TJDFT - 0701658-97.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:14
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/07/2025 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:36
Recebidos os autos
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07/07/2025 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:54
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/02/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701658-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LENITA FIRMINO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
16/01/2025 16:15
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2025 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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13/06/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 03/05/2024 23:59.
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22/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de LENITA FIRMINO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701658-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
REU: LENITA FIRMINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: LENITA FIRMINO DA SILVA Endereço: desconhecido Bem objeto da ação: - MOTOCICLETA YAMAHA MODELO XTZ 150 CROSSER Z ABS, VERSÃO ABS, ANO DE FABRICAÇÃO 2022, ANO DE MODELO 2023, CHASSI 9C6DG25B0P0009309, COR AZUL.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
JOSE MARIO RIBEIRO DE FRANCA LOPES, inscrito no CPF *10.***.*44-29, telefone (61) 986051033.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 20 de fevereiro de 2024, 09:16:18.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186402703 Petição Inicial Petição Inicial 24020917512484100000170623671 186911398 Decisão Decisão 24021910163412900000171083189 186911398 Decisão Decisão 24021910163412900000171083189 186916247 Petição Petição 24021912565713200000171087182 -
20/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:47
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:16
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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