TJDFT - 0701925-69.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE WILSON DO BOMFIM LOPES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE WILSON DO BOMFIM LOPES em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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16/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte ré para que realize o depósito dos honorários periciais.
Prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, intime-se o perito para que dê início à produção da prova determinada nos autos. -
09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:11
Recebidos os autos
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07/08/2025 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE WILSON DO BOMFIM LOPES em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Considerando o teor da manifestação ID 238976636 destituo o perito, nomeando em seu lugar DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR, CPF *92.***.*26-91 e email [email protected].
Nesse passo, intime-se o expert nos termos da Decisão ID 225975173. -
13/06/2025 10:21
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
No mais, considerando o teor da manifestação ID 231745420, destituo o perito, nomeando em seu lugar NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO, CPF *08.***.*31-01 e email [email protected].
Nesse passo, intime-se o expert nos termos da Decisão ID 225975173. -
12/05/2025 10:43
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE WILSON DO BOMFIM LOPES em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE WILSON DO BOMFIM LOPES em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:30
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Segue decisão saneadora.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO REQUERIDO Saliente-se que, havendo relação de emprego ou preposição entre o médico e o hospital não é possível se afastar eventual responsabilidade solidária em caso de comprovação suficiente do erro médico indicado na petição inicial, já que a referida responsabilidade apenas poderia ser afastada se comprovado, inequivocamente, que o médico não possuía qualquer vínculo com o hospital no qual foi realizado o procedimento cirúrgico, o que não se verifica, cabalmente, na presente situação, até porque os documentos referentes às despesas como o procedimento cirúrgico foram expedidos no nome da entidade hospitalar requerida (ID 186915304).
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
No caso em apreço, verifico que a parte autora, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia dos seus comprovantes de rendimentos e da declaração de isenção de Imposto de Renda.
Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pelo impugnante, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pela impugnada/autora.
Assim, a despeito das alegações do impugnante, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do Art. 357 do CPC.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes, as seguintes: - Eventual conduta culposa/indevida/inadequada da parte requerida em relação ao procedimento cirúrgico ao qual a autora foi submetida, levando-se em consideração o seu quadro clínico antes da realização do procedimento.
De outro lado, é a correspondente questão de direito: a) imputação de responsabilização civil da requerida.
Para o deslinde das controvérsias, por ora, defiro a produção de prova pericial na modalidade perícia médica indireta.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
RICARDO LUIZ RAMOS FILHO, médico ortopedista e traumatologista, (e-mail: [email protected]), com papéis no cartório, que deverá responder os seguintes quesitos judiciais: a) Levando-se em consideração o quadro clínico de saúde da autora à época, se o procedimento cirúrgico realizado pelo primeiro réu (correção do valgismo), nas dependências do segundo réu, seria o mais adequado; b) Se a cirurgia de mosaicoplastia seria o procedimento indicado/adequado para a situação/quadro clínico da autora.
E, em caso positivo, se a requerente teria condições de ser submetida ao referido procedimento, considerando-se o seu estado de saúde à época. c) Se existe nexo de causalidade entre o procedimento realizado e os danos alegados pela autora na peça de ingresso; e d) Se o procedimento realizado ocasionou sequelas à autora.
No que concerne ao ônus probatório, é certo que, em princípio, o comando inscrito no art. 373, I, do NCPC impõe à requerente provar o alegado.
Todavia, tenho por imperioso registrar que se trata de contrato de prestação de serviços médicos, enquadrando-se a parte autora como destinatária final, atraindo a incidência das impositivas prescrições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90); em especial a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, VI, daquele Estatuto.
No caso dos autos, a verossimilhança da alegação resulta da substancial prova documental veiculada com a inicial.
Paralelamente, dentre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro duas - hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica.
Assim, inverto o ônus da prova, cabendo aos requeridos elucidarem os pontos controvertidos acima delineados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso seja acordado o parcelamento.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo previsto no Art. 465, § 1º, do CPC, intime-se o i. perito para declinar sua proposta de honorários, acerca da qual deverá ser intimada a parte requerida.
Após a apresentação do laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, em favor do perito.
Desde já, faculto ao perito acesso aos autos, bem como aos prontuários atinentes a todos os tratamentos médicos realizados pela autora nas dependências da parte requerida, devendo o requerido anexar aos autos os referidos documentos/prontuários, no prazo de 05 dias, caso não constem dos autos.
Int. -
14/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:11
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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21/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Caso a parte autora possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Após, venham os autos conclusos para saneador.
GAMA, DF, 18 de novembro de 2024 15:20:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/11/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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12/11/2024 17:57
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:25
Recebidos os autos
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11/11/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0701925-69.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA AGUIAR REU: JOSE WILSON DO BOMFIM LOPES, HOSPITAL LAGO SUL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 12/11/2024 14:00 SALA 20 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-20-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2024 18:52:55. -
17/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 14:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
05/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Com a finalidade de imprimir celeridade ao feito, bem como, ainda, considerando a extensão da pauta de audiências deste Juízo, intimem-se as para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência por videoconferência a ser realizada em momento oportuno no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização da audiência por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir.
Advirto, ainda, que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes, caso venham participar da videoconferência, estas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais(videoconferência) é o Microsoft Teams.
Caso não tenham interesse ou haja algum impedimento técnico para a participação na audiência por videoconferência, venha manifestação, conforme artigo 11 da Portaria 52 do e.
TJDFT.
Por fim, não havendo manifestação das partes no prazo acima deferido, venham-me os autos conclusos para despacho saneador.
Int.
Gama-DF#, 25 de agosto de 2024 18:33:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE WILSON DO BOMFIM LOPES em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701925-69.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR JOSÉ WILSON DO BOMFIM LOPES, brasileiro, médico, inscrito no CRM-DF 2520, RG nº 763.173 SSPMG, CPF nº *02.***.*50-87, residente e domiciliado na quadra 21, lote 17, condomínio Mônaco, Lago Sul, Brasília-DF, CEP 70648-16; HOSPITAL DAHER LAGO SUL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.***.***/0001-27, situado à SHIS, QI 7, Conj.
F, Lago Sul, Brasília-DF, 71.615- 660 Recebo a emenda ID 190062939.
Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo os réus acima.
Defiro a gratuidade postulada.
No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 20 de março de 2024 18:49:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para: - esclarecer por qual motivo não incluiu no polo passivo os réus e - indicar corretamente o valor postulado a título de danos estéticos - pedido "3" da inicial ID 186912541.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
20/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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