TJDFT - 0702017-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 13:05
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/11/2024 16:10
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DAGA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS EIRELI em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes e com base no art. 924, inciso III do CPC, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento, conforme noticiado pela parte exequente.
Não há necessidade de expedição de alvará, ante a modalidade de pagamento extrajudicial.
Honorários já inclusos no cálculo.
Custas, se houver, pela parte executada.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 16:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/10/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Assim, determino a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo exequente à parte executada para a quitação voluntária do débito, no caso até o dia 31/07/2024, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para, em até 10 (dez) dias, informar acerca da quitação do débito, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/05/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 08:29
Recebidos os autos
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07/05/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ONE PARK MALL em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos termo de acordo firmando com o executado. -
03/04/2024 10:14
Recebidos os autos
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03/04/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de DAGA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS EIRELI em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
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17/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:22
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:22
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO ONE PARK MALL - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/03/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 18:14
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:14
Determinada a citação de DAGA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-48 (EXECUTADO)
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31/01/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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