TJDFT - 0007870-24.2014.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 09:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MIRIAN VENANCIO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0007870-24.2014.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MIRIAN VENANCIO DA SILVA REQUERIDO: INEZ MENDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No processo administrativo SEI 0002996/2024, a Corregedoria Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios prestou os esclarecimentos acerca de conta judicial inventariada por meio de escritura pública, atribuindo aos Ofícios Judiciais a expedição dos alvarás diretamente aos sucessores.
Assim, considerando a escritura pública do inventário da curatelada (ID 195904790) e a certidão de óbito respectiva (ID 196089159), intimem-se as interessados para que, querendo, indiquem as suas chaves PIX - que devem ser obrigatoriamente o CPF por conta de limitação do sistema informatizado - sob pena de o alvará ser expedido para saque em agência bancária.
Prazo de cinco dias.
Feito, expeça-se alvará em favor das interessadas que constam na escritura pública de inventário como herdeiras, na proporção igualitária de 1/6 (um sexto).
Após, retornem-se os autos imediatamente ao arquivo.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 14 de maio de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
14/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:50
Outras decisões
-
08/05/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
08/05/2024 23:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 23:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/05/2024 17:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:10
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:10
Outras decisões
-
25/04/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
25/04/2024 20:42
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0007870-24.2014.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MIRIAN VENANCIO DA SILVA REQUERIDO: INEZ MENDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021, deste Tribunal de Justiça, regulamentou a implantação e o procedimento de expedição do alvará judicial de pagamento eletrônico, por meio da integração entre os sistemas Processo Judicial e BANKJUS. 2.
A competente Secretaria do Juízo já juntou o extrato da conta judicial. 3.
Assim que o inventário for realizado competirá aos sucessores apresentar a escritura pública nos autos para que sejam expedidos os alvarás ou o ofício à instituição financeira, conforme o que for definido pela Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e pela Presidência do Tribunal. 4.
Registre-se que este magistrado e a Coordenadoria de Sistemas e Estatísticas da Primeira Instância - COSIST requereram a instauração de Processo Administrativo, para que o Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios defina se é ou não atribuição do Juízo em que depositada a quantia em conta judicial a expedição dos alvarás diretamente em benefício dos sucessores, quando o inventário é feito por meio de escritura pública. 5.
Intime-se a parte e retornem-se os autos imediatamente ao arquivo.
Sobradinho - DF, 4 de março de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
04/03/2024 11:59
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:59
Determinado o arquivamento
-
27/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
27/02/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0007870-24.2014.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que o presente processo eletrônico foi digitalizado a partir do processo físico de mesmo número CNJ, a pedido da parte autora.
Assim, em cumprimento ao disposto no artigo 10 da Portaria Conjunta nº 24, de 20/02/2019, deste Egrégio Tribunal de Justiça, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização e suscitarem, se o caso, eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da presente intimação.
Ressalte-se que caberá à parte que alegar a desconformidade realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico (artigo 11, § 1º, da referida Portaria Conjunta).
Ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade do processo eletrônico, ficam as partes intimadas a retirarem as peças por ela juntadas no processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos, sob pena de preclusão.
Os prazos são subsequentes e correm independentemente de nova intimação.
Após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para retirada das peças de interesse das partes, os autos físicos serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica (artigo 14 da referida Portaria Conjunta).
Sobradinho/DF, 20 de fevereiro de 2024.
NEUSA NASCIMENTO SANTANA Diretora de Secretaria Substituta ______________ Art. 10.
Finda a distribuição dos autos no PJe, a unidade judicial providenciará a intimação das partes e dos advogados nos termos da lei, para que verifiquem a conformidade dos processos eletrônicos.
Art. 11.
As partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação. § 1º Caberá à parte que alegar a desconformidade ou à unidade judicial que a reconhecer de ofício realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico. § 2º Caso as partes suscitem a desconformidade prevista no caput, os autos serão conclusos ao Magistrado para decisão.
Art. 12.
Ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade do processo eletrônico, as partes serão intimadas para, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas juntadas ao processo.
Art. 13.
No caso de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o exequente ficará responsável pela custódia do título, e o juiz da causa poderá determinar o depósito da versão original no ofício de justiça, observado o procedimento estabelecido no art. 21 do Provimento Judicial 12 de 17 de agosto de 2017.
Parágrafo único.
Faculta-se ao juiz da causa determinar a exibição dos documentos originais apenas para que neles sejam lançadas anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, restituindo-os, em seguida, ao apresentante, tudo ficando certificado nos autos digitais.
Art. 14.
Após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para retirada das peças de interesse das partes, os autos físicos serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística – NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica.
Art. 15.
Encerrado o procedimento de verificação da conformidade do processo eletrônico, o juízo a atestará mediante certidão. -
21/02/2024 23:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 15:08
Desentranhado o documento
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20/02/2024 11:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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20/02/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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