TJDFT - 0708235-71.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 13:53
Baixa Definitiva
-
14/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 13:52
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURAS.
AUTENTICIDADE.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I– Ausente a comprovação da autenticidade das assinaturas apostas no contrato de cartão de crédito consignado, o Banco-réu deve ser responsabilizado pelo fortuito interno ocorrido na prestação de serviços que viabilizou os descontos na aposentadoria do autor, de forma fraudulenta, Súmula 479 do STJ.
II – O aborrecimento e o transtorno decorrentes de relação negocial cotidiana não violaram os direitos de personalidade do autor.
Improcedência do pedido de reparação moral.
III – O precedente constante do EREsp 1413542/RS, quanto à repetição do indébito, somente se aplica às cobranças indevidas realizadas após a publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 30/3/2021, conforme modulação de seus efeitos.
IV – A repetição de eventual indébito será simples, art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o Banco-réu efetuava as cobranças do autor amparado em contrato até então considerado válido.
V – Ausente qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, não configurada a má-fé a justificar o pagamento de multa do art. 81 do CPC.
VI – Apelação do réu parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Apelo do autor conhecido e desprovido.
Requerimento formulado em contrarrazões indeferido. -
20/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:29
Conhecido em parte o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:19
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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14/06/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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13/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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09/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
12/04/2024 06:37
Recebidos os autos
-
12/04/2024 06:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/04/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 09:54
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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