TJDFT - 0701207-72.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 10:36
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 01:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 18:57
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:52
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 14:33
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2024 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:02
Declarada incompetência
-
09/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701207-72.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TERRA SANTA REU: PATRÍCIA LOPES DE SOUZA TOMÁS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação quanto à determinação de ID 211178370.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista à parte autora para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Os autos aguardarão por 30 (trinta) dias.
Permanecendo silente, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que dê correto andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, expedindo-se o "AR".
Gama/DF, 3 de outubro de 2024 18:25:56.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
03/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TERRA SANTA em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701207-72.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TERRA SANTA REU: PATRÍCIA LOPES DE SOUZA TOMÁS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designada audiência de conciliação virtual perante o NUVIMEC-TJDFT para 26 de agosto de 2024 (ID 203465589).
Para a citação, foi promovido expediente para o endereço “Rua Jacarandá”, sem que o ato tenha a tingido a finalidade pretendida, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID 208083825.
Manifeste-se o autor acerca da referida certidão, porquanto dela não se pode depreender se o requerido ali reside ou não.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
16/09/2024 12:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:48
Outras decisões
-
26/08/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/08/2024 21:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2024 21:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
25/08/2024 21:56
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 16:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
25/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
25/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701207-72.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TERRA SANTA REU: PATRÍCIA LOPES DE SOUZA TOMÁS DECISÃO Altere-se a secretaria o valor da causa para R$ 3.558,65 (três mil quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Recebo a inicial.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do Código de Processo Civil, determino que se designe data para realização de audiência de conciliação - meio virtual - no NUVIMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
09/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 16:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
08/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:04
Outras decisões
-
27/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/05/2024 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701207-72.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TERRA SANTA REU: PATRÍCIA LOPES DE SOUZA TOMÁS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda parcialmente atendida.
Emende-se ainda a inicial para: a) Juntar aos autos para comprovar documentalmente que a parte ré é o proprietário da unidade habitacional da qual se originou a cobrança das taxas objeto da ação ou que de qualquer forma se obrigou a seus pagamentos, como: assinaturas em atas, remessa de cobranças à parte, cessão de direito; b) Corrigir o valor da causa (ID 190184837, Pág. 03) tendo em vista a divergência no valor total na planilha de débito (ID 190184838), no valor de R$ 1.398,65.
Note a parte exequente que para incluir o pedido de parcelas vincendas deve se utilizar da norma do art. 292, § 2º do CPC para acrescer tal pretensão além da quantia pretendida com as vencidas no valor da causa, o qual (novo) deve ser considerado para fins de custas.
Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas e atualizações, condizente com os derradeiros cálculos, para fins de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
05/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/03/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701207-72.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TERRA SANTA REU: PATRÍCIA LOPES DE SOUZA TOMÁS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Juntar aos autos para comprovar documentalmente que a parte ré é o proprietário da unidade habitacional da qual se originou a cobrança das taxas objeto da ação ou que de qualquer forma se obrigou a seus pagamentos, como: assinaturas em atas, remessa de cobranças à parte, cessão de direito; b) Esclarecer a inclusão na planilha de ID 185230642 da coluna intitulada "Honorários", informando o respectivo item/artigo da convenção/estatuto/regimento que valide tal cobrança; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
20/02/2024 21:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:40
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/01/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712707-02.2024.8.07.0016
David Spressao de Lima
Ales Ribeiro de Lima
Advogado: Wilson Meireles de Britto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 15:31
Processo nº 0705697-83.2023.8.07.0001
Rita de Cassia Mendonca Rosa
Raimundo Alberto Lago Rosa
Advogado: Natercia Cristiane Mendes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 00:03
Processo nº 0712918-11.2023.8.07.0004
Gilda Suelly de Oliveira Farias
Ana Beatriz Rodrigues de Souza
Advogado: Fulvio Leone de Arruda Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 16:30
Processo nº 0708949-67.2023.8.07.0010
Pedro Henrique Gomes da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Sirleison Jose de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 16:44
Processo nº 0708949-67.2023.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Autor em Apuracao
Advogado: Sirleison Jose de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 16:27