TJDFT - 0733315-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 17:27
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de VICTOR MONTEIRO DE CASTRO CAMPOS JARDIM em 08/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733315-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VICTOR MONTEIRO DE CASTRO CAMPOS JARDIM REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração (ID 163999647), tempestivamente opostos, em face da sentença de ID 162855252, em que o embargante sustenta que há omissão que deve ser sanada. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1022).
Na hipótese dos autos, entendo que não qualquer omissão na sentença atacada.
Tenho que a finalidade do embargante é revolver matéria apreciada e a alteração da sentença ao seu particular entendimento, com o qual não concorda este julgador.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
19/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:37
Recebidos os autos
-
22/06/2023 10:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/06/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/06/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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