TJDFT - 0716908-92.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 09:41
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de GERALDO LAMEIRA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716908-92.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA REQUERIDO: GERALDO LAMEIRA DOS SANTOS, MARIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Com efeito, a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva aviada pela ré Sra.
Maria Lucia merece prosperar (ID 183068628), porque o contrato de ID 175698773 foi celebrado entre a empresa MILLANO INTERIORES e o requerido GERALDO LAMEIRA DOS SANTOS, de modo que o sócio não possui legitimidade para ajuizar a ação em nome da empresa, notadamente porque, em consulta ao CNPJ do estabelecimento, observo que ela se trata de “sociedade empresária limitada”.
Igualmente, tendo em vista que o contrato foi celebrado entre partes diversas, a requerida Sra.
Maria Lucia também não ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Com essas razões, ante a ausência de uma das condições da ação (legitimidade ativa e passiva), JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/02/2024 15:01
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/01/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/12/2023 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 12/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 02:26
Recebidos os autos
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11/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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02/11/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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20/10/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 14:57
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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19/10/2023 17:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/10/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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