TJDFT - 0703349-75.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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08/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CNM COMERCIO DIGITAL EIRELI em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/02/2025 17:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
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06/02/2025 14:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/02/2025 14:34
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/02/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/02/2025 21:55
Juntada de decisão de tribunais superiores
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29/07/2024 13:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/06/2024 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CNM COMERCIO DIGITAL EIRELI em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703349-75.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: CNM COMÉRCIO DIGITAL EIRELI DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS - DIFAL.
LC 190/22.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. 1.
Com ressalva das exceções indicadas na CF 150, § 1º, é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. 2.
A LC 190, publicada em 05.01.22, instituiu normas gerais sobre a cobrança do DIFAL.
Portanto, deve ser observado o princípio da anterioridade, inclusive nonagesimal, que obsta a exigência no exercício financeiro de 2022. 3.
O reconhecimento do direito à compensação com tributos recolhidos indevidamente não implica a atribuição de efeitos patrimoniais pretéritos ao mandado de segurança.
No recurso especial interposto, o recorrente alega que o acórdão combatido ensejou violação aos artigos 166 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei Complementar 190/2022, afirmando que a restituição e a compensação de tributo indireto requerem a comprovação de ausência de repasse do encargo financeiro ou de expressa autorização daquele que efetivamente o suportou, o que não ocorreu na espécie.
No recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 146, 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 155, inciso II, § 2º, inciso VII, todo da Constituição Federal, asseverando que submeter a cobrança do DIFAL/ICMS à observância do princípio da anterioridade impede o regular exercício da competência tributária do Distrito Federal.
Em contrarrazões, a recorrida requer que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia e Valdemar Valim Junior, inscritos na OAB/SP nº 299.398 e 350.578, respectivamente (ID 56927218 e ID 56928018).
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no tocante à alegada afronta ao artigo 166 do Código Tributário Nacional.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, motivo pelo qual deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
No sentido das razões recursais, confira-se recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Na linha da firme jurisprudência desta Corte Superior a compensação ou restituição de tributos indiretos (ICMS ou IPI) exige que o contribuinte de direito comprove que suportou o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a pleitear a repetição do indébito, nos termos do art. 166, do CTN” (AgInt no AREsp n. 2.205.613/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).
Quanto ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à “incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022” (RE 1426271 - Tema 1.266), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Determino que todas as publicações referentes à recorrida sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia, inscrita na OAB/SP nº 299.398 (ID 56927218 e ID 56928018).
Indefiro, porém, o mesmo pedido em relação à Valdemar Valim Junior, tendo em vista que não consta procuração nos autos em seu nome.
Retifique-se a autuação para constar como classe processual recursos especial e extraordinário.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A025 -
03/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 11:31
Recebidos os autos
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16/03/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/03/2024 11:31
Recebidos os autos
-
16/03/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/03/2024 11:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
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16/03/2024 11:31
Recurso especial admitido
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15/03/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/03/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/03/2024 09:59
Recebidos os autos
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15/03/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/03/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703349-75.2022.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CNM COMERCIO DIGITAL EIRELI CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
19/02/2024 23:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 23:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 23:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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19/02/2024 17:51
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 17:38
Juntada de Petição de recurso especial e extraordinário
-
23/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:05
Conhecido o recurso de CNM COMERCIO DIGITAL EIRELI - CNPJ: 27.***.***/0001-85 (APELANTE) e provido
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10/11/2023 22:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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30/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 10:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2023 18:08
Recebidos os autos
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07/11/2022 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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06/11/2022 20:34
Decorrido prazo de CNM COMERCIO DIGITAL EIRELI em 04/11/2022 23:59:59.
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10/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:03
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:03
Outras Decisões
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05/10/2022 16:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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22/08/2022 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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22/08/2022 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2022 21:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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17/08/2022 08:53
Recebidos os autos
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17/08/2022 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/08/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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