TJDFT - 0707854-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 14:15
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:02
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 228465267 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
11/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:34
Outras decisões
-
31/01/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:33
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO em 23/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 21:50
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:58
Outras decisões
-
16/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707854-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: GRANROO NEGOCIOS E SERVICOS AGRICOLAS LTDA, DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação as penhora do direitos aquisitivos dos veículos, ao exequente para cumprir adequadamente o item "a" da decisão de ID 187174891 - Pág. 1.
Em relação a penhora de pró-labore e de quotas, ao exequente para apresentar os atos constitutivos das pessoas jurídicas e o respectivo endereço para cumprimento do mandado.
Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. 2.
Em relação à penhora de renda fixa no Banco Inter, é certo que a declaração de imposto de renda do executado refere-se ao ano de 2022, sendo que referida verba, caso ainda existente, seria alcançada pelo Sisbajud.
Dessa forma, considerando que o sistema foi realizado posteriormente a declaração de imposto de renda, indefiro o pedido de penhora.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/03/2024 13:27
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:27
Outras decisões
-
08/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707854-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: GRANROO NEGOCIOS E SERVICOS AGRICOLAS LTDA, DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (art. 3º, §15 e 7º-A do Decreto-Lei 911, com a redação data pela Lei 13.043/2014), mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitandos-e, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antes eRIDF e atualmente SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 deste Tribunal de Justiça autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE: a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) ou emolumentos de tais atos (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/02/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:34
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de GRANROO NEGOCIOS E SERVICOS AGRICOLAS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:57
Outras decisões
-
21/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/11/2023 19:57
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de GRANROO NEGOCIOS E SERVICOS AGRICOLAS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 22:46
Recebidos os autos
-
06/10/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 22:46
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:34
Outras decisões
-
28/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de GRANROO NEGOCIOS E SERVICOS AGRICOLAS LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 12:29
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/06/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 17:14
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:14
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:34
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/02/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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