TJDFT - 0705529-72.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 21:18
Arquivado Provisoramente
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23/07/2024 21:18
Juntada de Certidão
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16/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 22:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 10/07/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
10/07/2024 14:48
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA PIRES CORREIA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705529-72.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL DA SILVA PIRES CORREIA EXECUTADO: GUSTAVO DE SOUSA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa anexa efetuada pelo sistema RENAJUD e Penhora Online ONR- ERIDF restaram negativas.
Certifico, ainda, que INTIMO a parte credora acerca do resultado da pesquisa INFOJUD anexa.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 19:02:49.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
20/03/2024 19:04
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:32
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:32
Deferido o pedido de RAFAEL DA SILVA PIRES CORREIA - CPF: *18.***.*73-91 (EXEQUENTE).
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29/02/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/02/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Nada a prover quanto à discussão de valores que será resolvida nos Embargos à Execução.
Porém, em consulta ao sistema deste Tribunal, observou-se que os Embargos foram recebidos sem efeito suspensivo.
Assim, a execução deve prosseguir e iniciar a fase de pesquisas de bens.
Certifique, a Secretaria do Juízo, o transcurso do prazo para pagamento e intime-se o exequente para trazer planilha atualizada do débito. -
19/02/2024 10:43
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/11/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA PIRES CORREIA em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA PIRES CORREIA em 25/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/07/2023 09:22
Recebidos os autos
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06/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/07/2023 01:04
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/06/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2023 19:39
Recebidos os autos
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28/06/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/06/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2023 20:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2023 19:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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06/06/2023 17:32
Recebidos os autos
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06/06/2023 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2023 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 12:02
Recebidos os autos
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17/05/2023 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/05/2023 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 21:09
Recebidos os autos
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09/05/2023 21:09
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/05/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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