TJDFT - 0728789-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/06/2024 10:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/06/2024 17:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de VITORIA HELENA VILELA AZEVEDO MUNIZ em 04/06/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO SIMOES FREJAT em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:38
Recebidos os autos
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08/05/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/05/2024 09:38
Recebidos os autos
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08/05/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/05/2024 15:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/05/2024 15:49
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/05/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/05/2024 20:04
Recebidos os autos
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02/05/2024 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/04/2024 19:55
Juntada de decisão de tribunais superiores
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06/03/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de RODRIGO SIMOES FREJAT em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de VITORIA HELENA VILELA AZEVEDO MUNIZ em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728789-93.2023.8.07.0000 RECORRENTE: VITORIA HELENA VILELA AZEVEDO MUNIZ RECORRIDO: RODRIGO SIMOES FREJAT DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENHORA DE REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, INCISO IV, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE. 1.
De acordo com o que dispõe expressamente o art. 833, inciso IV, do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis. 2.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal 3.
Agravo de instrumento provido.
Recurso de embargos de declaração prejudicado.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando a possibilidade de penhora de parte da remuneração do recorrido, em débitos mensais, até a quitação da dívida.
Invoca dissenso pretoriano quanto ao ponto, colacionando julgados do STJ como paradigmas.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, a divergência jurisprudencial foi apresentada nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
19/02/2024 21:27
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 21:27
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 21:27
Recurso especial admitido
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08/02/2024 14:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/02/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/02/2024 14:10
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/02/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 09:38
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:38
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/12/2023 13:46
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/12/2023 14:19
Juntada de Petição de recurso especial
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20/11/2023 02:29
Publicado Ementa em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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13/11/2023 13:55
Conhecido o recurso de RODRIGO SIMOES FREJAT - CPF: *86.***.*06-87 (AGRAVANTE) e provido
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10/11/2023 22:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2023 18:21
Recebidos os autos
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31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ADRIANE MARIS DOS SANTOS FERRO em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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21/08/2023 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 15:16
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 18:03
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:03
Efeito Suspensivo
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03/08/2023 00:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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02/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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18/07/2023 17:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/07/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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