TJDFT - 0701826-02.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:12
Juntada de Certidão
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04/09/2025 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:11
Juntada de Certidão
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19/08/2025 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
GILVANEIDE MIDIAN CÂMARA DA SILVA ajuizou AÇÃO IDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO contra PHILLIPE DE SOUZA LIMA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega, em resumo, o seguinte: “Em 12/04/2023, a autora estava retornando do seu trabalho em direção à sua residência, quando, por volta das 21:00 horas, foi atingida por um carro modelo FIAT/SIENA ATTRACT 1.0, placa PBF9709-DF, conduzido pelo réu, enquanto esta estava atravessando a faixa de pedestre (BO - doc. 4.1).
Contudo, ao contrário da conduta mínima esperada, o réu evadiu- se do local, na tentativa de não ser descoberto, deixando a vítima à mercê de sua própria sorte.
Nesta ocasião, a autora ficou inconsciente por alguns minutos, momento em que, algumas testemunhas que estavam próximo do local do acidente, prestaram-lhe auxílio, acionando imediatamente o SAMU e a Polícia Civil.
A autora, então, foi encaminhada no mesmo dia para a UTI do Hospital da Santa Maria, onde recebeu o atendimento necessário para a estabilidade do seu quadro (Prontuários – docs. anexos), recebendo alta da UTI em 16/04/2023, ao ser transferida para a unidade de traumatologia e ortopedia do Hospital Regional do Gama, para a continuidade de seu tratamento (Relatório – doc. 4.2).
Além da forte contusão sofrida na cabeça, que lhe ocasionou confusão mental, sangramento e perda momentânea da visão do olho direito (Ficha de Atendimento – SAMU, doc. 4.1.1), a autora teve fraturas em diversos pontos da sua bacia, conforme descrevem os relatórios médicos emitidos em 13 e 14/04/2023 e em 23/05/2023.
Ocorre, Excelência, que o réu estava dirigindo sob a influência de bebidas alcoólicas, conforme constatou o teste do etilômetro 0,76 mg/l (BO - doc. 4.1), sendo detido, logo após, em flagrante, haja vista a comunicação imediata do acidente realizada pelas testemunhas à Polícia Civil do Gama, o que foi suficiente para ação rápida na identificação do veículo e do condutor.
Após citar doutrina e jurisprudência, postula: “c) a PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS, para que o Réu seja condenado a restituir os danos materiais suportadas pela Autora, as quais foram decorrente do acidente promovido pelo Requerido, até a data da propositura desta ação, correspondente ao valor estimativo de R$11.260,63 (onze mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), o qual poderá ser alterado, consoante o advento de novas despesas médicas necessárias à evolução do quadro de saúde da Autora, tanto no âmbito físico, quanto psicológico; e d) A condenação do Réu no dever de indenizar a Autora pelos danos morais suportados, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da fundamentação retro apresentada, ou outro valor que Vossa Excelência julgar que o valor merece majoração.” A inicial foi instruída com documentos.
Decisão proferida para receber a inicial e deferir a gratuidade da justiça postulada pela autora (ID 187119049).
Citado por edital, o réu apresentou contestação por negativa geral ID 220476953, sustentando, em resumo, que “não há comprovação de que o atropelamento tenha sido na faixa de pedestre e tampouco de que o requerido estava embriagado.
Em síntese, não há prova da culpa ou dolo do requerido.
Ademais, a pretensão de cobrança aluguel e alimentação abaixo não tem nexo com a causa: a) Aluguel: o valor mensal do aluguel da Autora é de R$600,00 (seiscentos reais), conforme contrato de locação em anexo.
Esta deixou de arcar com os aluguéis dos meses de (maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2023, em consequência da sua incapacidade laborativa), o que totaliza o valor de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais); b) Alimentação: a autora teve um custo mensal com alimentação no valor de R$700,00 (setecentos reais).
O valor dispendido durante os quase oito meses do tratamento com alimentação (12/04/2023 até novembro de 2023), foi de R$4.900,00 (quatro mil e novecentos reais); Esse danos não restaram comprovados.
Além disso, a parte não juntou nota fiscal dos "d) Óculos" e tampouco prova de que estivesse utilizando o bem na ocasião.
A pretensão de danos morais não merece melhor sorte porquanto não estou comprovada a culpa do requerido e tampouco se monstra razoável R$ 20.000.” Por fim, postula a gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos autorais.
Não houve réplica.
Instadas à produção de novas provas, somente a parte autora se manifestou para juntar aos autos documentos produzidos na ação criminal nº 0704614-23.2023.8.07.0004 (ID 228237084).
Decisão proferida (ID 238449358), para consignar que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória. É o relatório.
Passo a decidir.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADA PELA RÉ Com efeito, a Curadoria Especial é órgão estatal de relevante função social.
Sua atuação decorre de imposição legal (Inciso XVI do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994) e é exercida pela Defensoria Pública.
Nesse passo, no caso dos autos, a Defensoria Pública não foi chamada a atuar em razão da alegada hipossuficiência financeira da parte ré, mas por expressa determinação legal, que lhe impõe tal atribuição na hipótese da parte ré revel que, citada por edital, não comparece aos autos para se defender.
Assim, revela-se descabido presumir a situação de miserabilidade jurídica da parte ré apenas porque seus interesses foram patrocinados pela Defensoria Pública.
Por isso, a circunstância de a parte ré se encontrar representada em juízo pela Curadoria Especial não induz à conclusão de que não reúne condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem o comprometimento de sua subsistência, de forma a justificar o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor.
Nessa linha de raciocínio, indefiro a gratuidade de justiça em favor da parte ré.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que foi prolatada sentença penal condenatória transitada em julgado, atinente aos fatos narrados na inicial (sentença condenatória ID – 228237091 - certidão de trânsito ID – 228237092 – nos autos do processo nº 0704614-23.2023.8.07.0004).
O reconhecimento da existência do crime com sentença penal condenatória torna certa a obrigação de reparar o dano dele resultante, contendo características declaratórias, pois inexistente obrigação específica nesse sentido, em sua esfera civil.
A lei deu a esta sentença caráter executivo, ex vi do art. 63 do Código de Processo Penal, que dispõe que "transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito de reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros".
Este dispositivo há de ser interpretado em conjunto com o art. 91, I, do Código Penal: "São efeitos da condenação: I- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. (...)”.
Por sua vez, o Art. 515, VI, do Código de Processo Civil elenca a sentença penal condenatória como título executivo judicial.
Há, portanto, impossibilidade de rediscussão da culpa no procedimento de liquidação, matéria já estratificada e imutável, ante a ocorrência de trânsito em julgado da sentença penal que condenou o réu.
Dispõe o Art. 935 do Código Civil em vigor que "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".
Em sua clássica monografia "Da responsabilidade Civil", 7ª ed., Forense, 1983, vol. 2, p. 919, Aguiar Dias formula as seguintes normas resultantes do art. 1.525 do anterior Código, repristinado no novo apenas com alterações de estilo: "a) a sentença criminal de condenação não permite a discussão no Juízo da reparação do dano; b) a sentença penal de absolvição, se fundada na negativa do fato ou na negativa de que o indigitado responsável foi seu autor, tem eficácia absolutória no cível, trancando, aí, qualquer discussão a respeito (...)".
A conclusão óbvia é a de que a condenação, com a declaração de culpa, torna impossível tal discussão na esfera cível de responsabilização.
Em sua obra, "Responsabilidade Civil - de acordo com o novo Código Civil (Lei n, 10.406, de 10.01.2002)", Saraiva, 7ª ed., 2002, Carlos Roberto Gonçalves, afirma, à p. 491, que "assim, em face do disposto na segunda parte do art. 935 do Código Civil, movida a ação cível, não poderão mais ser discutidas a existência do fato e a questão da autoria, pois tais circunstâncias já estão decididas no crime e produzem efeito absoluto no cível. (...) De nada adianta o réu, no cível, alegar que não teve culpa ou não foi o autor, ou que o fato não existiu, ou mesmo que agiu em legítima defesa.
Se já foi condenado criminalmente é porque já se lhe reconheceu o dolo, ou a culpa, não podendo ser reexaminada a questão no juízo cível." No caso em concreto, a autora não se valeu do procedimento de liquidação.
Nada obstante, decidida a questão da responsabilidade do requerido pelo sinistro, resta a análise e decisão acerca dos pedidos de indenização.
DOS DANOS MATERIAIS Os artigos 402 e 403, do Código Civil estabelece o critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais que compreendem os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada) e os lucros cessantes (frustação da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial.
No caso em apreço, a parte autora afirma que deixou de cumprir com o pagamento de algumas despesas essenciais à sua sobrevivência, em razão do acidente e da supressão da sua capacidade laborativa, quais sejam: a) Aluguel: o valor mensal do aluguel da Autora é de R$600,00 (seiscentos reais), conforme contrato de locação em anexo.
Esta deixou de arcar com os aluguéis dos meses de (maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2023, em consequência da sua incapacidade laborativa), o que totaliza o valor de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais); b) Alimentação: a autora teve um custo mensal com alimentação no valor de R$700,00 (setecentos reais).
O valor dispendido durante os quase oito meses do tratamento com alimentação (12/04/2023 até novembro de 2023), foi de R$4.900,00 (quatro mil e novecentos reais); c)Medicação: o valor com os medicamentos durante os meses de tratamento da Autora, foi de R$ 543,63 (quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos)., recibos em anexo; d)Transporte: valor estimativo despendido no deslocamento às consultas ao hospital do Gama-DF, nos meses de tratamento da Requerente foi de R$700,00 (setecentos reais); e) Tratamento: custos com a fisioterapia em R$600,00 (seiscentos reais), recibo em anexo; e d) Óculos: no acidente, os óculos da Autora foram quebrados, nesse sentido foi necessário arcar com o custo de um novo, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
No tocante aos valores atinentes aos alugueres e alimentação, em que pese a alegada supressão da capacidade financeira da parte autora, verifica-se que, no caso concreto, o dano material em questão não restou caracterizado.
Isso porque, o dano material deve corresponder à efetiva redução patrimonial por efeito direto e imediato da conduta do causador do dano.
Na hipótese, a parte autora pretende receber o valor dos alugueres que alega haver deixado de pagar, bem como o valor gasto com alimentação durante o período em que esteve afastada das suas atividades laborais.
Contudo, tanto o aluguel que não foi pago, como os valores gastos com alimentação durante o referido período, não se caracterizam como danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada) ou lucros cessantes (frustação da expectativa de um lucro esperado).
Ademais, pela análise do teor do documento ID 186961404, infere-se que a parte autora recebeu valores a título de auxílio previdenciário durante o período da sua incapacidade laboral temporária.
Assim, na hipótese, os lucros cessantes corresponderiam, em tese, à diferença entre o valor do salário que a autora deixou de receber e do auxílio previdenciário recebido durante o período da sua incapacidade laboral.
Contudo, a requerente não formulou pleito nesse sentido nos autos.
Ressalto, ainda, que a requerente não apresentou nos autos a cópia do alegado contrato de locação e nem dos comprovantes de despesas com alimentação no período da sua incapacidade laboral, impondo-se a improcedência do pedido de indenização a título de aluguéis e alimentação.
Quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais decorrentes dos valores gastos com medicação, pela leitura da sentença penal condenatória, constato que, das despesas alegadas pela parte autora no presente feito, o requerido foi condenado no Juízo penal ao pagamento da quantia de R$ 482,73, cujo montante foi deduzido do valor prestado a título de fiança, tendo sido deferido o levantamento em favor da autora naquele feito.
Logo, em que pese a comprovação nos autos dos gastos despendidos pela autora com medicação, do montante pleiteado (R$ 543,63 (quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), entendo que deve ser descontada a quantia já recebida no Juízo criminal (R$ 482,73).
Nesse mesmo raciocínio, no tocante aos custos do tratamento com as sessões de fisioterapia, no valor de R$600,00, tendo em vista que a autora já recebeu o referido valor no Juízo penal, impõe-se a improcedência do pedido de indenização no presente feito, sob pena de enriquecimento ilícito.
Também não merece prosperar o pedido de indenização pelos prejuízos materiais decorrentes do transporte da autora para deslocamento às consultas ao hospital do Gama-DF, uma vez que a requerente não comprovou nos autos os gastos atinentes à referida despesa.
Postula a autora, ainda, a título de danos materiais, a indenização pelo valor da compra de óculos novos, ao argumento de que o referido objeto foi quebrado durante o acidente.
Contudo, em que pese o teor da nota fiscal anexada aos autos, a autora não logrou êxito em comprovar que estava usando óculos no momento do acidente, bem como que o objeto foi efetivamente quebrado em virtude do impacto causado pelo atropelamento, impondo-se a improcedência do pedido.
DOS DANOS MORAIS O dano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos da personalidade, que gera um constrangimento ou frustração extremamente significativo, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
Na hipótese vertente, a situação vivenciada pela autora em decorrência do ilícito praticado pelo condutor do veículo causador do acidente de trânsito, cujos problemas de saúde enfrentados ensejaram a sua incapacidade laboral temporária, sem dúvida, ultrapassou a barreira dos meros aborrecimentos inerentes à vida em sociedade.
De fato, os transtornos causados na vida da autora foram muito além das dores físicas vivenciadas alcançando o estado psíquico-emocional do requerente, justificando-se a compensação por danos extrapatrimoniais.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo-se as funções compensatórias e penalizante da reparação, observadas, ainda, a condição econômica das partes, a conduta omissiva do ofensor, sopesadas as circunstâncias e consequências do acidente.
Atenta aos parâmetros retromencionados, considero que o valor de R$ 20.000,00 está de acordo com a extensão do dano, o grau de culpa e a conduta do ofensor.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, atinentes aos gastos despendidos pela autora com medicação, correspondente à diferença entre o montante pleiteado (R$ 543,63 (quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), e a quantia já recebida no Juízo criminal (R$ 482,73), corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do desembolso até a data de 29/08/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 20.000,00, corrigido monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais a contar da citação.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Diante da sucumbência recíproca, arcarão os litigantes com custas processuais, na proporção de 50% para cada e com os honorários do(a) patrono(a) da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme Art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor da autora em virtude do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido.
Assim, decido o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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08/06/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:44
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 21:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/05/2025 14:50
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
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07/03/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
GAMA/DF, Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2025.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/02/2025 21:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GILVANEIDE MIDIAN CAMARA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 18:53
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 17:17
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:52
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PHILLIPE DE SOUZA LIMA em 11/11/2024 23:59.
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19/09/2024 02:30
Publicado Edital em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0701826-02.2024.8.07.0004, proposta por AUTOR: GILVANEIDE MIDIAN CAMARA DA SILVA, em desfavor de PHILLIPE DE SOUZA LIMA(*19.***.*06-04); que tem por objeto ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido no dia 12/04/2023 envolvendo as partes.
E por este Edital CITA o(a)(s) requerido(a)(s), acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que tome(m) conhecimento do ajuizamento da ação, para querendo, contestar(em) (por intermédio de advogado), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 208612965.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
17/09/2024 15:03
Expedição de Edital.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 23 de agosto de 2024 15:10:47.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/08/2024 10:24
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:24
Deferido o pedido de GILVANEIDE MIDIAN CAMARA DA SILVA - CPF: *26.***.*27-91 (AUTOR).
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23/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
06/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701826-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANEIDE MIDIAN CAMARA DA SILVA REU: PHILLIPE DE SOUZA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
08/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
06/05/2024 16:34
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/05/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 12:29
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/04/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/04/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/03/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0701826-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANEIDE MIDIAN CAMARA DA SILVA REU: PHILLIPE DE SOUZA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 06/05/2024 16:00 SALA 02 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2024 12:22:18. -
27/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Nome: PHILLIPE DE SOUZA LIMA Endereço: Quadra 9, 88, Setor Leste, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72450-090 Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade postulada.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2024 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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