TJDFT - 0705702-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 15:25
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705702-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GADALI MEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença.
Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 211588404, com o qual anuiu o credor no ID 212338708.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 210818537 em favor da parte credora, independentemente de trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
06/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GADALI MEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALAR LTDA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 20:04
Recebidos os autos
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24/09/2024 20:04
Outras decisões
-
24/09/2024 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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18/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705702-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GADALI MEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALAR LTDA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação ou via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/09/2024 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 18:50
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:50
Outras decisões
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20/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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15/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 07:14
Recebidos os autos
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14/08/2024 07:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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09/08/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 17:59
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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06/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705702-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GADALI MEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALAR LTDA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA 1.
GADALI MEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA. ingressou com ação pelo procedimento comum em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ambos qualificados nos autos, afirmando, em síntese, que celebraram contrato compra e venda, mas que, após a entrega dos produtos hospitalares, a ré não realizou o pagamento devido.
Requereu a procedência do pedido, para condenar a ré ao pagamento da quantia atualizada de R$ 5.129,07 (cinco mil, cento e vinte e nove reais e sete centavos).
Juntou documentos.
A ré apresentou contestação (ID 189526612), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, que demonstrassem a data do fornecimento do produtos, que produtos foram fornecidos, com a respectiva quantidade e beneficiários, tornando impossível sua defesa.
Afirmou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois é entidade de autogestão, razão pela qual aplicável o disposto na Súmula 608 do Código de Defesa do Consumidor.
Alegou que não promove o faturamento manual e que a autora deveria apresentar suas faturas de forma regular, inserindo as guias na plataforma Digita TISS, a fim de receber extrajudicialmente o seu pagamento, o que não foi observado.
Aduziu que o prazo máximo para a apresentação das guias é de 90 dias e, transcorrido, a fatura deve ser protocolada diretamente na gerência estadual, mediante requerimento formal e justificado, o que também não foi observado.
Afirmou que não tendo a autora cumprido com suas obrigações, quanto à forma de recebimento do seu crédito, não tem direto de exigir a contrapartida da parte contrária.
Requereu a realização de perícia e a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (ID 191548033) e juntou novos documentos.
A ré manifestou-se quanto aos documentos juntados em réplica e reiterou que o pagamento não ocorreu devido ao fato de a autora não realizar o faturamento na plataforma do Digita TISS (ID 192650130).
Determinada a especificação de provas (ID 194168678), a ré informou interesse na realização de prova pericial (ID 195135850).
Saneado o processo, afastada a preliminar de inépcia da petição inicial, fixado o fato controvertido e indeferida a produção de provas(ID 197006839).
A ré opôs embargos (ID 197892824), que foram rejeitados (ID 201961807). 2.
DO MÉRITO Primeiramente, cumpre anotar que, ao contrário do alegado na longa contestação, não há que se falar em aplicação da Súmula 608 STJ, pois, a toda evidência, aqui não está se falando de relação jurídica mantida com beneficiário de plano de saúde, mas, sim, de relação comercial entre duas sociedades empresárias.
Desta forma, incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela própria natureza do contrato celebrado e não, obviamente, em razão de se tratar de entidade de autogestão.
O contrato e a nota fiscal acostados aos autos demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, por intermédio do qual a autora forneceu produto médico/hospitalar para a ré, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apontando, assim, a existência do direito alegado na petição inicial (IDs 189526616 e 186954361).
Cumpre anotar, ainda, que a nota fiscal aponta o produto e a data de seu fornecimento, razão pela qual a ré poderia, sem grandes dificuldades, buscar as informações pertinentes, ao invés de apresentar longa contestação, com 23 páginas, com diversos recortes, transcrições e informações que não guarda, qualquer pertinência com o objeto da lide, para uma simples ação de cobrança.
Ademais, em que pese o alegado em tréplica, evidente que os documentos apresentados pela autora, em réplica, foram apresentados justamente para contrapor o alegado pela ré, em razão dessa dificuldade em compreender o objeto da lide, conforme lhe permite o artigo 435 do Código de Processo Civil.
Referidos documentos também corroboram o alegado na inicial e demonstram as negociações que envolveram a aquisição do produto e o seu fornecimento à ré, não havendo, portanto, qualquer dúvida em relação a tal fato.
Em relação ao débito propriamente dito, a ré não negou a sua existência, discorrendo, ao longo de 23 páginas, sobre questões formais, relativas à forma de faturamento e cobrança.
Assim, o fato tornou-se incontroverso, restando, tão somente, a análise da alegação de que, não tendo sido adotado o 'rito correto' para a cobrança, o pagamento não seria devido.
Com efeito, o fato de a autora não ter utilizado a plataforma do Digita TISS não enseja a desconstituição do crédito alegado.
Poderia, quando muito, pelo princípio da causalidade, afastar os encargos advindos da propositura da ação, mas jamais afastar o crédito em si mesmo considerado.
Ademais, cumpre consignar que o contrato prevê duas formas de envio das faturas, por meio eletrônico ou por meio físico (ID 189526618) e a autora demonstrou que encontrou dificuldades de acesso ao sistema, conforme e-mails enviados à ré (ID 191548034), sem qualquer resposta ou solução.
Ora, a autora tem o direito de receber o seu crédito e, ainda, de receber as adequadas orientações quando verificada alguma dificuldade para a inserção de tal fatura no sistema utilizado, mas, a toda evidência, não pode ficar indefinidamente aguardando uma resposta, em prejuízo do seu direito.
Ademais, a alegação de que os os demais e-mails foram enviados por funcionária que não mais integra o seu quadro de empregados (ID 186954357) não exime a ré de suas obrigações contratuais.
A uma, porque sequer há provado do alegado.
A duas, porque mesmo que tal fato fosse verídico, assume a ré os ônus de manter e-mails que não mais são verificados, deixando seus fornecedores sem resposta.
Assim, uma vez comprovada existência de um débito não pode ser imposta à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito, ao contrário, cabia à parte ré demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Considerando que a planilha (ID 186954365) já indica incidência de juros e a fim de evitar a capitalização indevida, faz-se necessário adotar o valor histórico apontado, com incidência de correção monetária e juros até o efetivo pagamento. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da fatura até a data do efetivo pagamento.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor do débito, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705702-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GADALI MEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALAR LTDA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré opôs embargos de declaração (ID 197892824), alegando ser a decisão de ID 197006839 contraditória ao indeferir o pedido de realização de perícia, pois a produção da mencionada prova seria imprescindível na situação em exame.
Conheço dos embargos, eis que são tempestivos e foram adequadamente articulados.
No mérito, inexiste razão à embargante.
Observe-se que a contradição a ser sanada por meio dos embargos de declaração é a denominada contradição interna, ou seja, a existência entre trechos do ato embargado, por exemplo, quando na fundamentação da decisão consta que inexiste prova do dano material e no dispositivo há a condenação ao pagamento de indenização a tal título.
Nesse contexto, o fato de a embargante não concordar com o indeferimento da prova pericial não configura a existência de contradição na decisão embargada.
Ademais, pela narrativa apresentada, percebe-se que a pretensão da embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Datado e assinado eletronicamente Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
26/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:51
Deferido o pedido de GADALI MEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (AUTOR).
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15/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705702-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GADALI MEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALAR LTDA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (CPF: 03.***.***/0001-82); Nome: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Endereço: AOS 2/8 Lote 05, Área Octogonal, BRASÍLIA - DF - CEP: 70660-900 1.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC).
Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação, caso verificada a efetiva possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala A, sala 704.
Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
20/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:29
Outras decisões
-
19/02/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/02/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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