TJDFT - 0719221-21.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719221-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CANDIDO NETO EXECUTADO: IRS PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada acima identificada, argumentando, em suma, que ocorreu o abuso do instituto, pois o sócio suscitado estaria ocultando o patrimônio da empresa, recebendo pagamentos em nome daquela e transferindo os bens para o seu nome, configurando a prática de desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Alega que tais fatos já estariam comprovados nestes autos e em outros processos nos quais já teria sido deferida a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Sustenta, ainda, que com base na legislação consumerista é cabível a desconsideração sempre que a personalidade distinta entre a executada e seus sócios consistir obstáculo aos prejuízos ocasionados ao trabalhador.
O sócio compareceu ao autos e contestou o pedido em conjunto a executada, conforme petição e documentos juntados no ID 162496249.
O exequente foi intimado a se manifestar em réplica, conforme publicação da certidão de ID 237701429, e manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
A relação mantida entre as partes não é relação de consumo.
O exequente menciona precedente jurisprudencial proveniente da Justiça do Trabalho em que é aplicado por analogia o disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor no âmbito das relações de trabalho.
Ocorre que a relação mantida entre as partes também não é relação de trabalho.
Assim, é aplicável, no caso concreto, o artigo 50 do Código Civil, que estabelece, como requisitos, o esgotamento patrimonial e o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (elemento subjetivo) ou confusão patrimonial (elemento objetivo).
Apesar de alegar, o exequente não se desincumbiu de apontar qual documento juntado a estes autos comprovaria o desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Não foi localizado nos autos qualquer elemento de prova nesse sentido.
Além disso, conforme já ressaltado na decisão de ID 232230540, por ocasião do indeferimento do pedido de tutela de urgência, nos processos mencionados no pedido de instauração do incidente não foi deferida e sequer foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
A mera alegação, desacompanhada de quaisquer provas, de que o sócio da executada estaria ocultando o patrimônio da executada não é suficiente para embasar o deferimento da medida pleiteada.
Assim, ausentes os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Preclusa esta decisão, promova-se a baixa do nome do sócio no sistema. 2.
Prossiga-se com a adoção das medidas estipuladas na decisão de ID 232230540 para a transferência de valores ao Juízos que determinaram as penhoras anotadas no rosto destes autos.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório, em consonância com a decisão de ID 191551044.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:33
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:33
Indeferido o pedido de ANTONIO CANDIDO NETO - CPF: *54.***.*73-32 (EXEQUENTE)
-
11/09/2025 16:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719221-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CANDIDO NETO EXECUTADO: IRS PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, ao sócio da executada RONI DARROS BARBOSA para regularizar a representação processual, em cinco dias, sob pena de não ser analisada a impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 162496249).
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
05/08/2025 15:34
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:34
Outras decisões
-
22/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:25
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 15:41
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NETO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719221-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CANDIDO NETO EXECUTADO: IRS PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Está disponível em conta judicial em favor do exequente o saldo de R$ 53.859,67 e acréscimos legais, proveniente da penhoras via Sisbajud.
Constam anotadas no rosto dos autos três penhoras, as quais recaem sobre o crédito do exequente.
Os Juízos que determinaram as penhoras foram oficiados para que informassem o valor atualizado e a natureza do respectivo crédito.
A 17ª Vara Cível de Brasília/DF remeteu cópia da petição juntada no ID 228557176 em que é informado que o crédito a ser satisfeito nos autos nº 0719175-32.2021.8.07.0001 é de honorários advocatícios e o seu valor atualizado até março de 2025 é de R$ 66.331,09.
A 25ª Vara Cível de Brasília/DF informou no ID 229777077 que o crédito a ser satisfeito nos autos nº 0705717-45.2021.8.07.0001 é de honorários advocatícios e o seu valor atualizado até março de 2025 é de R$ 26.598,82.
A 3ª Vara do Trabalho de Brasília informou no ID 231445792 que o crédito as ser satisfeitos nos autos nº 0001959-42.2013.5.10.0003 possui natureza alimentar e, portanto, preferencial, e que o valor atualizado ate fevereiro de 2025 é de R$ 45.659,09.
Verifica-se que na situação em exame todos os créditos possuem natureza alimentar.
Assim, seguindo o critério de anterioridade, a ordem de prelação é a seguinte: - 1ª posição: a penhora proveniente dos autos nº 0719175-32.2021.8.07.0001, da 17ª Vara Cível de Brasília, cuja ordem foi recebida nestes autos em 14/11/22, conforme ID 142475728; - 2ª posição: a penhora proveniente dos autos nº 0001959-42.2013.5.10.0003, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, cuja ordem foi recebida nestes autos em 06/12/22, conforme ID 144454708; - 3ª posição: a penhora proveniente dos autos nº 0705717-45.2021.8.07.0001, da 25ª Vara Cível de Brasília, cuja ordem foi recebida nestes autos em 06/02/24, conforme ID 185871820.
Considerando que o valor necessário para satisfazer o crédito referente aos autos nº 0719175-32.2021.8.07.0001, da 17ª Vara Cível de Brasília, é de R$ 66.331,09, atualizado até março de 2025, e que somente consta disponível em conta judicial o saldo de R$ 53.859,67 e acréscimos legais, por ora inexistem valores a serem disponibilizados para o pagamento do débito garantido pela penhora proveniente dos autos nº 0001959-42.2013.5.10.0003, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, e dos autos nº 0705717-45.2021.8.07.0001, da 25ª Vara Cível de Brasília.
Após o decurso do prazo recursal, certifique sobre a atribuição de eventual efeito suspensivo a eventual recurso interposto em face desta decisão para obstar a transferência de valores e, caso negativo, expeça-se ofício de transferência de R$ 53.859,67 e acréscimos legais para conta vinculada aos autos nº 0719175-32.2021.8.07.0001 e à 17ª Vara Cível de Brasília.
Oficie-se aos Juízos acima mencionados para dar ciência desta decisão.
Atribuo a esta decisão força de ofício. 2.
Recebo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria, para fazer as anotações necessárias, na forma do artigo 134, §1º, do Código de Processo Civil.
Inclua-se, também, alerta no sistema.
Suspendo o curso da execução, conforme disposto no artigo 134, §2º, do Código de Processo Civil.
O exequente requer o deferimento de tutela de urgência para promover penhora no rosto dos autos nº 0701484-39.2020.8.07.0001.
Ocorre que inexistem elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado pelo exequente a respaldar o avanço sobre o patrimônio do sócio suscitado sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa.
Vale ressaltar que, diversamente do que foi alegado pelo exequente, nos autos nºs 0701484-39.2020.8.07.0001 e 0725164-87.2019.8.07.0001 não houve o deferimento e sequer foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Face o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o sócio para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias.
Apresentada a manifestação, dê-se vista ao exequente, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 19:28
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:28
Outras decisões
-
03/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719221-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CANDIDO NETO EXECUTADO: IRS PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Retire-se o sigilo da petição de ID 227439331, pois ausente qualquer fundamento que o autorize. 2.
Nada a prover sobre a petição de ID 227439331, pois o seu teor não retrata a realidade dos autos.
Não que se falar em reconsideração de decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não foi proferida nestes autos qualquer decisão nesse sentido.
Na decisão de ID 206129737, que não foi objeto de recurso, foi indeferido o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão de não ter sido atendida a determinação de emenda, o que não se confunde com o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Diante da alegação de que ocorreram fatos supervenientes que ensejariam a desconsideração da personalidade jurídica, para obter a tutela pretendida cabe ao exequente ingressar com novo pedido de instauração do incidente, acompanhado do comprovante de recolhimento das custas do novo incidente e comprovando o atendimento de todas as determinações de emenda feitas anteriormente em relação ao incidente cujo processamento foi indeferido. 3.
Aguarde-se a resposta aos ofícios enviados aos Juízos que determinaram as penhoras anotadas no rosto destes autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:16
Outras decisões
-
11/03/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:36
Outras decisões
-
21/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NETO em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:58
Outras decisões
-
13/01/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/11/2024 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/11/2024 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:07
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719221-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CANDIDO NETO EXECUTADO: IRS PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que não apenas inexiste previsão legal nesse sentido, bem como em razão da exequente ter apresentado manifestação sem cumprir o já determinado reiteradas vezes.
Da análise do documento de ID 207023384, inclusive, há indicativo de que, após 2018 houve dissolução parcial da sociedade.
Advirto ao exequente que novo peticionamento sem observar o que consta das decisões judiciais e dos documentos por ele mesmo juntados acarretará na condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Ante o exposto, retornem os autos à suspensão determinada no ID 191551044, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/08/2024 20:19
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:44
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2024 04:20
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:24
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:06
Outras decisões
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NETO em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte EXEQUENTE, em relação à decisão ID 201876869.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NETO em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719221-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CANDIDO NETO EXECUTADO: IRS PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A cópia de contrato social juntada no ID 197988419 foi autenticada e assinada pela Junta Comercial do Distrito Federal no ano de 2018, razão pela qual, ante o tempo já decorrido não é apta a comprovar qual é a atual situação da sociedade executada.
Atente-se que na decisão de ID 196393160 foi ressaltada a necessidade de apresentação de cópia atualizada do contrato social.
Concedo o prazo de 5 dias para o atendimento integral das determinações precedentes, sob pena de indeferimento do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
01/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719221-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CANDIDO NETO EXECUTADO: IRS PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A cópia de contrato social juntada no ID 197988419 foi autenticada e assinada pela Junta Comercial do Distrito Federal no ano de 2018, razão pela qual, ante o tempo já decorrido não é apta a comprovar qual é a atual situação da sociedade executada.
Atente-se que na decisão de ID 196393160 foi ressaltada a necessidade de apresentação de cópia atualizada do contrato social.
Concedo o prazo de 5 dias para o atendimento integral das determinações precedentes, sob pena de indeferimento do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
26/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:50
Outras decisões
-
11/06/2024 08:25
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NETO em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/06/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte EXEQUENTE, em relação à decisão ID 196393160.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NETO em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
12/05/2024 16:34
Outras decisões
-
03/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de PRO INOVA TECNOLOGIAS SUSTENTAVEIS LTDA. em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719221-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CANDIDO NETO EXECUTADO: IRS PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em análise dos recursos interpostos no processo de embargos de terceiro nº 0726294-10.2022.8.07.0001, verifica-se que a insurgência das partes limita-se ao ônus da sucumbência.
Dessa forma, cumpra-se o determinado na sentença de ID 161639843.
Promova-se a desconstituição da penhora de 95,3065% dos valores encontrados na conta nº 028727-3, da agência 0115, do Banco Safra SA, com a limitação da penhora à 4,6935% das quantias, pois pertencentes à executada, com a respectiva expedição de alvará de levantamento em favor do terceiro interessado PRO INOVA TECNOLOGIAS SUSTENTÁVEIS LTDA. 2.
Ante a inércia do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC), quando cabível, observando-se o conteúdo da decisão pretérita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de diligência já realizada por este Juízo sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/04/2024 11:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NETO em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 20:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719221-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CANDIDO NETO EXECUTADO: IRS PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido, defiro ao exequente o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da determinação de ID 186399365, sob pena de indeferimento dos pedidos.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:10
Deferido em parte o pedido de ANTONIO CANDIDO NETO - CPF: *54.***.*73-32 (EXEQUENTE)
-
08/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NETO em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719221-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CANDIDO NETO EXECUTADO: IRS PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao exequente para fornecer o endereço para cumprimento da intimação de ID 162316138, por oficial de justiça. 2.
Na atual sistemática do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração é forma de intervenção de terceiro, regida pelo disposto no artigo 134 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ao exequente, para: - trazer aos autos a cópia atualizada do contrato social da sociedade empresária cuja desconsideração pretende ou da eventual empresa a ser atingida pela desconsideração inversa; - indicar nome, qualificação, número dos documentos pessoais dos sócios e endereço para citação; - expor, de forma clara e precisa, os fundamentos do pedido de deconsideração, observando os artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor (se for relação de consumo) ou 50 do Código Civil (se não for relação de consumo), fazendo expressa referência ao caso concreto; - recolher as custas processuais, observando que o valor a ser atribuído à intervenção é o valor do débito atualizado; - trazer planilha atualizada do débito.
Observe que alegações genéricas, relativas ao preenchimento dos requisitos legais, não serão acolhidas como atendimento desta determinação e implicarão no indeferimento do pedido.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:51
Outras decisões
-
06/02/2024 14:02
Juntada de termo
-
06/02/2024 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
13/12/2023 19:46
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:46
Outras decisões
-
27/11/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/11/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:10
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 16:10
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 16:09
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de IRS PARTICIPACOES LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NETO em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:29
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:23
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:23
Outras decisões
-
20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de IRS PARTICIPACOES LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de PRO INOVA TECNOLOGIAS SUSTENTAVEIS LTDA. em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 18:27
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:27
Outras decisões
-
04/05/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/04/2023 01:30
Decorrido prazo de IRS PARTICIPACOES LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 14:49
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:49
Outras decisões
-
10/04/2023 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:43
Deferido o pedido de ANTONIO CANDIDO NETO - CPF: *54.***.*73-32 (EXEQUENTE).
-
13/03/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
13/03/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:21
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 06:12
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 13:49
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:49
Outras decisões
-
06/02/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NETO em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
26/12/2022 15:44
Desentranhado o documento
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26/12/2022 15:34
Cancelada a movimentação processual
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26/12/2022 15:33
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21/12/2022 17:58
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21/12/2022 17:56
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21/12/2022 17:55
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21/12/2022 17:04
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20/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 18:31
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:31
Outras decisões
-
06/12/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:52
Juntada de termo
-
06/12/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
29/11/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/11/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:07
Juntada de termo
-
29/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
24/11/2022 12:52
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:52
Outras decisões
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de IRS PARTICIPACOES LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/10/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
13/10/2022 17:39
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/09/2022 17:54
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:54
Outras decisões
-
21/09/2022 10:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2022 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de IRS PARTICIPACOES LTDA em 06/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NETO em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:33
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de IRS PARTICIPACOES LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 13:35
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:35
Outras decisões
-
26/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 13:58
Desentranhado o documento
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NETO em 21/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:27
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:27
Outras decisões
-
11/07/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 21:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2022 18:40
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/06/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de IRS PARTICIPACOES LTDA em 20/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 15:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2022 14:22
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/04/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 17:30
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/04/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/04/2022 08:46
Transitado em Julgado em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de IRS PARTICIPACOES LTDA em 05/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Sentença em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
09/03/2022 16:17
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:17
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2022 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/02/2022 19:45
Recebidos os autos
-
09/02/2022 19:45
Outras decisões
-
07/02/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/02/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de IRS PARTICIPACOES LTDA em 02/02/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 06:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:42
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 17:28
Juntada de Petição de guia
-
27/10/2021 17:28
Juntada de Petição de comprovante
-
27/10/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NETO em 26/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
12/10/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NETO em 11/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NETO em 05/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 09:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
26/09/2021 19:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/09/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 18:15
Recebidos os autos
-
17/09/2021 18:15
Outras decisões
-
15/09/2021 14:48
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
15/09/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 23:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/09/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 20:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/09/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 17:06
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/07/2021 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/07/2021 18:09
Desentranhamento
-
16/07/2021 18:09
Desentranhamento
-
15/07/2021 18:15
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:15
Outras decisões
-
15/07/2021 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NETO em 05/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 18:22
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/07/2021 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/07/2021 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 15:32
Recebidos os autos
-
09/06/2021 15:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2021 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/06/2021 14:26
Recebidos os autos
-
09/06/2021 14:26
Outras decisões
-
08/06/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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