TJDFT - 0705823-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:15
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
01/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:11
Indeferida a petição inicial
-
19/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE ALMEIDA SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705823-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MATHEUS HENRIQUE ALMEIDA SOUZA REQUERIDO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - comprovar que o certificador digital utilizado cumpre os requisitos da Lei nº. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas válidas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada; - trazer a certidão de óbito do genitor; - comprovar que requereu, extrajudicialmente, a exibição dos documentos pretendidos e houve a recusa da ré, a fim de demonstrar o interesse de agir.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/02/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701818-25.2024.8.07.0004
Analice Cabral Costa Andrade
Francisco Claudio Ferreira
Advogado: Analice Cabral Costa Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 10:05
Processo nº 0712707-58.2022.8.07.0020
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Marcos Vieira Luiz
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 16:10
Processo nº 0713527-91.2023.8.07.0004
Cliag Clinica de Anestesiologia de Brasi...
Unimed do Brasil Confederacao Nac das Co...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 16:54
Processo nº 0714206-49.2023.8.07.0018
Jaconias Carvalho Moreira
Neoenergia S.A
Advogado: Camila Aparecida Nunes de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 18:39
Processo nº 0705876-80.2024.8.07.0001
Francisca Vanda dos Santos Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wanessa Figarella Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 12:49