TJDFT - 0746230-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 19:36
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 19:28
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVINEI VASQUES em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2024.
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19/04/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PRESO PROVISÓRIO.
TRANSFERÊNCIA DO CIR, PARA NCPM.
LEI Nº 4.878/1965.
SÚMULA VINCULANTE Nº 10, DO STF.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração não constituem via apropriada para rediscutir a matéria julgada quando inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, sendo excepcional a concessão de efeitos infringentes. 2.
Não há omissão no julgado, uma vez que o acórdão é claro ao analisar as questões suscitadas, não existindo qualquer violação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10 do STF, ou violação à primazia da lei especial sobre a lei geral. 3.
Para fins de prequestionamento, não se exige, necessariamente, que os dispositivos tidos violados venham expressamente mencionados no acórdão, bastando, a ensejar a interposição dos recursos especial/extraordinário, que as matérias impugnadas tenham sido debatidas e decididas na instância a quo – como ocorreu no caso. 4.
Embargos de declaração não providos. -
18/04/2024 10:18
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:16
Conhecido o recurso de SILVINEI VASQUES (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/04/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2024 22:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
26/02/2024 10:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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23/02/2024 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRESO PROVISÓRIO.
TRANSFERÊNCIA DO CIR PARA NCPM.
INVIABILIDADE. 1.
Atende a regulamentação legal sobre a prisão especial – art. 295 do CPP – o recolhimento de policial rodoviário federal aposentado no Centro de Internação e Reeducação (CIR), unidade carcerária que possui ala especial para policiais e prisão especial. 2.
Não demonstrado que o agravante faz jus à sala de estado maior, ou que é policial militar, não ostenta direito ao cumprimento da prisão provisória no Núcleo de Custódia da Polícia Militar. 3.
Agravo não provido. -
21/02/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 21:44
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:46
Conhecido o recurso de SILVINEI VASQUES (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2024 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 20:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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14/11/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:20
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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26/10/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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