TJDFT - 0736694-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 13:41
Transitado em Julgado em 09/03/2024
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de 23.149.509 ELISEU VIEIRA RAMOS em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0736694-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 23.149.509 ELISEU VIEIRA RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: ELISEU VIEIRA RAMOS REU: SILVANA DIAS BEGUITO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o domicílio do réu, e como os autos informam ser o da requerida noutra localidade (Brasília/DF), a ação não poderia ser proposta neste Juízo.
Ademais, a lide não envolve relação de consumo (ação de cobrança), caso que autorizaria o autor escolher o foro do seu domicílio, daí resultando, também por isso, incompetente este Juízo para apreciar a demanda, merecendo destaque que o presente caso trata, em verdade, de ação de cobrança.
Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º).
Logo, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
Além disso, a Lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Como o endereço da parte ré situa-se na Asa Sul/Brasília/DF, onde há Juizado Especial Cível, obviamente que a ação deve ser ajuizada perante tal Juízo, mas no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo.
Desse modo, hei por bem extinguir o processo, com a faculdade de a parte autora propor o feito perante o Juízo competente.
Com essas razões, EXTINGO O PROCESSO com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da lei de regência).
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/02/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/02/2024 18:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/02/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de 23.149.509 ELISEU VIEIRA RAMOS em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:21
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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17/01/2024 18:50
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:50
Declarada incompetência
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17/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/01/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/01/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/01/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2023 12:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 19:09
Recebidos os autos
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07/07/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/07/2023 15:25
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/07/2023 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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