TJDFT - 0713405-36.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 01:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de GIZELI DE SOUSA CUNHA em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:50
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:50
Outras decisões
-
20/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/11/2024 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/11/2024 23:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/08/2024 23:59.
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26/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de GIZELI DE SOUSA CUNHA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713405-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
D.
S.
C., TANIA CUNHA NEGREIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DISTRITO FEDERAL interpôs embargos declaratórios (ID 198233562) contra a decisão que promoveu o saneamento do processo e inverteu o ônus da prova (ID 195353983).
Alega a ocorrência de omissão.
Argumenta que a decisão não se manifestou se a inversão do ônus da prova deve ocorrer mesmo na hipótese de fatos ocorrido muitos anos atrás, como no caso vertente, em que os fatos narrados são do já distante ano de 2009.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há omissão na decisão a ser sanada, pois, apreciou de forma exauriente as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários ao saneamento do feito.
A inversão do ônus da prova se deu a partir da fixação do ponto controvertido, qual seja, “verificar se a lesão no pé da autora, ocorrida durante sua permanência no Hospital Regional de Sobradinho, após seu nascimento, decorreu de falha no atendimento prestado pelos agentes da rede pública de saúde”, não havendo, portanto, falar-se em omissão quanto ao objeto da inversão do ônus da prova, vez que a situação a ser esclarecida ocorreu há mais de 14 anos.
Além disso, o fato do objeto da causa se tratar de conduta praticada após tal dilação de tempo, reforça ainda mais a necessidade da distribuição diversa do ônus da prova, tendo em vista que a Administração detém a documentação relativa aos atendimentos dos usuários da saúde, consistente nos prontuários médicos, que devem conter a descrição de todo o tratamento prescrito e fornecido à paciente pelos profissionais da rede pública de saúde.
Nesse contexto, o mero inconformismo em face do que foi determinado na decisão embargada não enseja a oposição de embargos declaratórios, sob a alegação de existência de omissão.
Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição.
Não serve para reverter eventual "error in judicando".
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido na decisão de ID 195353983.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 14:51:02.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
29/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/05/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
05/05/2024 02:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/04/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713405-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
D.
S.
C.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime-se a parte autora para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
III - Sem prejuízo, promova o CJU a inclusão da intervenção do Ministério Público no cadastro processual, conforme já determinado na decisão de ID 178710620.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 12:59:33.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/02/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:42
Outras decisões
-
20/11/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/11/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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