TJDFT - 0701885-87.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 11:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO.
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25/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
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25/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Ante o pedido da parte exequente - ID 19001275 - redistribuam-se os autos a Uma das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO.
Caso necessário, extraia-se cópia digital dos autos.
Após, arquivem-se. -
22/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:20
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, justifique a parte autora o ajuizamento do feito perante este Juízo, mormente considerando o disposto no artigo 46 da Convenção do condomínio exequente e o endereço constante nos boletos de cobrança anexados no ID 186855392.
Na oportunidade, apresente prova documental que evidencie o domicílio da executada, especialmente considerando que, conforme pesquisa Sniper, a parte reside na Comarca de Valparaíso-GO.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial. -
20/02/2024 13:47
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2024 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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