TJDFT - 0700710-78.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0700710-78.2022.8.07.0020 AGRAVANTE: GREEN TOWERS CONDOMÍNIO AGRAVADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700710-78.2022.8.07.0020 RECORRENTE: GREEN TOWERS CONDOMÍNIO RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de retratação proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
TEMA REPETITIVO Nº 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REJULGAMENTO.
CONSUMIDOR.
CAESB.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES (ECONOMIAS).
HIDRÔMETRO ÚNICO.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ.
MANTIDA A SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO. 1.
A matéria devolvida para rejulgamento diz respeito ao método de cobrança de taxa de água no caso de condomínio formado por múltiplas unidades possuidor de um único hidrômetro.
A decisão do acórdão original afastou a cobrança da taxa mínima e condenou a requerida, ora recorrente, a refaturar o montante devido pelo demandante no período de setembro de 2015 a novembro de 2018 nos termos do artigo 106, II, da Resolução ADASA nº 14/2011, considerado o consumo real. 2.
O Superior Tribunal de Justiça originalmente consolidou seu posicionamento, por meio da sistemática do recurso repetitivo (Tema nº 414 – REsp 1166561/RJ), no sentido de “não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local”. 3.
Verifica-se, porém, que a revisão do Tema Repetitivo nº 414 – REsp 1166561/RJ – representou virada jurisprudencial na matéria, sendo necessário readequar o julgamento da apelação para conformá-lo com o novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Em 25/06/2024, o Superior Tribunal de Justiça revisou o seu posicionamento e passou a considerar lícita a cobrança de taxa mínima em condomínios de múltiplas unidades e um único hidrômetro. 3.
Para compreender a alteração jurisprudencial, é preciso destacar as três modalidades juridicamente possíveis para a taxação do serviço de água e esgoto para condomínios de economias múltiplas com único hidrômetro, conforme exposto no voto do excelentíssimo Ministro Relator no REsp 1937887/RJ, a saber: 1) consumo real global, 2) consumo real fracionado e 3) consumo individual presumido ou franqueado. 4.
O consumo individual presumido ou franqueado, única modalidade considerada lícita conforme o novel entendimento do STJ, admite a cobrança da taxa fixa multiplicada pela quantidade de economias no condomínio, além de parcela variável exigida caso o consumo aferido pelo hidrômetro único exceder a franquia de todas as unidades conjuntamente consideradas. 5.
Na hipótese concreta, a requerida aplicou esta metodologia, de modo que deve ser mantida a r. sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de rever o método de cobrança utilizados pela empresa requerida. 6.
Acordão revisto em sede de rejulgamento no sentido de conhecer e desprover a apelação.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, alegando que a decisão carece de fundamentação adequada e viola o princípio da motivação das decisões judiciais.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.” (REsp n. 2.150.506/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Em relação à indicada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque "Consoante iterativo posicionamento desta Corte, o recurso especial - de fundamentação (eminentemente) vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo de estirpe constitucional (in casu, ao art. 93, IX, da CF/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso.” (AgRg no AREsp n. 2.665.217/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
Por fim, verifico que, apesar de o recorrente ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo.
Nesse sentido é o AgInt no AREsp n. 2.672.507/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
13/02/2023 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/02/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 17:51
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2022 00:10
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 15:56
Recebidos os autos
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09/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/10/2022 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de GREEN TOWERS CONDOMINIO em 19/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2022 01:03
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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26/09/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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22/09/2022 14:40
Recebidos os autos
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22/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:40
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2022 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 17/08/2022 23:59:59.
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04/08/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 20:13
Recebidos os autos
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22/07/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/07/2022 19:11
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 22:57
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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21/03/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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15/03/2022 11:40
Recebidos os autos
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15/03/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 11:40
Decisão interlocutória - recebido
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23/02/2022 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/02/2022 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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25/01/2022 10:50
Recebidos os autos
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25/01/2022 10:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/01/2022 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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18/01/2022 18:40
Juntada de Certidão
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18/01/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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