expedidos.
Fundamento e Decido.
Sem razão o ente público.
Conforme certificado no recurso acima (ID 173439661, p. 89), houve o trânsito em julgado do AGI em 27 de setembro de 2023, razão pela qual é cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores controversos.
Assim, à míngua de impugnação quanto aos cálculos juntados pelo exequente, HOMOLOGO os cálculos de ID 184723728.
Nesse sentido, em atenção à planilha ora homologada, com relação à obrigação principal, expeça-se RPV em favor de MOIZES BERNARDO DA COSTA - CPF: *67.***.*78-00, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Por fim, voltem-me conclusos.
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Em atenção à planilha de ID 184723728, quanto aos valores remanescentes controversos: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV em favor de MOIZES BERNARDO DA COSTA - CPF: *67.***.*78-00, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60. b) Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com o pagamento, transfiram-se os valores mediante PIX.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:23
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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20/02/2024 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:04
Outras decisões
-
08/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/09/2023 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2023 18:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/12/2022 00:59
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 06:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 10:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2022 10:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2022 18:49
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:49
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
06/12/2022 18:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/12/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/12/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:35
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:35
Outras decisões
-
24/11/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/11/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
07/09/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:56
Expedição de Ofício.
-
06/09/2022 14:56
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 15:35
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/09/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de MOIZES BERNARDO DA COSTA em 03/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/05/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 19:00
Recebidos os autos
-
23/05/2022 19:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/05/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 14:24
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/05/2022 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 20:15
Recebidos os autos
-
27/04/2022 20:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/04/2022 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 07:45
Juntada de Petição de impugnação
-
09/03/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/03/2022 00:47
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:56
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/03/2022 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/03/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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