TJDFT - 0704179-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:50
Juntada de carta de guia
-
10/06/2025 16:24
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2025 14:13
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
04/06/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/06/2025 17:40
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
04/06/2025 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/06/2025 10:03
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:03
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
04/06/2025 10:03
Declarada incompetência
-
04/06/2025 07:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
-
03/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
29/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/07/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
12/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:18
Juntada de Alvará de soltura
-
09/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
27/06/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
21/06/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0704179-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO GOMES DA SILVA BEZERRA DESPACHO Diante da correção elaborada pelo Ministério Público ao ID 200757599, intime-se a Defesa para que ratifique as alegações finais já apresentadas ou junte peça substitutiva no prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
19/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
18/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
27/05/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:29
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
11/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 14:00, 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
22/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:55
Declarada incompetência
-
10/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
10/04/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0704179-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO GOMES DA SILVA BEZERRA DESPACHO Por ora, nos termos do §3° do art. 265 do CPP, intime-se a advogada MARA CLEICIMAR VIEIRA DA SILVA BEZERRA, OAB/68.695, a fim de que se manifeste conforme despacho de ID 191296918 ou para que apresente justo motivo para sua desídia, no prazo de 2 dias, sob pena de comunicação do abandono processual ao órgão correcional competente.
Caso persista a desídia, intime-se o réu pessoalmente para constituir novo advogado, a fim de que se manifeste conforme despacho de ID 191296918, nos termos do §3° do art. 265 do CPP, no prazo de 5 dias.
Caso o réu não constitua novo advogado ou não sendo localizado o réu, nomeio desde já a Defensoria Pública para atuar no feito em seu nome, devendo se manifestar conforme despacho de ID 191296918 Nesse caso, descadastre-se do sistema Pje a causídica , permanecendo tão somente a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
05/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:31
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0704179-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO GOMES DA SILVA BEZERRA DESPACHO Em observância ao contraditório, quanto à cota de ID 191151499, diga o réu, no prazo de 2 dias.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
26/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0704179-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO GOMES DA SILVA BEZERRA TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 22 de março de 2024, na sala de audiências virtual deste Juízo, nesta cidade de Brasília, no Distrito Federal, após apregoado, e devidamente identificadas civilmente as partes e testemunhas, nos autos processuais 0704179-76.2024.8.07.0016, fizeram-se presentes a Juíza de Direito Substituta, Dra.
VIVIANE KAZMIERCZAK; o Promotor de Justiça, Dr.
LUCAS VILELA DE FRANÇA FREITAS; a advogada, Dra.
MARIA CLEICIMAR VIEIRA DA SILVA, pelo acusado; e a advogada residente da Defensoria Pública – NUDEM, Dra.
MARIA ISABEL NERY SILVA, OAB/DF 67.379, pela vítima; comigo, Tatiana Liborio Nellessen Perestrelo, Assistente de Audiências.
Registro que a presente audiência será realizada de forma híbrida, presencial e virtualmente, por videoconferência, com a utilização da plataforma MICROSOFT TEAMS, em face de determinação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, e do presente Juízo.
Feito o pregão, a ele responderam a vítima, THAYLANE LOPES BARBOSA, e a testemunha de acusação THATYELE LOPES DA SILVA.
Presentes, ainda, as testemunhas de defesa, ARLENE LIMA DOS SANTOS e FERNANDO LUIS FERREIRA DOS SANTOS.
Ausentes as testemunhas de acusação JUSCELINO e GIL, vez que não intimadas, conforme IDs 190909848 e 190909851.
Ausente, ainda, a testemunha de defesa, MARCIO APARECIDO OLIVEIRA DE SOUZA, não localizado para intimação, conforme IDs 190909853.
Presente o acusado RODRIGO GOMES DA SILVA BEZERRA por meio de videoconferência, pelo CDP.
Iniciados os trabalhos, foi realizada a oitiva da vítima, na ausência do acusado, nos termos do art. 217 do CPP, por se sentir constrangida, tendo concordado a defesa, o que foi deferido pela Juíza.
Prosseguindo, após a oitiva da vítima o acusado ingressou na sala de audiências virtual para acompanhar sua continuação.
Após, foi realizada a oitiva da testemunha de acusação THATYELE LOPES DA SILVA.
O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas JUSCELINO e GIL, sem oposição da Defesa, o que foi deferido e homologado pela Magistrada.
Insistiu, no entanto, na oitiva da testemunha E.
S.
D.
J., ausente, embora devidamente intimada, requerendo sua condução coercitiva.
A Defesa alegou não haver prejuízo com a inversão da ordem das oitivas, requerendo que fossem ouvidas, nesta oportunidade, as testemunhas de defesa.
Não havendo oposição, foram ouvidas as testemunhas de defesa ARLENE LIMA DOS SANTOS e FERNANDO LUIS FERREIRA DOS SANTOS, nesta ordem.
Insistiu na oitiva da testemunha MARCIO APARECIDO OLIVEIRA DE SOUZA (whatsapp: 99417-3504), o qual chegou a ingressar no lobby da sala virtual, mas se retirou.
A Defesa disse que a testemunha compareceria à próxima audiência independente de intimação.
Ao final, a Defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, de forma oral, conforme gravação em anexo.
Sobre o pedido, o representante do Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “MMª.
Juíza: Descabida a pretensão de soltura do acusado formulado pela defesa.
Primeiro, porque ainda persistem os fundamentos utilizados para sua segregação, especialmente de perigo à integridade física da vítima.
Ora, veja-se que são imputados aos réus diversos crimes em contexto de violência doméstica, tendo sido a vítima submetida a constantes agressões e ameaças de morte, durante vários anos, culminando, inclusive, com o total desrespeito à ordem judicial que concedeu as medidas protetivas, tendo o réu entrado em contato com a vítima e dito que “não ia dar certo não” caso ela não se retratasse das representações para apuração dos crimes, em claro intuito ameaçador.
Ademais, nota-se, pelos depoimentos até então colhidos, que Rodrigo estava, quando em liberdade, em constante porte de arma de fogo, o que agrava por certo o risco a que submetida a vítima.
E, por fim, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero transcurso do prazo de 90 dias previsto no art. 316 do CPP não acarreta por si só a soltura, devendo serem analisadas as peculiaridades de cada caso concreto.
Sendo assim, requer a manutenção da prisão preventiva do réu”.
Após, pela MMª.
Juíza de Direito Substituta foi proferida a seguinte decisão: “DESIGNO AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO PARA O DIA 22/04/2024, às 14h00min, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas faltantes, E.
S.
D.
J. (acusação) e MARCIO APARCIDO OLIVEIRA DE SOUZA (defesa, bem como interrogado o acusado.
Em relação à testemunha DEYVID, estando ausente injustificadamente, embora devidamente intimado, EXPEÇA-SE MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA.
Em relação à testemunha MARCIO, a Defesa informou que este comparecerá independente de intimação, razão pela qual deixo de determinar novas diligências.
Requisite-se o acusado no local em que se encontra recolhido.
Finalmente, com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, INDEFIRO-O.
Como bem consignado pelo Ministério Público, os fatos apurados são gravíssimos e foram confirmados nesta audiência pela vítima e sua irmã, com riqueza de detalhes.
A liberdade do réu neste momento geraria risco concreto e injustificável à ofendida.
Por fim, não se verifico excesso de prazo na prisão preventiva.
A instrução foi registrada por meio do sistema audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP.
Ressalte-se que esta ata de audiência servirá como ressalva e comprovante de comparecimento às partes e/ou testemunhas, inclusive perante terceiros, órgãos públicos, setores e instituições.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo, nesta cidade de Brasília/DF. -
25/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
25/03/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
22/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 14:00, 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
22/03/2024 17:50
Mantida a prisão preventida
-
22/03/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0704179-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO GOMES DA SILVA BEZERRA JUNTADA Junto aos presentes autos resposta ao ofício expedido ao Supermercado Superbom, recebida via e-mail.
Outrossim, conforme determinação de ID 189185464, intimo as partes para manifestação, a iniciar pela Defesa.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 14:58:26.
TATIANA LIBORIO NELLESSEN PERESTRELO Servidor Geral -
13/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0704179-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO GOMES DA SILVA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA II.
Trata-se de ação penal proposta em desfavor de RODRIGO GOMES DA SILVA BEZERRA.
A denúncia foi recebida em 329/01/2024, conforme decisão de ID 184939528.
O réu foi regularmente citado (ID 185484900), constituiu advogado nos autose apresentou resposta à acusação ao ID 186803516, bem como postulou pela absolvição sumária Manifestação do Ministério Público ao ID 188872996. É o relato do necessário.
Decido.
Em que pese as alegações trazidas pela defesa, observo, no caso, que restam presentes indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a ensejar a deflagração da ação penal, sendo que as questões suscitadas se confundem com o mérito cuja análise será realizada em momento posterior, com o encerramento da instrução processual, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao mais, ressalto que, nos termos da súmula 536 do STJ: "a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha".
Por fim, não sendo caso de acolhimento das matérias elencadas pelo art. 397, do CPP, rejeito as preliminares arguida pela defesa e RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Designe-se data para Audiência de Instrução e Julgamento, intimando-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, além daquelas arroladas pela defesa.
Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias, inclusive carta precatória.
Ressalto que o oficial de justiça deverá advertir a vítima para manter seu endereço e telefone atualizado, para que informe a este juízo sobre eventual reconciliação com o acusado, bem como que eventual não comparecimento às audiências designadas por este Juízo poderá ser arbitrada multa e pagamento referentes às custas pelas diligências efetuadas para sua intimação, bem como possibilidade de revogação das medidas protetivas eventualmente deferidas.
Intime-se.
Por medida de economia e celeridade processual, o presente ato possui força de ofício e/ou mandado, para os devidos fins.
As partes deverão ser questionadas, caso quanto a isso ainda não tenham se manifestado nos autos, acerca da adesão ao Juízo 100% digital.
II.
Em observância à ampla defesa, defiro o pedido do réu.
Oficie-se ao supermercado SUPERBOM, localizado na RUA 3 CHÁCARA 94 LOTES 4 A 9B LOJA 8 A 14, St.
Hab.
Vicente Pires, Brasília - DF, 72005-825, Telefone: (61) 3797-6161, a fim de que encaminhe ao Juízo folha de ponto de RODRIGO GOMES DA SILVA BEZERRA, referente ao dia 29 de novembro de 2023, no prazo de 5 dias, sob pena de desobediência.
Atribuo à decisão força de ofício.
Vindo o documento, dê-se vistas às partes, a começar pela defesa.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 15:04
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 14:00, 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
08/03/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
05/03/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
04/03/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO:CERTIFICO E DOU FÉ que intimo RODRIGO GOMES DA SILVA BEZERRA, por meio de seu(sua)(s) Defensor(a)(s)(es), devidamente constituído(s) por procuração, a apresentar resposta escrita à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPPB, no prazo legal.
Caso indique testemunha(s), seja(m) também fornecido(s) seu(s) nome(s) completo(s), CPF('s), RG('s), endereço(s) com CEP e número(s) de telefone(s) celular(es) atualizado(s). -
20/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/01/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
28/01/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
24/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:48
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:35
Declarada incompetência
-
19/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
19/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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