TJDFT - 0717275-17.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:33
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
04/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/08/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REEXAME.
RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC/2015.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO.
TR.
IPCA-E (TEMAS 810/STF 905/STJ).
POSSIBILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA (TEMA 1.170/STF).
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1.
Conforme decidido pelo e.
STF no RE 1.317.982/ES (Tema 1.170), “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” 2.
Embora o Tema 1.170/STF faça menção apenas à aplicação do índice de juros moratórios, a mesma ratio decidendi é aplicada aos casos em que se discuta o índice de correção monetária.
Precedentes do STF e STJ. 3.
Afasta-se a alegação de preclusão decorrente da eventual expedição ou até mesmo do pagamento dos precatórios, pois nada impede que, em razão da substituição do índice de atualização monetária (no caso, a TR pelo IPCA-E), sejam retificados ou expedidos requisitórios complementares (Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste e.
TJDFT). 4.
Deve ser determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo pelo IPCA-E, a partir de 30/06/2009 (Temas 810/STF 905/STJ) e, a partir da EC 113/2021 (09/12/2021), pela Taxa Selic, vedada sua cumulação com outro encargo. 5.
Retificou-se o acórdão para dar provimento ao agravo de instrumento. -
18/06/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:20
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 20:53
Conhecido o recurso de FRANCISCO GOUVEA MATTA - CPF: *64.***.*25-15 (AGRAVANTE) e provido
-
14/06/2024 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0717275-17.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO GOUVEA MATTA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de cinco dias, observada a prerrogativa do Distrito Federal e do IPREV de prazo em dobro (CPC/15 183), sobre a decisão da d.
Presidência que determinou o rejulgamento do agravo de instrumento (ID 55674056).
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
26/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 10:53
Recebidos os autos
-
24/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
22/02/2024 12:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/02/2024 09:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
21/02/2024 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/02/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO GOUVEA MATTA em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 22:34
Recebidos os autos
-
23/02/2023 22:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/02/2023 22:34
Recebidos os autos
-
23/02/2023 22:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/02/2023 22:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
16/02/2023 16:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/02/2023 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/02/2023 16:18
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/02/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/09/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/09/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO GOUVEA MATTA em 26/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:05
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 22:27
Recebidos os autos
-
22/07/2022 22:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2022 22:27
Recebidos os autos
-
22/07/2022 22:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2022 22:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
22/07/2022 22:27
Recurso especial admitido
-
19/07/2022 12:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/07/2022 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/07/2022 10:54
Recebidos os autos
-
19/07/2022 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/07/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 19:03
Recebidos os autos
-
25/05/2022 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/05/2022 18:33
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
25/05/2022 18:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/05/2022 00:06
Publicado Ementa em 04/05/2022.
-
04/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 19:50
Conhecido o recurso de FRANCISCO GOUVEA MATTA - CPF: *64.***.*25-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/04/2022 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/03/2022 12:45
Recebidos os autos
-
16/02/2022 21:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
16/02/2022 21:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/02/2022 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 14:17
Publicado Ementa em 08/02/2022.
-
08/02/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:54
Recebidos os autos
-
26/11/2021 22:22
Conhecido o recurso de FRANCISCO GOUVEA MATTA - CPF: *64.***.*25-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/11/2021 21:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/10/2021 16:35
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
27/07/2021 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
26/07/2021 15:42
Decorrido prazo de FRANCISCO GOUVEA MATTA - CPF: *64.***.*25-15 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) em 28/06/2021.
-
23/07/2021 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2021 02:27
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO GOUVEA MATTA em 28/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 02:16
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
07/06/2021 02:16
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 19:06
Expedição de Ofício.
-
31/05/2021 20:38
Recebidos os autos
-
31/05/2021 20:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2021 20:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
28/05/2021 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
28/05/2021 18:46
Recebidos os autos
-
28/05/2021 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
28/05/2021 18:06
Remetidos os Autos da(o) 4ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
28/05/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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