TJDFT - 0708949-67.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 17:18
Baixa Definitiva
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16/08/2024 17:17
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
EXTORSÃO QUALIFICADA E MAJORADA.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES.
REJEITADA.
MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
EMPREGO DE ARMA BRANCA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA COMPROVADAS.
APREENSÃO E PERÍCIA DOS ARTEFATOS.
DISPENSÁVEIS.
EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E MAJORADA PELO USO DE ARMA.
ABSOLVIÇÃO.
INCABÍVEL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
DOLO DEMONSTRADO.
DOSIMETRIA.
DESLOCAMENTO DE MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO PARA A PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS.
CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO IDÔNEO (1/8) 1.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos e prestada de forma segura e coerente, sem indício de parcialidade, como na hipótese dos autos. 2.
Consoante jurisprudência dominante, a apreensão e perícia de arma de fogo ou arma branca é dispensável à caracterização da causa de aumento, bastando que a efetiva utilização do artefato seja demonstrada de forma inequívoca por outras provas coligidas aos autos. 3.
Demonstrado nos autos, de forma harmônica e coesa, que o réu praticou o crime de roubo com emprego de arma de fogo e de arma branca, não há como afastar as referidas causas de aumento de pena. 4.
Consoante entendimento jurisprudencial, para a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do CP, é imperioso que o tempo de restrição da liberdade da vítima pelo agente seja juridicamente relevante, extrapolando o necessário para a consumação do delito. 5.
Incide a causa de aumento de pena referente à restrição de liberdade da vítima, prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, quando evidenciado que o período de privação da liberdade da vítima extrapolou o necessário para a consumação do crime, mesmo sem esta ter oferecido qualquer resistência. 6.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima e majorada pelo uso de arma por meio de conjunto probatório sólido, não há falar em absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta. 7.
Consoante jurisprudência majoritária, havendo duas ou mais majorantes, uma delas deverá ser utilizada para a elevação da pena, na terceira fase da dosimetria, e as demais poderão ser valoradas na primeira fase, sendo vedada, tão somente, a utilização da mesma majorante nas duas fases. 8.
Segundo orientação jurisprudencial já pacificada, “as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023). 9.
A jurisprudência dominante entende como mais adequada a exasperação da pena-base com a majoração equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável 10.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:50
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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25/07/2024 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 22:43
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:12
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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26/05/2024 23:06
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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17/05/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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04/05/2024 07:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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01/05/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
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18/04/2024 07:25
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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17/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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