TJDFT - 0716993-76.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:37
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 08:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
12/11/2024 08:57
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VITOR SEBASTIAO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VITOR SEBASTIAO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0716993-76.2021.8.07.0000 RECORRENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, VITOR SEBASTIÃO DA SILVA, LUIZ FRANCISCO BOTELHO WERNECK CEOLIN, LUIZA BOTELHO WERNECK CEOLIN, PEDRO BOTELHO WERNECK CEOLIN, DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, LUIZ FRANCISCO BOTELHO WERNECK CEOLIN, LUIZA BOTELHO WERNECK CEOLIN, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, PEDRO BOTELHO WERNECK CEOLIN, VITOR SEBASTIÃO DA SILVA DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos precedentes, o órgão julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1.170), nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especiais e extraordinários.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
17/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/09/2024 11:05
Negado seguimento ao recurso
-
16/09/2024 17:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/09/2024 06:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:25
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DA MATÉRIA.
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
ART. 1.040, INC.
II, DO CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL.TEMAS 810 E 1.170, STF.
TEMA 905, STJ.
SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme o art. 1.040, inc.
II, do CPC, realiza-se juízo de conformação entre o Acórdão n. 1387795 e a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.317.982 (Tema de Repercussão Geral n. 1.170). 2.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1317982/ES, fixou entendimento com repercussão geral (tema 1.170): “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” 2.1 O Relator do precedente vinculante referenciado, Ministro NUNES MARQUES, no seu voto explicitou que a extensão da tese fixada no julgamento do tema 1170 abrange todos os encargos remuneratórios (correção monetária e juros), no caso de na sentença coletiva, com trânsito em julgado, houver fixação de índices superados pela legislação superveniente, incidência do princípio tempus regit actum. 3.
Com base nos arts. 927, inc.
III, e 1.040, inc.
II, do CPC, aplica-se a tese jurídica firmada no Tema de Repercussão Geral n. 1.170 e, como consequência, o entendimento estabelecido nos julgamentos dos Temas 810/STF e 905/STJ, para determinar a utilização do IPCA-E, em substituição à TR, como índice de correção monetária para cálculo do crédito exequendo.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, aplica-se a Taxa Selic, vedada a cumulação com outros índices. 4.
No caso concreto, mesmo tendo ocorrido o trânsito em julgado em data anterior ao julgamento do Tema 810 do STF, e no título judicial transitado em julgado ter sido fixado o índice TR para correção monetária, deve ser reformada a decisão para a aplicação do índice IPCA-E em relação à correção monetária, conforme entendimento fixado no Tema 1.170/STF. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido para, na forma do art. 1.040, II, do CPC reformar a decisão agravada, e determinar que a correção monetária do crédito objeto da execução seja realizada por meio do índice IPCA-E, em substituição à Taxa Referencial, até o advento da EC 113/2021 (9/12/2021), momento em que a atualização monetária deverá ser feita com aplicação da Taxa Selic, vedada sua cumulação com outros índices. -
22/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:43
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/07/2024 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO BOTELHO WERNECK CEOLIN em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO BOTELHO WERNECK CEOLIN em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO BOTELHO WERNECK CEOLIN em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de VITOR SEBASTIAO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZA BOTELHO WERNECK CEOLIN em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZA BOTELHO WERNECK CEOLIN em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO BOTELHO WERNECK CEOLIN em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de VITOR SEBASTIAO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
27/05/2024 12:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 12:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:22
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:22
em cooperação judiciária
-
14/03/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
14/03/2024 15:28
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0810
-
23/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS PROCESSO: 0716993-76.2021.8.07.0000 RECORRENTES: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, VITOR SEBASTIAO DA SILVA, LUIZ FRANCISCO BOTELHO WERNECK CEOLIN, LUIZA BOTELHO WERNECK CEOLIN, PEDRO BOTELHO WERNECK CEOLIN, DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, LUIZ FRANCISCO BOTELHO WERNECK CEOLIN, LUIZA BOTELHO WERNECK CEOLIN, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, PEDRO BOTELHO WERNECK CEOLIN, VITOR SEBASTIAO DA SILVA DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especiais e extraordinários diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 31076442): DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DE IPCA-E.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, negou o pedido de alteração do índice de cálculo para correção monetária para o IPCA-E, porque outro fora fixado no título judicial. 2.
Na execução, o juiz deverá observar estritamente os limites objetivos da prestação jurisdicional, devendo seu cumprimento se dar nos exatos termos nela fixados, sendo vedada qualquer inovação ou modificação. 3.
Mesmo quando a decisão assenta-se em norma posteriormente declarada inconstitucional e extirpada da ordem jurídica, a lei processual disciplina a solução, ao permitir a formulação de ação rescisória nos dois anos seguintes à decisão proferida pela Suprema Corte. 4.
Fixado o parâmetro para a correção em sentença transitada em julgado, na qual foi estabelecido o índice de correção monetária, deve-se guiar pelo respectivo parâmetro judicial até que o título seja desconstituído, sob pena de violação dos limites da coisa julgada, ainda que o decisum tenha assento em norma posteriormente declarada inconstitucional. 5.
Recurso conhecido.
Parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária sobre a dívida da fazenda.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
21/02/2024 10:06
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
21/02/2024 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/02/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
01/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 22:22
Recebidos os autos
-
23/02/2023 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/02/2023 22:22
Recebidos os autos
-
23/02/2023 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/02/2023 22:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
23/02/2023 22:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
10/02/2023 11:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/02/2023 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/02/2023 10:01
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/02/2023 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2023 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2023 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2023 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2023 00:05
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:06
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/12/2022 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 20:58
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
11/11/2022 20:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/10/2022 00:23
Publicado Ementa em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:23
Publicado Ementa em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:23
Publicado Ementa em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:23
Publicado Ementa em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:23
Publicado Ementa em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2022 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
28/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:19
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 15:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
-
14/06/2022 14:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/06/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2022 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2022 15:13
Recebidos os autos
-
11/03/2022 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
11/03/2022 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2022 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2022 02:23
Decorrido prazo de VITOR SEBASTIAO DA SILVA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 02:23
Decorrido prazo de LUIZA BOTELHO WERNECK CEOLIN em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 02:23
Decorrido prazo de PEDRO BOTELHO WERNECK CEOLIN em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 02:23
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 02:22
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO BOTELHO WERNECK CEOLIN em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 02:21
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 19:10
Recebidos os autos
-
24/02/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
23/02/2022 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
21/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 15:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/02/2022 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2022 14:19
Publicado Ementa em 07/02/2022.
-
08/02/2022 14:19
Publicado Ementa em 07/02/2022.
-
08/02/2022 14:19
Publicado Ementa em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
31/01/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:51
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:03
Conhecido o recurso de LUIZA BOTELHO WERNECK CEOLIN - CPF: *05.***.*17-63 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
26/11/2021 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2021 16:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/10/2021 13:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/10/2021 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2021 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2021 14:42
Recebidos os autos
-
04/08/2021 09:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
23/07/2021 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 10:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
19/07/2021 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2021 02:18
Decorrido prazo de LUIZA BOTELHO WERNECK CEOLIN em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 02:18
Decorrido prazo de PEDRO BOTELHO WERNECK CEOLIN em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 02:18
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO BOTELHO WERNECK CEOLIN em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 02:18
Decorrido prazo de VITOR SEBASTIAO DA SILVA em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 02:18
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 25/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
03/06/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
03/06/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 21:40
Decisão monocrática de mérito
-
27/05/2021 12:36
Recebidos os autos
-
27/05/2021 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
26/05/2021 18:58
Remetidos os Autos da(o) 3ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
26/05/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713995-55.2023.8.07.0004
Siga Credito Facil LTDA
Gracilene Paiva Araujo
Advogado: Matheus da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 11:47
Processo nº 0705346-43.2019.8.07.0004
Sigla Engenharia e Construcoes LTDA
Sigla Engenharia e Construcoes LTDA
Advogado: Felipe Pisoni
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2020 14:34
Processo nº 0703165-64.2022.8.07.0004
Antonia Seuma Almeida Nunes
Gildenisa Ferreira Apolonio
Advogado: Jean Jacques da Assuncao Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 16:00
Processo nº 0701666-74.2024.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial I...
Alessandra de Jesus
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 20:01
Processo nº 0732357-88.2021.8.07.0000
Amelia Borges Marwell
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2021 17:56