TJDFT - 0701368-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SERAFIN DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:12
Recebidos os autos
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19/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:42
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:00
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:00
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/04/2024 14:33
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/04/2024 18:58
Juntada de Petição de impugnação
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08/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701368-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA SERAFIN DA COSTA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOAO BATISTA SERAFIN DA COSTA em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
A parte ré juntou CONTESTAÇÃO (ID 190030617).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias autora; e 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:54
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:54
Outras decisões
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17/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/03/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701368-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA SERAFIN DA COSTA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais.
DEFIRO a gratuidade de justiça, tendo em vista os registros da CTPS juntada em ID 187112439.
A inicial preenche os requisitos de admissibilidade e não estão presentes as hipóteses de improcedência liminar do pedido.
Logo, recebo a inicial.
Embora, em tese, seja possível e admissível a composição neste caso, não será designada audiência de conciliação/mediação, visto que a própria autora informa o não interesse na autocomposição da demanda via judicial e que qualquer tentativa de acordo pode ser realizada na via administrativa.
Vê-se, neste sentido, que a prestação judicial deve ser célere.
Da mesma forma que a conciliação deve ser buscada a todo tempo, a parte tem direito de obter a solução integral do mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 4º do CPC e 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988.
Portanto, a designação de audiência de conciliação, por mera formalidade, sem qualquer efetividade, atenta contra os valores da conciliação e o princípio da duração razoável do processo.
Ademais, não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista que as partes, no curso do processo, podem manifestar interesse na conciliação e, neste caso, será designada, a qualquer tempo, audiência de conciliação por este juízo.
Não se pode permitir que tal audiência viole o princípio constitucional e direito fundamental da duração razoável do processo, quando se verifica que tais atos processuais, em determinadas demandas, como é o caso desta, não apresentam, concretamente, qualquer efetividade.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c/c art. 335, III, ambos do CPC.
AO CJU: Gratuidade de justiça registrada na capa dos autos.
Cite-se.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:39
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA SERAFIN DA COSTA - CPF: *45.***.*06-04 (AUTOR).
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20/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/02/2024 13:13
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 13:10
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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20/02/2024 13:10
Juntada de Petição de comprovante
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20/02/2024 13:10
Juntada de Petição de comprovante
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20/02/2024 13:09
Juntada de Petição de comprovante
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20/02/2024 13:09
Juntada de Petição de comprovante
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20/02/2024 13:09
Juntada de Petição de comprovante
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20/02/2024 13:08
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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20/02/2024 13:08
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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