TJDFT - 0709354-89.2021.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:19
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO FARIAS BARBOSA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709354-89.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LOURENCO DE ARAUJO EXECUTADO: LUIZ MARCIO FARIAS BARBOSA DESPACHO Intime-se o executado por publicação.
Após, cumpra-se ID 234581893.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/06/2025 10:38
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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05/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO DE ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:29
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0709354-89.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LOURENCO DE ARAUJO EXECUTADO: LUIZ MARCIO FARIAS BARBOSA CERTIDÃO Em razão do extrato em anexo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias úteis, informar se dá por quitada a dívida.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025, às 16:50:39. -
28/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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07/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709354-89.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LOURENCO DE ARAUJO EXECUTADO: LUIZ MARCIO FARIAS BARBOSA DECISÃO Transfira-se a quantia em favor do autor (dados bancários ao ID 108629931).
Suspendo o curso do cumprimento de sentença até que sejam efetuados todos os pagamentos.
Ficam, desde já, autorizadas as transferências dos depósitos futuros.
Cumprida a determinação por parte do empregador do executado, intime-se a exequente para informar se dá por quitado o débito.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO FARIAS BARBOSA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO FARIAS BARBOSA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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30/06/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
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11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:30
Juntada de Certidão
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10/06/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:36
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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05/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 23:11
Recebidos os autos
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04/06/2024 23:11
Deferido o pedido de JOSE LOURENCO DE ARAUJO - CPF: *05.***.*63-91 (EXEQUENTE).
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28/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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28/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:04
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 12:33
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:33
Outras decisões
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08/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:56
Indeferido o pedido de JOSE LOURENCO DE ARAUJO - CPF: *05.***.*63-91 (EXEQUENTE)
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22/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709354-89.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LOURENCO DE ARAUJO EXECUTADO: LUIZ MARCIO FARIAS BARBOSA DESPACHO 1) As partes firmaram acordo para o pagamento do débito de R$ 3.500,00 em 7 parcelas de R$ 500,00 (Id. 108629931), homologado ao Id. 108708277.
Em face do não cumprimento do acordo, foi deflagrado o cumprimento de sentença ao Id. 119349765.
Realizadas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, que retornaram negativas (Id. 125681335).
Realizada tentativa de penhora e avaliação de bens, infrutífera (Id. 126942682).
O cumprimento de sentença foi suspenso, em 30/06/2022, por meio da decisão de Id. 128006344.
Retomado o curso da ação, o executado foi intimado a informar o seu endereço atual, bem como indicar bens passíveis de penhora (Id. 130070374).
Multa de 10% aplicada ao executado, nos termos do art. 77, IV e §2º do CPC, conforme Decisão de Id. 131402233.
Ao Id. 131956900, o exequente informou novo endereço do executado e indicou bens semoventes à penhora.
Realizada nova tentativa de penhora e avaliação de bens, que também retornou infrutífera (Id. 135762770).
O executado foi intimado a pagar os valores em aberto, por meio do despacho de Id. 187086297, quedando-se inerte (Id. 188284350).
Foi realizada nova pesquisa SISBAJUD, havendo bloqueio parcial (Id. 189290568 – R$ 1.145,16).
O executado nada impugnou (Id. 192749641).
Expedido alvará em favor do credor (Id. 193373701).
O exequente requereu ao Id. 193168421 nova pesquisa RENAJUD. 2) Nesta data procedi à pesquisa RENAJUD, que retornou negativa, da mesma forma que o resultado constante ao Id. 125681337. 3) Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/04/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO FARIAS BARBOSA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709354-89.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LOURENCO DE ARAUJO EXECUTADO: LUIZ MARCIO FARIAS BARBOSA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade da manifestação do credor, caso possua advogado, deverá apresentar planilha atualizada do débito ou, caso não possua, remetam-se os autos ao contador para a respectiva atualização.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO FARIAS BARBOSA em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709354-89.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LOURENCO DE ARAUJO EXECUTADO: LUIZ MARCIO FARIAS BARBOSA DESPACHO Como a demanda estava paralisada desde dezembro de 2022, intime-se o réu para promover o pagamento dos valores em aberto, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:06
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:30
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 07:54
Recebidos os autos
-
24/11/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO DE ARAUJO em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/11/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:43
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
07/11/2022 17:16
Processo Desarquivado
-
07/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:50
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2022 10:50
Processo Desarquivado
-
22/09/2022 10:50
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 16:23
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/09/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO DE ARAUJO em 12/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 17:44
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/08/2022 15:17
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/08/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO FARIAS BARBOSA em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 15:20
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:20
Deferido em parte o pedido de JOSE LOURENCO DE ARAUJO - CPF: *05.***.*63-91 (EXEQUENTE)
-
15/07/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/07/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 04:58
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO FARIAS BARBOSA em 13/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 15:13
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/07/2022 15:50
Processo Desarquivado
-
04/07/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 20:19
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2022 20:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 17:06
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/06/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/06/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO DE ARAUJO em 13/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
03/06/2022 22:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO DE ARAUJO em 26/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 20:52
Recebidos os autos
-
24/05/2022 20:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 13:07
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2022 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/05/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 21:54
Recebidos os autos
-
16/05/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 17:53
Desentranhado o documento
-
16/05/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/05/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO FARIAS BARBOSA em 12/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 19:03
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 19:03
Desentranhado o documento
-
29/03/2022 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2022 22:07
Recebidos os autos
-
28/03/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
23/03/2022 14:36
Processo Desarquivado
-
23/03/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 12:47
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2021 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2021 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
17/11/2021 14:58
Recebidos os autos
-
17/11/2021 14:58
Homologada a Transação
-
16/11/2021 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
16/11/2021 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2021 00:13
Recebidos os autos
-
16/11/2021 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 02:33
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
22/09/2021 02:33
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2021 12:50
Recebidos os autos
-
20/09/2021 12:50
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2021 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/09/2021 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2021 19:15
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 17:39
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2021 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/09/2021 17:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/09/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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