TJDFT - 0701881-50.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE em desfavor de RODOLFO ASSIS ROCHA ANTUNES.
Antes da citação da parte executada, compareceu a parte autora nos autos para juntar termo de acordo entabulado com a ré, postulando pela homologação do ajuste. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o acordo extrajudicial firmado antes de haver sido realizada a citação e sem assinatura de advogado constituído para representar o devedor no feito, não pode ser homologado, uma vez que ausente a capacidade postulatória deste para tanto.
Ademais, não angularizado o feito, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Sobre o tema, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
A celebração de acordo extrajudicial, não havendo citação da parte Ré, implica a perda superveniente do interesse processual, nos moldes do artigo 267, inciso VI, do CPC/73.
Apelação Cível desprovida.(Acórdão n.980940, 20120910273863APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 15/12/2016.
Pág.: 336/346) Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Certifique-se deste já o trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GAMA, DF, DF, 2 de abril de 2024 17:56:08.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/04/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 13:05
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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04/04/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 18:35
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:14
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 00:00
Intimação
Nome: RODOLFO ASSIS ROCHA ANTUNES Endereço: Quadra 1, 1408 - T6, Gamaggiore, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-010 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 12 de março de 2024, 22:20:23.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:47
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/03/2024 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
GAMA, DF, 19 de fevereiro de 2024 18:46:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/02/2024 18:50
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/02/2024 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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