TJDFT - 0701936-98.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 18:53
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 17:54
Juntada de gravação de audiência
-
21/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
21/11/2024 16:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
A despeito dos argumentos lançados na petição ID 207674086, mantenho a audiência na forma que foi designada, ou seja, por vídeoconferência, uma vez que a questão de fundo não se revela complexa. -
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte requerida (ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA) para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 207674086, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
A matéria fática não está totalmente elucidada, mostrando-se necessário percorrer a dilação probatória.
Assim, defiro a prova oral requerida.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento por vídeo-conferência, momento no qual será colhido apenas o depoimento das testemunhas arroladas, uma vez que se revela desnecessário o depoimento das partes.
Sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as partes o rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato.Saliento que eventual substituição, ainda que com o compromisso de comparecimento voluntário, deverá ser declinada até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência.
Registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome, exceto se para audiência de instrução (videoconferência) for deferido, pelo Juízo, o depoimento pessoal das partes.
Advirto que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes e testemunhas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social e fidelidade do ato Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o MICROSOFT TEAMS.
Intimem-se. -
24/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/06/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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22/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 19:34
Mandado devolvido dependência
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02/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, brasileiro, portador da CIRG nº 811.895 SEP/DF e do CPF nº 324.911.581- 91, domiciliado na SAUN, QUADRA 5, LOTE C, TORRE A, ASSESSORIA TÉCNICA DO MPT, ASA NORTE, BRASÍLIA-DF, CEP: 70.040-250 Defiro a gratuidade postulada.
Cite(m)-se pessoalmente aqueles em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, para contestar(em) em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial Citem-se por meio de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a contar da juntada aos autos das publicações do mandado, o(as) Réu(és), que se encontram em lugar incerto e os eventuais interessados na causa, cuidando-se para que seja observado o disposto no Inciso III, do Art. 257, do NCPC Intimem-se por via postal, os representantes legais da Fazenda Pública da União e do Distrito Federal, para que manifestem, em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos dos respectivos comprovantes de intimação, eventual interesse na demanda, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíra A Curadoria de Ausentes representará os interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. -
21/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Considerando os endereços das partes, bem como a localização imóvel usucapiendo, emende-se a peça de ingresso para esclarecer quem seria o atual o ocupante do bem, qualificando-o.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
20/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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