TJDFT - 0701578-36.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RICARDO LEANDRO GOMES em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:19
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a decisão liminar de ID 186235136 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR a inexistência do contrato de nº 62189927/951915 e inexistente o débito de R$11.457,73 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos); 2.
CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado pelos índices oficiais, desta data (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação.
Em razão da sucumbência prevalente, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficiem-se ao SPC e SERASA dando ciência da presente sentença.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Intime-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
26/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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17/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2024 13:18
Recebidos os autos
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06/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
26/04/2024 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/04/2024 08:45
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de RICARDO LEANDRO GOMES em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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29/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
O processo tramitará preferencialmente.
Promova a Secretaria do Juízo a correção dos autos para incluir no polo passivo o Banco do Brasil S/A.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, movida por RICARDO LEANDRO GOMES em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “Se digne Vossa Excelência em deferir liminarmente, na forma de antecipação da tutela de urgência prevista no art. 303 do CPC, determinando que a Requerida se abstenha de cobrar os valores indevidos, bem como proceda a imediata exclusão do nome da Requerente do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária a ser estabelecida por Vossa Excelência” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e estão amparados em prova idônea, permitindo o deferimento da medida de urgência.
Ademais, a “probabilidade do direito” no presente caso assume contornos incomuns.
Isso porque, a partir do momento em que a parte requerente alega a inexistência das transações descritas na peça de ingresso, não se mostra juridicamente possível exigir-se dela prova de algo que, de acordo com a sua tese, sequer existiu.
Assim, em casos dessa natureza, a palavra da parte requerente/consumidora assume especial relevo.
Acrescento que a parte autora tentou, sem sucesso, resolver a questão administrativamente, conforme documentos anexados no Ids 186223842-186229049.
Quanto ao “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”, tenho-o como manifesto.
Diante da elevação dos níveis de inadimplência, iniciou-se uma verdadeira caça às bruxas, dentro da qual a inclusão do nome de um cidadão em cadastros dessa natureza impõe-lhe um verdadeiro ostracismo do mercado de consumo, alijando-o de relações comerciais imprescindíveis para os que hoje vivem nas grandes cidades.
Saliento que, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, na medida em que, na hipótese de improcedência dos pleitos inaugurais, caberá ao banco réu postular a restauração da negativação em comento.
Por fim, ressalto que a dívida espelhada no documento ID 186223832 está vinculada à pessoa jurídica Ativos S/A, que não integra a lide.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão das restrições lançadas em nome do requerente perante a SERASA, relativa à dívida no valor de R$ 11.457,73 vinculada ao contrato nº 62189927/951915 do Banco do Brasil, conforme documento ID 186223829.
Para tanto, oficie-se à aludida instituição, encaminhando-se cópia dos documentos em questão.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se/intime-se o réu, inclusive eletronicamente, para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Promovo a citação do terceiro réu via sistema para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR. -
09/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:07
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/02/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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