TJDFT - 0701353-71.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 15:52
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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22/01/2025 13:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/01/2025 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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21/01/2025 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/01/2025 12:37
Determinado o arquivamento
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18/01/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
 - 
                                            
18/01/2025 14:47
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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17/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2024 15:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/12/2024 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
 - 
                                            
02/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 11:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/11/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
 - 
                                            
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA SALGADO em 25/11/2024 23:59.
 - 
                                            
14/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/11/2024.
 - 
                                            
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
 - 
                                            
12/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2024 15:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/11/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
 - 
                                            
11/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:53
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2024.
 - 
                                            
05/07/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
 - 
                                            
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701353-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: GABRIELA PEREIRA SALGADO Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 202823814.
Ante a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de nº 0724605-60.2024.8.07.0000.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 14:10:30.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito - 
                                            
03/07/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2024 14:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/07/2024 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
03/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
 - 
                                            
03/07/2024 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2024 12:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
 - 
                                            
19/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/06/2024 14:28
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:28
Outras decisões
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19/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
 - 
                                            
18/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:39
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
 - 
                                            
10/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701353-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: GABRIELA PEREIRA SALGADO Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença proposta por Gabriela Pereira Salgado em face da EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, visando o recebimento do valor correspondente à condenação a título de dano moral individual obtida na ação civil pública nº 2009.01.1.042361-6 (PJe nº 0037349-53.2009.8.07.0001), movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor da referida construtora.
O título judicial executado foi formado no Acordão de nº 492.646, proferido pela 1ª Turma Cível do TJDFT, cujo dispositivo tem a seguinte redação: "Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO INTERPOSTOS PELA EMPRESA RÉ e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para conhecer dos pedidos de indenização por danos morais e patrimoniais formulados pelo Parquet e, no mérito, julgá-los parcialmente procedentes para condenar a empresa ré a pagar a quantia de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de dano moral coletivo, e o valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel, a título de dano moral individual dos consumidores lesados.
No mais, mantenho a r.
Sentença." Alega o exequente ser credor, a título de dano moral individual, do correspondente a 2% sobre o valor venal do imóvel que atualmente equivale a quantia de R$ 15.228,78 (quinze mil, duzentos e vinte e oito reais, setenta e oito centavos).
A deflagração da fase executiva ocorreu pela decisão de id 18711065.
A executada apresentou a impugnação de id 192217470, alegando ilegitimidade ativa do autor, porquanto não fora ele o adquirente induzido ao erro pela propaganda, já que não adquiriu a unidade diretamente da executada.
Alegou ainda inexistência de título por ausência de liquidação da sentença coletiva, já que a sentença foi genérica sem definição de seu alcance subjetivo e objetivo.
Por fim, pede a executada a suspensão da marcha processual sob a alegação dessa matéria encontrar-se afetada pelo tema 1.169 do STJ que determinou a suspensão de todas as execuções quando imprescindível a liquidação prévia.
O exequente ofertou as contrarrazões de id 193103602, rechaçando as alegações contidas na impugnação e ratificando os termos de sua peça de origem.
Os autos foram ao Ministério Público, que apresentou o parecer de id 193806770 oficiando pela não intervenção, ao argumento de se tratar de interesse meramente patrimonial entre particulares maiores e capazes. É o relatório.
Decido.
Da Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam A legitimidade é uma das condições da ação estando disciplinada no art. 17 do CPC: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Logo, consiste ela na pertinência subjetiva da ação.
Quer dizer, a legitimidade decorre de identificar se autor e réu são, respectivamente, os titulares ativo e passivo da obrigação de direito material deduzida em juízo.
De acordo com o documento de id 187062963, o exequente adquiriu da executada a Unidade de nº 0113, Bloco B, do Edifício PARK STUDIOS BLOCO “D”, situado no SGCV, LOTE 11, BRASÍLIA-DF, cuja carta de habite-se foi expedida em 04/11/2011.
Ora, sendo o exequente o adquirente da unidade imobiliária é inquestionável ser ele a pessoa legítima a demandar em Juízo todo e qualquer interesse relacionado a sua propriedade, donde se conclui sem alardes a sua legitimidade.
Mesmo que a aquisição não tivesse sido originalmente firmada diretamente com a empresa executada, o direito posto na ação coletiva beneficia cada uma das unidades imobiliárias, ou seja, o eventual adquirente posterior só não teria direito ao crédito constituído na decisão exequenda se a indenização já tivesse sido paga a algum proprietário anterior.
Logo, resta plenamente demonstrada a pertinência subjetiva relacionada a titularidade do direito discutido, vez que a parte exequente pretende exatamente a obtenção do valor individual decorrente da condenação suportada pela executada nos autos da ação civil pública nº 2009.01.1.042361-6 (PJe nº 0037349-53.2009.8.07.0001).
Caracterizada, portanto, se encontra a legitimidade da parte exequente, razão por que rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte executada.
Da preliminar de ausência de liquidação de sentença A liquidação de sentença mencionada pelo TJDFT na decisão sob execução é meramente aritmética, não exigindo a necessidade de provas novas que não a da mera aquisição e respectivo valor venal do imóvel.
Sublinho: a base de cálculo para a liquidação em comento é o valor venal, ou seja, o valor da venda do imóvel.
A indenização corresponde a 2% (dois por cento) deste valor, que deve estar estampado no contrato de compra e venda do imóvel. É o que se extrai, com clareza solar, do último parágrafo da página 120, do id 13797602, vol. 737: “No tocante ao dano moral individual, entendo ser justa a indenização no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel, a ser apurado na data da liquidação da sentença que constituirá o título judicial de cada um dos consumidores lesados." Trocando em miúdos, o cálculo dos valores devidos implica em tarefa simples, meramente matemática e pode ser efetivada sem maiores dificuldades.
Portanto, não é ilíquida a sentença quando a integralidade do valor da condenação pode ser obtido mediante simples cálculo matemático, exatamente como na hipótese aqui discutida.
Em sendo assim, totalmente desnecessária qualquer intervenção para se apurar o valor da indenização decorrente do acórdão que condenou a executada a ressarcir os consumidores lesados.
A pretensão de se instalar protelatória perícia para a apuração de quantia que já tem base e critério de cálculos suficientes viola o comando da decisão judicial e afronta os princípios processuais da celeridade e economia, vindo inclusive contra os interesses da própria executada, que teria que arcar com desnecessários honorários periciais.
Com esses argumentos, também rejeito essa preliminar.
Do requerimento de submissão ao TEMA 1.169 – STJ Pela mesma razão que se rejeitou a preliminar de necessidade de apuração por liquidação de sentença, também há que se rejeitar a alegação de se aplicar à hipótese o TEMA 1.169, debatido no STJ, uma vez que a tese discutida naquela temática se destina a situações onde indiscutivelmente se faz necessária a apuração do quantum debeatur mediante liquidação por arbitramento ou por artigos, o que francamente não é o caso dos autos, onde não há qualquer dificuldade para se apurar a quantia relacionada a indenização devida mediante singelos cálculos aritméticos.
Reitero: a apuração do quantum debeatur exige apenas a verificação do valor da venda do imóvel, eis que corresponde ao percentual de 2% deste valor.
Basta calcular 2% sobre o valor da venda, o que não é operação tão complexa a ponto de exigir a nomeação de perito.
Aliás, a questão submetida a julgamento perante àquela Corte de justiça diz caber ao Magistrado determinar o prosseguimento da execução desde que os elementos concretos reunidos nos autos sejam capazes de estabelecer o convencimento do Julgador, exatamente como no caso dos autos, onde esses elementos são indenes de dúvidas quanto ao valor da indenização – simples cálculo aritmético sobre o valor venal do imóvel (2%).
A propósito, transcrevo o texto da questão submetida a julgamento perante àquela Corte Superior. “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Com estes argumentos, indefiro o pedido de suspensão da marcha processual.
Fixo o prazo de cinco dias para o depósito da quantia executada.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024 17:41:10.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito - 
                                            
19/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2024 16:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
 - 
                                            
19/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2024 13:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/04/2024 13:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
18/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
 - 
                                            
18/04/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
16/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2024 14:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/04/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
 - 
                                            
12/04/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
09/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/04/2024.
 - 
                                            
09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
 - 
                                            
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701353-71.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: GABRIELA PEREIRA SALGADO Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intimo a parte Exequente a manifestar-se sobre a Impugnação de ID 192217470.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". - 
                                            
05/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/04/2024 11:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
22/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/02/2024.
 - 
                                            
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
 - 
                                            
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701353-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: GABRIELA PEREIRA SALGADO Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0037349-53.2009.8.07.0001 ajuizado por GABRIELA PEREIRA SALGADO em desfavor de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Associem-se os presentes autos aos da referida ACP.
Cadastre-se a representação processual da parte executada, conforme habilitação constante dos autos originários.
A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144).
Intime-se a parte executada, por publicação, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º).
Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 12:31:09.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito - 
                                            
20/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2024 12:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/02/2024 12:55
Outras decisões
 - 
                                            
20/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
 - 
                                            
20/02/2024 12:29
Apensado ao processo #Oculto#
 - 
                                            
20/02/2024 12:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
19/02/2024 20:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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