TJDFT - 0707396-03.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:13
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:57
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por JESIMON ALVES DE SOUZA em desfavor de BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A e BANCO PAULISTA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que é servidor inativo junto ao Distrito Federal, recebendo seus proventos sob vínculo/matrícula n.1403634; que vem sofrendo assédios das instituições financeiras, mediante a concessão de empréstimos consignados; que foi induzido a contrair dívidas, mediante empréstimos com desconto direto em sua folha de pagamento, sem que lhe fossem informadas as reais consequências daquela contratação, dentre as quais a impossibilidade de fazer frente às suas necessidades básicas, tampouco que passaria a viver em estado de indignidade; que os descontos facultativos constatados em seu contracheque atingem percentual superior a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração disponível, em verdadeiro confisco de verba alimentar; que observada a retenção em montante superior ao limite legal de disponibilidade é imperiosa a redução ou suspensão das cobranças excessivas; que o sétimo empréstimo consignado, realizado pelo requerido BANCO INTER S/A, foi o primeiro a extrapolar a margem consignável, devendo, portanto, ter seu desconto mensal reduzido para R$ 1.272,73; que as consignações subsequentes, realizadas pelos demais requeridos, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO PAN S/A e BANCO PAULISTA S/A, ingressaram no contracheque quando não havia qualquer margem consignável legal disponível, razão pela qual deve ser integralmente suspensa, até que a margem seja liberada.
Com base nesse quadro fático, discorre sobre as normas jurídicas que considera aplicáveis ao caso e, ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a limitação da soma das consignações realizadas em folha de pagamento ao percentual de 35%.
No mérito, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados pelo requerido e pela redução destes ao sobredito percentual, com a confirmação dos termos da tutela provisória e o afastamento dos efeitos da mora, bem como que as requeridas se abstenham de incluir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Juntou documentos.
Decisão de ID 162107184, determinou emenda à inicial.
Apresentada a emenda, ID 164594141, foi deferida a gratuidade de justiça postulada, ao passo que foi indeferido o pedido antecipatório dos efeitos da tutela.
Os requeridos apresentaram contestação; ID 167933594, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ID 168393475, BANCO PAN S/A, ID 176739950, BANCO INTER S/A e, por fim, ID 177873033, BANCO PAULISTA S/A.
O requerido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, impugnou, preliminarmente, o valor da causa, a justiça gratuita e arguiu inépcia da inicial por falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que houve regularidade na contratação, inexistindo qualquer ilícito na transação efetuada.
Argumentou que o banco agiu com perfeita observância e dentro dos limites da margem consignável legalmente permitida.
Pugnou pela condenação do autor em litigância de má-fé.
O requerido BANCO PAN S/A, preliminarmente, alegou inépcia da inicial e impugnou o valor da causa.
No mérito, argumentou que o requerente formalizou com o requerido contrato de empréstimo para desconto em folha, por livre manifestação de vontade; que não tem como o requerido alterar o contrato celebrado; que a assinatura do contrato implicou na concordância com os valores pactuados, bem como com as cláusulas contratuais.
O requerido BANCO INTER S.A., preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e o valor da causa.
No mérito, defendeu que a pretensão autoral não está fundamentada na Lei de Superendividamento; que o contrato celebrado entre as partes deve ser preservado, evitando-se o comportamento contraditório do autor; e que não é cabível a suspensão ou a redução de valores descontados na folha de pagamento, pois os descontos se encontram dentro da legalidade.
O requerido, BANCO PAULISTA S/A, impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita.
No mérito, afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico entabulado com o autor.
Argumentou que, o contrato em questão foi claramente celebrado mediante a existência de margem consignável suficiente para tanto, não sendo constatada qualquer ilicitude nos descontos, posto que de acordo com a legislação vigente. É o relatório.
DECIDO.
Das preliminares De inépcia da inicial O art. 330 , §1º, do Código de Processo Civil esclarece que a petição inicial pode ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, a inicial contém todos os requisitos exigidos no art. 319 do CPC para a sua admissibilidade e não houve nenhum prejuízo às requeridas, pois entenderam o pedido e a causa de pedir autorais, defendendo-se a contento e exercendo de forma ampla seu direito de defesa.
Desta forma, a inicial possibilitou a satisfatória compreensão da controvérsia, tanto que as partes requeridas exerceram seu regular direito de defesa, contestando o pedido nos autos.
Nesse sentido, nota-se que da narração dos fatos, bem como dos documentos trazidos pelas partes, decorre logicamente a conclusão, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
De impugnação ao valor da causa A parte requerida suscitou preliminar de readequação do valor da causa.
Verifico que a atribuição correspondeu ao montante que a parte autora entendeu devido a partir da fundamentação exposta na petição inicial.
Assim, há conformidade com o art. 292, II, do Código de Processo Civil, já que em caso de ação que discuta a validade de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida.
Portanto, rejeito a preliminar.
De impugnação à gratuidade de justiça.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, “O ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) Com efeito, “Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo”. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física tem presunção “iuris tantum” de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Portanto, cabia à parte ré trazer provas de sua alegação, o que não fez no caso concreto.
Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade concedida ao autor.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355, inciso I, do CPC).
Do mérito Em estrita observância à legislação que estabelece específica disciplina sobre descontos autorizados em folha de remuneração dos militares do Distrito Federal (Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002), tem-se que a limitação dos descontos facultativos derivados dos vários mútuos contratados, sobretudo após as alterações da Lei n. 14.131/2021, não pode ultrapassar o equivalente a 35% da remuneração bruta do servidor. (Acórdão 1790586, 07293329620238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 6/12/2023) Em relação à base de cálculo, o art. 27 da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, dispõe que a margem consignável é calculada levando-se em conta a soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2º da referida Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas: I - diárias; II - ajuda de custo; III - indenização da despesa do transporte; IV - salário-família; V - adicional natalino; VI - auxílio-natalidade; VII - auxílio-funeral; VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e X - auxílio-fardamento.
Em que pese ciente da existência de precedentes em sentido contrário, partilho do entendimento de que, ante a inexistência de determinação legal para abatimento dos descontos obrigatórios, deve ser considerada a remuneração bruta mensal do servidor público para cálculo da margem consignável. (Acórdão 1757676, 07259072320218070003, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2023, publicado no PJe: 21/9/2023; Acórdão 1734882, 07211181920238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no PJe: 4/8/2023; Acórdão 1729063, 07258048820228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023) Estabelecida tal premissa, verifica-se que a remuneração bruta do requerente é de 14.823,26 (ID 162099595), enquanto a totalidade dos empréstimos consignados inseridos no contracheque, referentes às partes requeridas, alcançavam descontos no importe R$ 3.836,11, abaixo de 35%, portanto.
Contudo, ainda que se considere a renda líquida do autor, descontados imposto de renda e seguridade social, tem-se o valor de R$ 11.863,34.
Com o desconto dos consignados em questão, no importe de R$ 3.836,11, continua abaixo da margem de 35% prevista em lei.
Ainda, prevê o art. 29, §1º, da referida Lei que não serão permitidos descontos autorizados quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar.
Nota-se que a soma dos descontos obrigatórios e o facultativos não ultrapassou 70% (setenta por cento) da remuneração do militar. É necessário ressaltar que o controle do limite legal de contratação de empréstimo consignado é realizado pelo próprio órgão pagador. (Acórdão 1734882, 07211181920238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no PJe: 4/8/2023) Em análise ao contracheque de ID 162099595, mesmo após referidos descontos, este aponta a existência de saldo positivo de margem consignável no valor de R$ 199,92 para consignações facultativas e R$ 741,16 para consignações facultativas exclusivas para cartão de crédito.
Ressalto, por oportuno, que há precedente no sentido de que a Lei n. 14.509/2022 aplica-se ao militar do Distrito Federal, dispondo de percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) da sua renda mensal, destinado voluntariamente ao desconto das parcelas de empréstimos consignados, dos quais 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. (Acórdão 1734882, 07211181920238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no PJe: 4/8/2023) Assim, é possível constatar que o limite da margem consignável foi respeitado pelos bancos requeridos.
Quanto ao afastamento da mora, tal pretensão não merece guarida.
Sabe-se que a mora decorre do cumprimento imperfeito da obrigação a que, por disposição contratual, sujeita-se o devedor.
Nesse sentido, dispõe o art. 394 do Código Civil que "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebe-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer".
O art. 396 do Código Civil estabelece ainda que "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora".
Ora, evidente que não pode a devedora dar ensejo ao surgimento de circunstâncias para, ao amparo delas, retardar o cumprimento de obrigação a que voluntariamente se comprometeu.
Não pode, por óbvio, deixar de realizar a prestação contratualmente ajustada, ao argumento de que incorreu em atraso porque busca judicialmente a revisão do contrato bancário a que se obrigou ao contrair empréstimos de mutuo.
Porquanto oportuno, merece destaque o teor da Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 380.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor .” E, da mesma forma, não tem o condão de obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, inexistindo ilegalidade na obrigação contraída pelo demandante, não há qualquer direito à redução ou suspensão dos descontos efetuados pelos requeridos, pois os valores descontados estão amparados pela livre manifestação de vontade (pacta sunt servanda) e por legislação específica.
Impõe-se, ainda, a legitimidade de incluir o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes na hipótese de inadimplemento, por se tratar de um exercício regular do direito do credor de alcançar a satisfação do seu direito.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, porque a parte autora apenas buscou em juízo a pretensão que entendeu devida ao resguardo de seus interesses, não restando configurada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerente com as custas e despesas processuais, e com os honorários do advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, fica a condenação em custas e honorários suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
19/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:05
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:25
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 21:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
17/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
31/10/2023 18:06
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 02:56
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 09:13
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/08/2023 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 10:15
Recebidos os autos
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13/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:15
Concedida a gratuidade da justiça a JESIMON ALVES DE SOUZA - CPF: *99.***.*39-34 (AUTOR).
-
13/07/2023 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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